André Mendonça não tem notório saber jurídico para ser integrante do Supremo

Pastor presbiteriano pode ser o próximo ministro do STF - Portal Daqui

Escolhido por ser pastor, qual é o mérito de Mendonça?

Jorge Béja

Dos meus 75 anos vividos, excluindo os anos dos antigos cursos primário, ginasial, clássico e os anos destinados ao estudo do piano, tudo mais foi estudando Direito. Até o destino comigo foi diferente, porque nasci dentro do Fórum do Rio, então Distrito Federal. Literalmente. Ficava na Rua Dom Manoel 29, hoje Museu da Justiça. É uma história única e que já tive a felicidade de contar aqui na TI como foi.

Todo o resto, a partir dos 21/22 de idade, me dediquei à advocacia. E ao longo de mais de 50 anos comprei livros. Foram cerca de 3 mil. Todos de Direito. Apenas 1 ganhei de meu Pai. Os demais foram comprados com o dinheiro que ganhava.

NO ESCRITÓRIO – Todos estão lá no escritório. Hoje silenciosos e talvez empoeirados. Todos lidos e relidos. Digo com a mais segura certeza que nunca li uma obra jurídica de André Luiz de Almeida Mendonça. Nem referência a ele nas obras que li. Nem nas bibliografias no final dos livros.

Também nunca li um artigo dele em lugar nenhum. Não estou errado. Falo e comprovo. É possível que exista algum livro escrito por ele. Ou algum artigo, ou alguma referência bibliográfica a ele feito em alguma obra. Talvez. Mas trata André Mendonça como detentor de notável saber jurídico, aposto que não é. Quanto à ilibada conduta, não posso falar.

Falo apenas que, para mim, como jurista, ele não é pessoa de notável saber jurídico.

Guedes, o ignorante, quer vender imóveis no Rio que são “tombados e inalienáveis por natureza”

Palácio Capanema, no Rio de Janeiro (Reprodução)

Mural de Portinari embeleza uma das entradas do Palácio

Jorge Béja

O decreto que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional é bastante antigo e até hoje vigente, a salvaguardar os bens que marcam a História e a Arte nacionais. É o Decreto-lei nº 25, de 30 de Novembro de 1937, assinado pelo Presidente da República, doutor Getúlio Vargas, junto com Gustavo Capanema, então ministro da Educação e Cultura.

São 29 artigos imortais. E que ninguém se atreva a alterá-lo, desconstituí-lo, porque afrontado ele já vem sendo pela ignorância do ministro Paulo Guedes, que queria vender até o Palácio Capanema, a mais importante obra do período republicano.

SAIU NO JORNAL – “União põe à venda Mercadinho São José e antiga sede da Ancine”, é o título da matéria de quatro colunas e meia página, publicada na edição deste sábado do O Globo (página 39). Começa informando que “o Mercadinho São José, em Laranjeiras, está entre os 168 imóveis apresentados pelo Ministério da Economia durante o primeiro Feirão de Imóveis SPU+, para pré-venda, por estarem desembaraçados….”.

Êpa, paremos por aí. Pré-venda? Venda? A matéria tem muito mais notícia, inclusive a declaração de Eduardo Paes, prefeito do Rio, sobre a inclusão para leilão do Palácio Capanema, que recebeu forte reação do povo e das instituições do Rio. Disse Paes:

“Fiquei muito impressionado com a defesa ao Capanema, como se frequentassem o prédio. É um prédio estatal, usado por poucos em benefício de poucos… Questiono por que as pessoas defendem tanto sem nunca terem frequentado”.

PESSOAS CULTAS – Respondo eu: Defendem o Palácio Capanema porque são pessoas cultas, eruditas e sabem o valor arquitetônico e histórico daquele prédio, enquanto você, Paes, é um coroa-garotão imaturo, de poucos estudos e que, naquela conversa ao telefone com Lula e que a Polícia Federal gravou durante a Lava Jato, menosprezou a belíssima cidade de Maricá, pertinho aqui no Rio e que tem cinco gigantescas lagoas interligadas, com ecossistema preservado.

Mas não é do Palácio Capanema que estamos aqui a falar, como se diz em Portugal. Falemos do imóvel que foi título de matéria do O Globo, que é o “Mercadinho São José”.  Antes, é importante dizer desde logo que, a teor do artigo 11 do Decreto-Lei do Presidente Vargas, bens públicos tombados só podem ser transferidos, graciosa ou onerosamente, a outro ente público.

