Jorge Béja completa hoje 75 anos e recebe uma homenagem muito especial

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“Nas relações humanas, são os iguais que se atraem”, diz Béja

Marcus Plácido

Hoje, dia 23 de abril de 2021, é uma data de muita alegria, uma data que marca mais um ano que todos nós podemos contar com a presença de uma pessoa ao qual não cabem adjetivos suficientes no nosso vocabulário para descrever sua grande importância. Nosso querido e amado Dr. Jorge Beja, colunista da Tribuna da Internet, hoje completa 75 anos.

Em todos esses anos exerceu sua missão na terra com maestria, humanidade e doação constante ao próximo. Além de ser um grande pianista, que toca não somente com os dedos, mas com a alma.

ALÉM DOS TÍTULOS – Poderia descrevê-lo formalmente. Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Colunista do Tribuna da Internet e Colunista do Jornal da Cidade Online.

Mas gostaria de apresentar aos queridos leitores do Dr. Jorge Beja e do Tribuna da Internet, o que vai além dos grandes títulos.

Em todos os seus anos de atuação profissional, ele se dedicou em ajudar a todos que chegaram ao seu encontro pedindo auxilio e foi além, também foi e ainda vai ao socorro daqueles que não o pedem auxilio, mas que se encontram desamparados.

SEM NADA EM TROCA – Hoje em nosso mundo seres humanos como Dr. Jorge Beja estão escassos, pessoas que se dedicam ao próximo sem esperar nada em troca.

Desde minha infância, sempre o admirei muito, graças ao meu falecido pai, José Plácido, um grande homem assim como Jorge Beja, que sempre fez questão de me contar suas histórias de aventura na juventude, me mostrar as notícias de seus êxitos como grande advogado, me fizeram desde cedo ter uma imensa admiração.

A amizade, admiração e carinho entre meu pai José Plácido e Jorge Béja, eram de irmãos, mesmo não compartilhando o mesmo sangue. São laços feitos além do nosso entendimento, são desígnios divinos que jamais entenderíamos.

AO LADO DAS VÍTIMAS – Poderia aqui neste artigo enumerar todas as benfeitorias feitas em todos esses anos, como suas defesas para vítimas de tragédias, de acidentes, de erros médicos.

Lembro, por exemplo, suas dezenas de 33 ações contra o Estado pedindo indenização às famílias de detentos mortos nos presídios. Trabalhou de graça e por um ideal.

Defendeu vítimas da chacina da Candelária, da queda do edifício Palace II, do naufrágio do Bateau Mouche, da queda do Elevado Paulo de Frontin, e sem esquecer do bebê Gabriel e outras inúmeras e incontáveis pessoas que foram auxiliadas por esse grande homem.

OS IGUAIS SE ATRAEM – Poucas pessoas nesse mundo têm a oportunidade de nos mostrar uma história de vida tão rica, não digo no sentido financeiro e de poder, mas rica de altruísmo e devoção ao próximo.

Certa vez, Dr. Béja me disse uma frase que jamais me esqueci: “Nas relações humanas, ao contrário da Física, são os iguais que se atraem e os opostos se repelem”.

Levo isso como uma lição de vida.

Brasileiros precisam conhecer seus direitos, inclusive as indenizações que podem receber

Morte por falta de oxigênio ou remédio permite indenização

Jorge Béja

Apesar da evolução das comunicações, com a internet e os sites de busca que proporciona, a verdade é que a grande maioria dos brasileiros não conhecem exatamente quais são seus direitos. Muitas vezes, esse desconhecimento faz com que deixem de recorrer à Justiça quando têm todo o direito de serem indenizados.

Nesta altura da vida, depois de advogar por mais de 40 anos seguidos em defesa de vítimas de todas as espécies de danos, patrocinando ações indenizatórias aos milhares, para vitimados sobreviventes e familiares dos que morreram, me sinto exausto. Por isso parei de advogar. O escritório fechou. E tudo acabou. Dei o máximo de mim, sem interesse, a não ser servir.

A DOR DOS CLIENTES -Dizem que o Direito das Obrigações, em que se insere a Responsabilidade Civil, é a parte mais nobre e social do Direito e da advocacia. Se assim for, garanto que é também a parte mais comovente e mais dolorosa. Porque o advogado absorve a dor da clientela. Em mim, essa dor é imensa e acumulada.