“Artigo 11 – As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidos de uma à outra das referidas entidades”.

VENDA PROIBIDA – Nada mais claro, portanto. Aquela oração “inalienáveis por natureza”, diz tudo. Proíbe a alienação. Ou seja, a venda. Proibição sem exceção, sem contorno, sem malandragem. A lei é cogente e taxativa. Não pode, não pode.

Mas o Mercadinho São José, um dos polos culturais do Rio, está na lista dos bens da União que serão leiloados? Sim, está. E poderia estar? Para ser leiloado, não. Leilão é forma de alienação. Quase sempre e na maioria das vezes decorrente de litígio judicial. Primeiro ocorre a hasta pública e em seguida o leilão. Ou vice-versa, para alguns.

Qualquer bem particular pode ser vendido através de leilão. Basta o proprietário querer e contratar um leiloeiro particular. Já o Mercadinho, como bem público tombado, não pode ser vendido, consequentemente não pode ser leiloado.

PODERÁ SER CEDIDO – O Mercadinho São José somente poderia ser incluído no rol dos bens imóveis pertencentes à União desde que fosse para o fim de transferência de propriedade, da União para o Estado do Rio de Janeiro. Ou da União para o Município do Rio de Janeiro, que atualmente voltou a ter o erudito Eduardo Paes à frente do Poder Executivo.

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Mercadinho é uma das raras construções da época colonial

O imóvel jamais poderá ser leiloado-vendido. Isto porque, desde a edição da Lei Municipal nº 2.263, de 16 de dezembro de 1994, assinada pelo então prefeito César Maia, o Mercadinho foi tombado. A conferir:

“Artigo 1º – Fica tombado, por seu valor histórico e cultural, o Mercado São José, localizado na Rua das Laranjeiras, nº 90, no bairro de Laranjeiras – IV Região Administrativa”.

ATIVIDADES PRESERVADAS – Mas tem mais. A Lei sancionada por César Maia não apenas tomba o mercadinho como também assegura a permanência daqueles que lá estão com atividades artísticas e culturais e até mesmo comerciais A conferir o parágrafo Único do artigo 1º:

“As atividades artísticas e culturais, bem como as relativas ao comércio com suas divisões em boxes, serão mantidas no Mercado São José”.

Pronto. Nada mais é preciso dizer. A Autoridade Municipal tombou o bem e ainda garantiu a permanência das atividades artísticas e culturais e até mesmo comerciais lá existentes. Somente uma outra lei municipal poderia revogar a lei de tombamento que César Maia sancionou ao assiná-la. Assim, representa e constitui autêntico direito de ficar.

DIREITO DE FICAR – Quando a Constituição Federal garante o Direito de Ir e Vir, implícito está o Direito de Ficar, de Permanecer. E no caso desse Mercadinho, a autoridade maior é o chefe do Executivo Municipal. Logo, o decreto de tombamento é ato jurídico perfeito e subscrito por quem detinha legitimidade.

Vai aqui um conselho: que o ministro Paulo Guedes combine com o prefeito do Rio, Eduardo Paes – que é bolsonarista de raiz –, a transferência do Mercadinho São José para o Município do Rio. Ou então que faça o mesmo com o governador Cláudio Castro, outro bolsonarista fanático, entregando o imóvel ao acervo imobiliário do Estado. O que não pode e não deve é a União colocar ilegalmente o Mercadinho a leilão.

Sem respeito a si mesmo e ao cargo, Jair Bolsonaro está criando um “auto-impeachment”

Seria esta a imagem de algum presidente da República?

Jorge Béja

No início deste mês de agosto de 2021, Jair Bolsonaro, presidente do Brasil, xingou de “filho da puta” o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Foi no dia 6, em Joinville. Depois, Jair apagou o vídeo. Agora, terminando o mês de agosto, nesta sexta-feira 27, ele novamente abriu a boca e disse a seus apoiadores — e como sempre num linguajar chulo —, que todos os brasileiros precisam comprar um fuzil.

E chamou de “idiota” quem defende a compra de um pacote de feijão ao invés de fuzil. A declaração. Evidentemente, repercute negativamente no Brasil e no Mundo.

DISSE BOLSONARO – “Tem que todo mundo comprar fuzil, pô. Povo armado jamais será escravizado. Eu sei que custa caro. Aí tem um idiota: ‘Ah, tem que comprar é feijão’. Cara, se você não quer comprar fuzil, não enche o saco de quem quer comprar” – isto foi dito, literal e publicamente, a apoiadores no tal “cercadinho” na portaria externa do Palácio da Alvorada.

Quando Jair Bolsonaro endereçou ao presidente do Senado o pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes e após eu ler a petição, escrevi artigo aqui na “Tribuna da Internet”, edição do dia 21 último. No texto afirmei que a petição era “fraquinha”. E que o destino do pedido era o indeferimento. Não demorou quase nada. Três ou quatro dias depois o presidente do Senado Federal, baseado em parecer do seu setor jurídico, negou o pedido e o arquivou.

Dizem que existem na gaveta do presidente da Câmara 126 pedidos de impeachment de Jair Bolsonaro. Continuam sem apreciação, sem decisão de admissibilidade ou não. Pode até ser verdade. Mas são pedidos desnecessários.

“AUTO-IMPEACHMENT” – Jair Bolsonaro, com seus gestos, palavras, ações, omissões e tantas outros comportamentos e atitudes que vão se avolumando e multiplicando com o passar do tempo, ele mesmo já decretou o seu próprio impedimento para continuar presidente da República.

Sem levar em conta outros gestos, palavras e ações, esses dois recentes atos – a ofensa ao ministro e a exortação ao fuzil – cravaram sua incapacitação, seu natural impedimento para prosseguir como presidente da República.

Pode até continuar na função, mas desmoralizado. Jair, como gosta de ser chamado, perdeu o respeito ao cargo e a si próprio. Assim, Jair impõe uma espécie de “auto-impeachment”.

FALTA DE DECORO – Sabemos que a rejeição a Jair não é unanimidade. Sempre existem seus adeptos, seus eleitores, como enganadamente fui um deles. Mas aqueles que o elegeram já não somam tantos milhões como foram. Restam muitos poucos.

E o que Jair pede é um ímpeachment natural, sem que haja necessidade da formalização, processamento e decisão do Senado Federal. Isto porque, reiteradamente – e sobretudo agora, no caso do xingamento de um ministro do STF e no caso dos “fuzis para todos” no lugar da compra de feijão –, Jair não procedeu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo?

E presidente da República que assim procede se enquadra no artigo 9º, item 7, da Lei do Impeachment (nº 1079, de 1950).

DIZ A LEI – “Artigo 9º – São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração….7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.

Portanto, Jair Bolsonaro se auto-incrimina. Ele se auto-desmoraliza. Ele próprio não respeita o cargo. É por isso que não precisa de impeachment. Ele próprio prova e comprova sua incapacidade para ocupar o cargo do qual está investido. Ele próprio se auto-destruiu. Ele mesmo fez por onde perder a dignidade e a autoridade moral que todos esperam de um presidente da República.

No entanto, se for apresentado um pedido formal de impeachment, com fundamento apenas nestes dois fatos aqui narrados, certamente será recebido, processado e julgado.

São ilegais os habeas corpus que o Supremo tem concedido a quem vai depor na CPI

(Arquivo do Google)

Jorge Béja

À luz da sociologia, da civilidade, da razão e, fundamentalmente, à luz da legalidade, são inconcebíveis e repugnantes as ordens de Habeas Corpus que o Supremo Tribunal Federal vem expedindo para quem é convocado a depor nesta CPI da Covid, ou CPI da Pandemia, instalada no Senado Federal.

Ninguém, sem exceção, tem direito a receber da Justiça salvo-conduto para não responder às perguntas dos senadores. Cada ordem (salvo-conduto) de HC que o STF expede, três princípios jurídicos são gravemente violados pela Suprema Corte: 1) o de que a ninguém é dado o direito de mentir ou ficar calado quanto interrogado pela autoridade competente; 2) o de que toda pessoa tem o dever de colaborar com a Justiça no descobrimento da verdade; 3) e o princípio de que o interesse coletivo sempre prevalece sobre o Direito ou interesse individual, interesse particular. Ou seja, sempre que se defrontam interesse particular e interesse público coletivo, este  que deve prevalecer. Sempre.