E assim foi com o naufrágio do Bateau Mouche, Chacina da Candelária, Chacina de Vigário Geral, Edifício Palace II de Sérgio Naya, Queda do Elevado Paulo de Frontin….e outras milhares de tragédias cujas famílias bateram lá no escritório. Só contra o Estado do Rio de Janeiro foram 33 ações indenizatórias por mortes de detentos nos presídios. Eram Tim Lopes, o padre Bruno Trombeta e o Cardeal Eugenio Salles que me indicavam muitas e muitas vezes as famílias atingidas. Não cobrava honorário nenhum Quem vencesse e quisesse pagar, pagava. Era assim.

ERROS MÉDICOS – Junto com a combatente advogada Célia Destri fundamos a Associação das Vítimas dos Erros Médicos e do Mau Atendimento Hospitalar (AVERMES). Foram centenas e centenas de ações. A mais rumorosa foi a da paciente Dilma Ferreira. Internada no Souza Aguiar, em coma e engessada da barriga até os pés, Dilma definhava. Ficou magrinha, magrinha. E abriu brecha para que os ratos da enfermaria do Souza Aguiar entrassem no espaço entre o gesso e as pernas de Dilma e se alimentassem de suas carnes. Um horror.

Li a notícia do jornal O Dia. E sem ninguém me pedir, impetrei Habeas-Corpus para ela. O juiz inicialmente negou. Disse que Dilma não estava presa. Está pior do que presa, Doutor Juiz, respondi ao magistrado. Se presa, estivesse se defendia.

Aí o magistrado, no mesmo instante me deu razão. E expediu ordem de Habeas-Corpus. Um oficial de justiça, a polícia, a imprensa e eu fomos ao Souza Aguiar e conseguimos retirar Dilma da enfermaria, fechar a enfermaria e levar o médico preso à presença do Delegado da 5a. DP do Rio.

DEVER DE INDENIZAR – Tem muitas e muitas outras histórias dramáticas. Hoje me sinto cansado, deprimido, velho e triste por ter vivenciado tantas tragédias. Fora as tragédias da própria vida. Só quem tem um irmão (como é o meu caso), um filho, um pai, um parente próximo, ou qualquer pessoa muito amada que cometeu o suicídio é que sabe como dói a dor de uma morte assim. Mas vou em frente.

Me sinto no dever de alertar aos familiares de todos os que morreram por causa da pandemia do Covid que recai sobre o Poder Público o dever de indenizar. Não, por causa do vírus em si. Não, pela infecção. Mas sim, desde que a morte poderia ter sido evitada e só não foi porque faltou medicação, faltou oxigênio, faltou atendimento, faltou socorro imediato, porque a prescrição médica foi errada, como é o caso da cloroquina e medicamentos congêneres.

Quem tinha chance de sobreviver a perdeu, por relaxamento estatal. Neste caso a Responsabilidade Civil é objetiva. Não se discute culpa.

DIZ A CONSTITUIÇÃO – Basta a comprovação da morte, da desídia estatal e do nexo de causalidade. É o que dispõe o artigo 37, parágrafo 6ª da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa”.

Também a doutrina e a jurisprudência sobre a “perda de uma chance”, que tem origem na França (perte d’une chance), vem ganhando corpo no Direito brasileiro e no caso tratado neste artigo é inteiramente pertinente. “Deve-se olhar a chance como perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano”, como destaca o desembargador do TJRJ Sérgio Cavalieri Filho, na sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (página 77).

ASSUNTO ÚNICO – Há mais de um ano que só se fala, só se noticia, só se comenta sobre a pandemia. São médicos, especialistas, infectologistas, cientistas e tanta gente sábia e competente sempre aparecendo nas televisões com suas orientações, o que é louvável e necessário. Eles sabem o que dizem. E todo o povo precisa deles. E a eles e às emissoras que os ouvem e os entrevistam, nossos agradecimentos.

Mas ninguém, rigorosamente ninguém até hoje tocou na questão da responsabilidade civil. Do direito às indenizações. Então, me sinto no dever de abordar o assunto aqui na Tribuna da Internet para que toda a população fique esclarecida. Morte por Covid não gera indenização. Mas se a morte foi pelo mau atendimento hospitalar, público ou privado, aí nasce o direito dos familiares serem indenizados. A morte de uma pessoa não tem preço. Mas a lei estabelece indenização financeira quando a morte poderia ter sido evitada. É o caso.

=Para finalizar. A questão do prazo para dar entrada na Justiça é importantíssimo. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do óbito. Depois, prescrever o direito de ação. E nada mais pode ser feito. Perde-se o(s) ente(s) querido(s) pela ineficiência e desleixo do Poder Público e ainda se perde o direito de punir, por causa da prescrição.

Supremo não pode forçar a Procuradoria-Geral a processar o presidente da República

Augusto Aras em visita ao Senado na terça-feira, dia 10

Aras é independente e não pode ser obrigado a abrir processo

Jorge Béja

Não compete aos ministros do Supremo Tribunal Federal decidir se a Procuradoria Geral da República deve apresentar denúncia contra o presidente da República ou contra quem quer que seja. Longe disso. Portanto, a petição da ministra Cármen Lúcia, convocando o Plenário a decidir se abre denúncia contra Bolsonaro, carece de constitucionalidade.

No máximo, podem os ministros, caso tenham em mãos, ou melhor, em autos de processo a comprovação de fato definido como crime, enviar os autos à chefia do Ministério Público para decidir se instaura inquérito, se não instaura ou mesmo se oferece denúncia desde logo.

MP É INDEPENDENTE – Assim é na primeira instância em toda a Justiça. O Ministério Público é independente. Ninguém está acima da instituição, a não ser a Constituição Federal. Existe apenas uma exceção.

Nos crimes de ação penal que dependa de prévio requerimento ao Ministério Público e este cruza os braços e nada provê, aí, sim, pode o requerente ingressar com a denominada ação penal subsidiária, visto que o MP deixou de agir quando não poderia.

Exemplos são os crimes contra a honra, que depende de queixa-crime do ofendido ou de representação, quando a ofensa é dirigida a autoridade constituída.

EXISTEM EXCEÇÕES – Nestes casos — e em outros mais — se a queixa ou representação chega às mãos do MP e o promotor nada faz, devolve-se ao que se sente vitimado o direito de ação diretamente ao Judiciário.

Portanto, o STF não pode decidir se a Procuradoria Geral da República deve, ou não, apresentar denúncia contra quem quer que seja.

Decisão de Barroso não levou em conta a obrigatoriedade de haver “fato determinado”

Assista à entrevista com o ministro Luís Roberto Barroso neste domingo | Poder360

Barroso transformou em determinado um fato genérico

Jorge Béja

A decisão individual do ministro Barroso determinando que o presidente do Senado instaure a CPI que 1/3 dos senadores pediram fosse aberta, não é decisão que seja primorosa sob o aspecto jurídico-constitucional. E aqui não vai uma análise, ainda que breve, de um partidário ou não partidário do presidente Jair Bolsonaro. Nada disso, A análise é exclusivamente juridica e objetiva. Nada mais do que isso.

Barroso, numa só decisão usurpou e subtraiu do presidente do Senado poderes que somente a ele pertencem, a saber:

  1. o poder de admitir ou não o requerimento para abertura da CPI, poder de triagem, portanto;
  2. o direito-poder de analisar se todos os requisitos necessários à abertura da CPI foram cumpridos e comprovados pelos senadores requerentes;
  3. a confirmação da demonstração e a também comprovação do Fato Determinado;
  4. o momento oportuno para o presidente do Senado decidir a respeito, visto que a Constituição Federal não estabelece prazo para tanto.

Assim, numa canetada só Barroso se imbuiu deste poder e decidiu ordenando que a CPI fosse instaurada.

RAPIDEZ EXCESSIVA – Foi uma decisão açodada. Por que não intimou, primeiro, o presidente do Senado para prestar as informações a respeito da queixa que a petição do Mandado de Segurança descrevia? Esse era o caminho razoável e equilibrado, mormente em respeito ao outro Poder.

No tocante ao Fato Determinado, Barroso escreveu na sua liminar, referindo-se à petição do Mandado de Segurança, que “houve indicação de fato determinado a ser apurado (“as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”).

Este é o Fato Determinado que Barroso, usurpando o direito-poder exclusivo do presidente do Senado analisar, entendeu estar rigorosamente preenchido conforme estabelece a Constituição.