OBJETIVOS CLAROS – Este Inquérito Parlamentar no Senado Federal não investiga conflito entre particulares. Seu objeto é investigar a atuação do governo federal no combate à pandemia do Coronavírus-19, que está perto de atingir 600 mil mortos, sem contar os sequelados.

E investigar, também, a corrupção que os irmãos Miranda – sem que ninguém esperasse – denunciaram que vinha sendo articulada no Ministério da Saúde na intermediação da compra de vacina.

Portanto, o que está em causa é interesse público. É a saúde pública. É a vida do povo brasileiro. É a honestidade dos agentes públicos.  É o dinheiro público quase, quase, empenhado e quase, quase entregue para comprar uma tal vacina indiana.

DEVER DE FALAR – Daí porque todos que comparecem à CPI para depor tem o dever de falar. E falar a verdade. Porque é o interesse público que está em causa. Interesse público que esmaga e acaba com a eventual possibilidade de alguém ficar calado. De alguém não responder. De alguém obter na Justiça uma garantia para nada dizer. Nada falar. Para se omitir. Para mentir. Não, não é sadio. Não é justo que a Justiça beneficie o particular em prejuízo do descobrimento da verdade que trouxe tanta desgraça à coletividade.

Esses salvo-condutos do STF são escancaradamente escandalosos. Jamais poderiam ser concedidos. “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Eis o comando do artigo 378 do Código de Processo Civil (CPC), fonte suplementar e subsidiária do Código de Processo Penal.

E quem vai depor na CPI e mente e/ou se cala, está sujeito à prisão em flagrante e às penas cominadas ao crime de mentir em juízo. De não dizer a verdade. Sim, em juízo, visto que toda CPI detém “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (artigo 58, parágrafo 3º da Constituição Federal).

AUTORIDADES JUDICIAIS – Registre-se que a Carta não diz “autoridades judiciárias”, que são os delegados de polícia. A Carta é clara: “autoridades judiciais”, que são os magistrados. Portanto, quem vai à CPI depõe perante agentes públicos parlamentares investidos de poderes que só a magistratura detém.

Dirão alguns que o artigo 379 do CPC dispõe que fica “preservado o direito de não produzir prova contra si próprio”. Ora, é uma excepcionalidade que cede, que não prevalece, que deixa de existir quando se está investigando questão de interesse coletivo, de interesse de toda a população brasileira. Repita-se: esta CPI não investiga conflito particulares.

E para encerrar, aqui vai uma pergunta-sugestão: por que a CPI não enfrenta, imediatamente, as ordens de Habeas-Corpus que são expedidas pelo STF?. Tão logo o ministro a conceda, a CPI, pessoalmente, vai ao gabinete do ministro que concedeu e pede a reconsideração-revogação da ordem. Argumentos e fundamentações jurídicas é que não faltam. Aqui neste artigo estão algumas.

A petição do impeachment de Moraes, que Bolsonaro assinou, é peça muito fraquinha…

Alexandre de Moraes tem pedido de impeachment feito por Bolsonaro

Moraes não devia ter assinado o ofício enviado a ele mesmo

Jorge Béja

Li as dezoito páginas da petição denominada “queixa-crime”, que Jair Bolsonaro endereçou e protocolou no Senado Federal com o pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal. E no final deste breve artigo segue o link da referida petição, para que nossos leitores a conheçam na íntegra.

A peça é assinada apenas por Jair Bolsonaro. Mas se percebe que não foi ele quem a redigiu. Forma, conteúdo e fundamentação partiram de quem é advogado.

LEU E CONCORDOU – Embora Jair seja leigo em Direito, é certo que, depois de pronta, ele leu a petição. Ou alguém leu a peça para ele, explicando linha por linha. E ele concordou. Mesmo porque a peça está formalmente bem feita. Nela, não se detecta erro vernacular nem gramatical.

O conteúdo é que é fraco. As acusações são genéricas. Não indicam a comprovação. A rigor, nem mesmo era preciso a prova. São fatos públicos e notórios e que independem de comprovação. O ponto central está no oficiamento que Moraes/TSE fez a Moraes/STF.

O denunciado ministro oficiou a si próprio. Como integrante do Tribunal Superior Eleitoral, Moraes subscreve ofício ao Supremo Tribunal Federal, abordando crime que teria sido cometido por Bolsonaro. Até aí, nada demais. Mas não endereçou o ofício à presidência do STF, para proceder à livre distribuição. Moraes, que também assina o ofício, endereçou esse documento ao próprio Alexandre de Moraes, na condição de ministro do STF.

ISSO NÃO PODE – Em suma: Morais, do TSE, oficia a Moraes, do STF; E Moraes, do STF, acata o ofício de Moraes, do TSE, e atende o que nele contém. Realmente é uma tremenda irregularidade que compromete processos e inquéritos derivados desta anomalia.

Grave falta de ética. Moraes não deveria ter assinado o ofício que os ministros do TSE enviaram conjuntamente ao STF. Ou, decidindo assiná-lo, deveria pedir que fosse endereçado ao ministro Luiz Fux, presidente da Corte.

Mas não passa disso. Não passa de irregularidade procedimental. Não justifica a expulsão de Moraes do STF com a recepção, processamento, julgamento e acolhimento do impeachment.

As mortes por falta de oxigênio em Manaus e o direito à indenização de suas famílias

Parentes de pacientes hospitalizados se reúnem para comprar oxigênio e encher botijões em empresa privada em Manau — Foto: REUTERS/Bruno Kelly

De quem foi a culpa pela falta de oxigênio no Amazonas?

Jorge Béja

Desde o início da pandemia que a questão da responsabilização civil não sai do meu pensamento. Nela reflito todos os dias. Afinal, foram mais de 40 anos, sem interrupção, patrocinando ações indenizatórias cíveis, com pedidos de reparação por danos de toda ordem.

Na sessão da CPI da Pandemia desta quarta-feira (11), seu presidente, senador Omar Aziz, disse que entraria em contato com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas para que os defensores “acolhessem” os parentes dos vitimados que morreram em Manaus pela falta de oxigênio.

E em defesa deles dessem entrada na Justiça com pedido de indenização. Nada mais justo. Iniciativa oportuna e que tem fundamentação jurídica.

TODOS SÃO VÍTIMAS – Pela pandemia, à primeira vista, não se pode imputar a responsabilização ao poder público. No plano internacional, seria cabível examinar o dever de indenizar que recai sobre a República Popular da China, de onde partiu o vírus. Mas imputar responsabilidade pública no âmbito na administração nacional, a princípio creio que não. Todos fomos e somos vitimados, o Brasil e os brasileiros.

No entanto, se ficar constatado que o poder público não agiu a contento em defesa da saúde pública, do socorro aos cidadãos, daí nasce o dever de indenizar. Seja sob a ótica da Teoria Objetiva, que recai sobre o Poder Público, seja pela ótica da Teoria Subjetiva, também denominada Culpa Extracontratual ou Aquiliana, o dever estatal de reparar o dano passa a ser indiscutível.

DANO E NEXO CAUSAL – Na responsabilização estatal objetiva não se discute culpa. Basta a constatação do dano e o nexo causal com a ação omissiva ou comissiva do poder público, representado por seus agentes, para daí nascer o dever de indenizar.

Exemplo de um caso concreto. Foi na década de 80. Aqui no Rio, mãe e filho de 5 anos caminhavam de mãos dadas pela calçada. Inesperadamente a criança larga a mão da mãe e corre para rua. Atingido por um jipe do Exército, a criança morre em consequência.

Houve culpa da vítima?. De certa forma sim, ainda que não se possa atribuir culpa a uma criança de 5 anos. Mas nem isso livrou a União de ser condenada a pagar o dano pela morte da criança. Isto porque a Justiça Federal, corretamente, aplicou o princípio da Responsabilidade Civil Objetiva inscrita no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:  “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”.

CASO DA PANDEMIA – Mas a Responsabilidade Civil Objetiva não deve ser invocada nem aplicada no caso das mortes pela pandemia. Salvo, se ficar comprovado que o Poder Público teve sua parcela de culpabilidade, mínima que seja.

Para José de Aguiar Dias — o mais respeitado e consagrado jurista brasileiro —, na sua clássica e sempre consultada obra “Da Responsabilidade Civil”, ele ensina que, na excepcionalidade de haver necessidade da apuração da culpa estatal, como ocorre no caso da “faute du service”, esta se verifica quando 1) o serviço inexistiu; 2) o serviço existiu mas não foi prestado; 3) o serviço existiu, foi prestado, mas deficientemente. Daí, ensina Aguiar Dias, nasce o dever estatal de indenizar o dano causado.