HÁ FATO DETERMINADO? – Não. Não está. Isto porque tal como posto e escrito pelos senadores, tanto não é Fato Determinado. Tanto é fato generalizado, abstrato, amplo, suscitando diversas e várias deduções.

Não apenas a jurisprudência quanto também a doutrina, que são fontes do Direito, dizem o que vem a ser Fato Determinando para a abertura de uma CPI.

A jurisprudência: “Conforme consta do artigo 58 § 3º da CF, não basta o requerimento de 1/3 da Casa Legislativa para que seja instaurada uma CPI para apurar fato determinado por prazo certo. O Fato Determinado configura-se como fato concreto e individualizado, não podendo atacar questões genéricas, como corrupção, responsabilidade governamental, política, econômica, etc..” ( TJMS, Apelação Cível nº 15345 MSeg, nº 2005.015345-4, publicado em 1.2.2006).

A doutrina: “Como imperativo de eficiência e a bem da preservação de direitos fundamentais, a Constituição determina que a CPI tenha por objetivo um fato determinado. Ficam impedidas devassas generalizadas. Se forem admissíveis investigações livres e indefinidas haveria o risco de se produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades fundamentais” ( Paulo Gustavo Branco, um dos mais conceituados constitucionalistas pátrios, Edição 2009, página 902).

FATO GENÉRICO E ABSTRATO – Como se vê, o fato determinado que o ministro Barroso viu presente e preenchido, é fato genérico e abstrato: “as ações e omissões do governo federal no enfrentamento… e o agravamento da crise sanitária no Amazonas…..”.

Tais premissas não constituem Fato Determinado, mas tópicos, assuntos, temas, para que sejam debatidos e demonstrados pela CPI, ao passo que a Constituição exige a prova pré-constituída do Fato Determinado.

Anuncia-se que na próxima quarta-feira o plenário do STF (os 11 ministros) vai examinar e ratificar ou não a liminar do ministro Barroso. Creio que mais importante seria cuidar da legalidade formal e material do pleito que culminou com a decisão de Barroso. Sim, porque de antemão, Barroso, no peito e na raça, como se dizia antigamente, fez as vezes do presidente do Senado. E a respeito do importante requisito do Fato Determinado, Barroso acolheu as abstrações apontadas pelos senadores.

Lei que permite aos empresários a compra de vacinas é inconstitucional e até imoral

Charge do Adão (Site Um Brasil)

Jorge Béja

O primeiro inviolável Direito da pessoa humana que a Constituição Federal aponta é o direito à vida (artigo 5º, caput). E vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda. A mesma Carta é clara e impositiva quando diz que “A saúde é direito de todos e dever do Estado…” (artigo 196).

A pandemia roubou a saúde de toda a Humanidade. E nesta quadra deste flagelo, o Brasil é o país mais atingido, porque seu governo federal é o mais relapso dos relapsos. E o povo brasileiro vai sendo dizimado.

LEI INCONSTITUCIONAL – A tal lei que vai permitir (ou já permite) que a iniciativa privada (empresariado) compre vacina, a pretexto de vacinar seus empregados e familiares a fim de sustentar o emprego e a produção, é lei inconstitucional.

Quando a primeira oração do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”, a Carta está proibindo a distinção entre nós, brasileiros, sem jamais privilegiar os empregados (e seus familiares) de empresas poderosamente ricas, a ponto de conseguir a vacina por meio que o Estado brasileiro não consegue.

E aqui reside outra anomalia intrigante e suspeitíssima: como a iniciativa privada vai conseguir comprar o que o Poder Público Nacional não consegue? Por contrabando? Atravessadores? Clandestinidade? Falsificações?

AMPARO LEGAL – O livre comércio, a livre iniciativa, o livre mercado, tudo enfim que seja lícito no mundo comercial é salutar, necessário, útil e tem amparo legal. Mas numa pandemia que vai matando a Humanidade, que vai matando perto de 4 mil brasileiros por dia, sem parar, sem esperança de ser estancada, privilegiar o empresariado com esta esdrúxula e improba exceção é gesto estatal e oficial de fracasso, de desumanidade, de favorecimento aos ricos em detrimento dos pobres, dos sem vez e sem voz, sem emprego… sem nada.

A vacinação é para todos. É dever do Estado, com quem a iniciativa privada, neste ponto, não pode competir. Muito menos lucrar.