É o caso de Manaus, onde a falta de oxigênio causou tantos óbitos.  O serviço inexistiu. Faltou, quando dele precisava. Faltou, quando dele havia uma grita geral que estava acabando e não havia mais cilindros. Faltou, e por causa da falta ocorreram muitos e muitos óbitos que não ocorreriam se oxigênio houvesse.

A QUEM PROCESSAR? – Portanto, no caso da comprovação da morte pela falta de oxigênio, a responsabilização do poder público se mostra patente. Mas aqui se levanta uma questão que o senador Omar Aziz não comentou: contra quem dirigir as ações indenizatórias? Contra o Município de Manaus? Contra o Estado do Amazonas? Contra a União?.

Numa viagem ao passado e pela experiência acumulada por tantos anos, se advogado fosse dos parentes dos que morreram, ingressaria com as ações contra todos. Isto porque todos são solidariamente responsáveis. E onde a responsabilidade civil é solidária, o credor por dirigir seu pleito contra um, contra uns ou contra todos os devedores solidários. Eles é que se entendam e resolvam como pagar e quem vai pagar. A União, porque ciente do caos em Manaus, cruzou os braços, difundiu tratamento precoce e um tal de “tratcov”, e só depois socorreu. O Estado e o Município porque era de suas competências e obrigações prestar o socorro imediato e adequado. Não lhes socorre o retardo que veio depois do governo federal.

E nunca é demais fazer este alerta: o prazo para dar entrada com as ações na Justiça é de 5 anos. Depois deste prazo, consuma-se a prescrição. Portanto, todo cuidado é pouco. Toda a atenção se pede aos familiares dos que morreram.

Não é justo calar a verdade nos tribunais, fora deles e onde quer que seja.

Charge do Frank (Arquivo Google)

Jorge Béja 

Nem tudo o que é legal é também moral.  Dois exemplos do dia-a-dia: segundo a lei, devedor de dívida prescrita não está obrigado a pagá-la. E moralmente? O princípio “Nemo Tenetur Se Detegere”, ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, dá ao acusado, ao indiciado, ao investigado o direito de não produzir prova contra si próprio.

Pode ficar calado e mentir diante da autoridade constituída, tal como vem acontecendo na CPI da Pandemia no Senado Federal. E nada lhe acontece.

ISSO É LEGAL? Sim, é legal, no Brasil e no Mundo, porque garantido pela Constituição Federal Brasileira, pela Convenção Americana de Direitos Humanos, pelo Pacto de São José da Costa Rica e até outros diplomas mais. Mas é uma garantia de cunho moral? Evidentemente que não. É imoralíssima.

Imoralíssima porque o que busca a Justiça é o descobrimento da verdade. E para o fim da distribuição de uma Justiça justa, a ninguém é dado o direito de mentir perante os tribunais, perante o próximo.  Em qualquer circunstância, mentir, jamais.  A Humanidade não aceita a mentira.

Nem é preciso repetir aqui aquela conhecida, mas nunca praticada, passagem bíblica que se lê no Evangelho de João 8:32. Todos a conhecemos. Até o Jair Bolsonaro repete a mensagem bíblica. Mas a prática é outra.

CASO ESCADINHA – Certa vez, no Fórum do Rio, o doutor Carlos Alberto de Mattos Bulhões, juiz titular da 17a. Vara Criminal, antes de interrogar José Carlos dos Reis Encina, vulgo “Escadinha”, permitiu que o réu permanecesse sentado enquanto o juiz fez a leitura da denúncia que o Ministério Público apresentou contra o interrogado. Terminada a leitura, o juiz disse ao acusado:

– O senhor tem o direito de ficar calado, de nada responder à pergunta que lhe faço, mas sou obrigado a fazer. O senhor nega ou confessa?

E “Escadinha” a todos surpreendeu: Ele disse ao Juiz: “Confesso”. Tempos depois o juiz condenou o réu, mas aplicou-lhe a atenuante por ter confessado. Eu estava presente. Vi tudo.

UM JUIZ SÁBIO – O Dr. Bulhões era um sábio. Seu raciocínio era lógico e jurídico. Se testemunha que mente pode depois – antes do sentenciamento – contar a verdade e com isso se livrar do crime de falso testemunho, por que não dar ao réu os benefícios de ter sido verdadeiro a fim de obter um julgamento do justo?

Sabemos que esta visão, a de ser a pessoa humana sempre verdadeira e dizer sempre a verdade – ainda que seja em prejuízo próprio –é visão pessoal, idealista, pragmática e inata. Mas é certo que os Humanos teriam uma vida, pessoal e coletiva, bem diferente. Muito menos pior da que temos, da que vivemos.

A deputada Janaína Paschoal precisa pedir desculpas ao piedoso Padre Julio Lancellotti

Janaina Paschoal durante sessão no Senado sobre processo de impeachment de Dilma Rousseff, em 2016 — Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Janaina é deputada e devia refletir antes de se manifestar

Jorge Béja

Janaína Paschoal é a advogada e professora universitária de São Paulo que assinou a petição do Impeachment de Dilma Rousseff. Por isso tornou-se conhecida. E se elegeu deputada em São Paulo pelo PSL. Neste fim de semana, Janaína criticou o padre Júlio Lancellotti e a Pastoral do Povo de Rua de São Paulo por distribuir alimento à população de rua no Centro da capital paulista, na região da Cracolândia.

“A distribuição de alimentos na Cracolândia só ajuda o crime”, escreveu Janaína neste sábado(7). “O padre e os voluntários ajudariam se convencessem seus assistidos a se tratarem e irem para os abrigos”.

RESPOSTA DO PADRE – O respeitado e conhecido sacerdote não se curvou à deputada e respondeu. No seu perfil, reproduziu um meme com imagens que representam a deputada dormindo, noutro o número de brasileiros que morreram por Covid-19 se aproxima de 600 mil, e depois exibe Janaína acordada e revoltada com a doação de alimento. Na legenda. o padre escreveu: “lutar e crer”.

Não, deputada. Conheço a Cracolândia de SP. É verdade que todos precisam do amparo estatal para recuperar a saúde e a dignidade humana. Amparo permanente, estruturado, prioritário e de qualidade. Mas dizer que o Padre Lancelloti “ajuda o crime” quando leva alimento àquela população desvalida, isso não é crítica, mas ofensa ao religioso e a todos que com ele operam.

COMPARAÇÃO – Daí surge uma pergunta: faz décadas e décadas que o padre Lancellotti é nacional e internacionalmente conhecido por suas ações humanitárias em prol da população de rua, drogados e não drogados. E a advogada Janaína, há quatro anos, é conhecida por ter sido a co-subscritora da petição de afastamento de Dilma da presidência da República. Nada mais. Parece que a diferença entre um e outro é abissal. Ou não é?

Fico com o padre. E bem conheço as críticas infundadas e os ataques que políticos disparam contra quem defende os vulneráveis, sejam santos ou pecadores.

OUTRO EXEMPLO – Nas décadas de 70 e 80, ao lado do padre Bruno Trombetta, responsável pela Pastoral Penal da Arquidiocese do Rio de Janeiro, testemunhei o empenho do Reverendo (Reverendo de verdade) na defesa da população carcerária.

Constatando que as prisões não ressocializam e que o apenado, quando consegue sobreviver ao cárcere, dele sai pior do que nele entrou, Trombeta arregaçou as mangas. E de batina surrada, entrou em campo, tal como fez o italiano Giovanni Melchior Bosco, o Dom Bosco (15.8.1815 — 31.1.1888), em defesa dos “biriquinis”, como eram chamados os meninos de rua de uma Itália ainda dividida em Reinos. A todos acolheu e deles fez homens de bem.

Aqui no Rio, toda semana, todos os meses, todos os anos, centenas de presidiários eram assassinados nos presídios. Era o chamado Comando Vermelho.

PONTO CENTRAL – O complexo penitenciário da Rua Frei Caneca era o ponto central de onde partiam as ordens de extermínio. E o padre Bruno Trombeta levava até meu franciscano escritório na Praça Mauá os familiares dos detentos mortos. E deles constituído advogado, dava entrada na Justiça com ações contra o Estado do Rio de Janeiro. Por serem ações inéditas, as três primeiras a Justiça não acolheu. Mas todas as dezenas e dezenas de outras, todas foram acolhidas. E o Estado restou condenado. As indenizações foram pagas.

Cada condenação do Estado era notícia de primeira página nos jornais. E foram tantas as condenações que os constituintes entenderam incluir na Constituição Federal de 1988 esta deterninação:

“É assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental” (artigo 5º, XLIX).

SEMELHANÇAS – Mas o que tem a ver?. O que tem de comum entre a censura de Janaína ao padre Lancellotti e a ação do padre Bruno Trombetta no Rio nas décadas de 70 e 80? Tem tudo a ver. É a repetição. Tanto naquela época quando agora, dos políticos vinha sempre a censura. Teve um dia que Leonel Brizola chegou a telefonar para meu pai pedindo que eu parasse. E que deixasse Lancellotti e passasse para o lado dele. Foi em vão. Nem fui ao seu encontro.

Mas os ataques – tal como o de Janaína, perto de 50 anos depois – eraM forte contra o religioso Trombetta, assim como agora, contra outro religioso, Júlio Lancellotti. A deputada paulista aponta o dedo contra Lancellotti. E dispara que o gesto cristão, humanitário e indispensável de levar comida aos sem vez e sem voz da população de rua e da Cracolândia “só ajuda o crime!”.

REFLEXÃO – Professora, reflita antes de falar. Reflita antes de escrever. Não falte com a nobreza, com a fidalguia. No último 4 de julho publiquei aqui na Tribuna da Internet artigo em que termino pedindo à senhora que não ensine a seus alunos o que a senhora disse sobre o presidente Bolsonaro. Ou seja, que o presidente não cometeu crime de prevaricação quando soube da notícia de corrupção do Ministério da Saúde e nada fez. Porque seu argumento nada tinha de jurídico, ao sustentar que é preciso primeiro apurar se houve mesmo a prática do crime, para só depois responsabilizar a autoridade que dele soube, cruzou os braços e, aí, sim, prevaricou.

Desta vez torno a pedir à senhora, pessoa que estimo e com quem já travamos troca de mensagens: reflita antes de falar e escrever. E peça desculpas ao padre Julio Lancellotti.

Ao xingar Barroso de “filho da p…”, Bolsonaro deve ser condenado pelo STF e ficar inelegível

Filhos de Bolsonaro postaram o video e depois apagaram

Jorge Béja

Bolsonaro, o presidente da República, chamou Luiz Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, de “filho da puta”. É uma baita ofensa. Imensa ofensa. A carga ofensiva desta injúria tem peso e consequências de tal ordem porque parte da boca do presidente da República.

E é inacreditável que tanto tenha ocorrido mesmo. Mas ocorreu, sim. O curto vídeo está na internet. Peço ao nosso editor, jornalista Carlos Newton, que não o reproduza neste meu artigo. Nem em artigo algum, porque repercute, dá elasticidade e divulgação.

CRIME DE INJÚRIA – Barroso tem agora o dever de, imediatamente, representar ao Ministério Público Federal para que instaure Ação Penal por crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, que prevê pena de detenção de um a seis meses ou multa.  .

Artigo 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;

Pena – detenção, de seis meses, ou multa.

E no caso da inércia do Ministério Público Federal, isto é, se a Procuradoria-Geral da República cruzar os braços e nada fizer em 5 dias úteis, então o cabe ao ministro, ele próprio, ingressar com ação penal privada subsidiária à pública. O foro competente é a própria corte que o ministro Barroso integra, o STF.

NÃO EXISTE DEFESA – Não vejo defesa para Jair. A prova é pública. A ofensa, por partir de quem partiu e por ofender quem foi ofendido, ganha proporções gigantescas.

Luiz Roberto Barroso também precisa ingressar na Justiça Federal de primeira instância em Brasília com outra ação. Esta para ir no bolso do Bolsonaro. É a ação reparatória por dano moral. E considerando o baita palavrão que Jair xingou o ministro, a repercussão, e o cargo que Barroso ocupa, a experiência e especialidade nesta área me fazem pensar em não menos de 1 milhão de reais. Daí pra cima.

E tem mais: se Barroso processar criminalmente Jair Bolsonaro e o STF decidiu pela condenação, é certo que Jair se tornará inelegível, na Lei da Ficha Limpa, porque será condenação definitiva e irrecorrível, por ter sido proferida pela Suprema Corte.