Sem tomar posse, Decotelli torna-se apenas um ministro nomeado e nada pode decidir

Decotelli é ministro, mas sem poder “ministrar” nem “administrar”

Jorge Béja

O professor Decotelli da Silva, desde sua nomeação por Jair Bolsonaro, ostenta o título de ministro da Educação. Apenas ostenta. Caso venha adotar alguma medida e/ou assinar algum ato como ministro, ato e medida não têm efeito jurídico. São nulos. Vamos explicar o motivo mais a seguir. Ninguém duvida que Decotelli é um professor de muito saber. De muitas letras. De muitos méritos.

Não chega a ser “um picareta”, como a ele se referiu nesta segunda-feira (29/6), no programa “Estúdio i” da Globonews, o talentoso, culto, bem humorado e criativo Artur Xexéo, sem que a adjetivação tenha o mínimo peso de ofensa. Xexéo é assim: irreverente. Sempre foi assim. Quando colunista dominical do Jornal do Brasil, fui “vítima” do implacável Xexéo. Nunca me aborreci.

TÍTULOS ILUSÓRIOS – Mas por que Decotelli fez questão de apresentar títulos universitários que não possui? Bastava relacionar os cursos (conclusos ou inconclusos) que fez na Argentina e na Alemanha. Não precisava dizer que era “doutor” e “pós-doutor” nisso e naquilo porque, na verdade, não era.

Segundo noticiado, a posse de Decotelli como ministro da Educação estava marcada para esta terça-feira (30/6), com muitos convites já entregues. Mas a cerimônia foi desmarcada, sem a designação de outra data. Daí a especulação de que Jair Bolsonaro desistiu dele, como a Veja informa, e está escolhendo outro nome.

Ainda assim, numa improvisada entrevista a jornalistas ao final do encontro que teve nesta segunda-feira com o presidente, Decotelli declarou que estava indo para o seu gabinete tomar algumas providências à frente da pasta.

NADA PODE FAZER… – Providências, ministro? Por enquanto o senhor não pode providenciar nada. Decidir nada. Assinar ato algum. Nem na cadeira de ministro o senhor deve sentar. Isto porque o senhor ainda não está investido no cargo. E para que suas “medidas” e seus “atos” sejam juridicamente válidos, é preciso, primeiro, que o senhor seja investido no cargo. É a chamada “investidura”. E “investidura” só se dá com a posse.

Na renomada e festejada obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, o mais credenciado administrativista da história deste inconsistente e confuso Brasil de hoje, Hely ensina que primeiro vem a nomeação, que é o ato de provimento de cargo e em seguida vem a posse, a partir de quando o servidor, já investido no cargo com a posse, imediatamente entra no exercício do cargo.

ESCREVEU HELY – “A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. E a posse é a “conditio juris” da função pública e que confere ao funcionário ou agente político a prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato” (obra citada, 19ª edição, Malheiros Editores, página 377).

Portanto, professor Decotelli, sugere-se ao senhor que aguarde a posse. E toda posse é ato solene, é cerimonial, há protocolo a seguir, e sempre deve ser mostrado ao público. Existem posses que, ato contínuo a ela, ocorre recepção e brindes e “buffet”!. Aguarde tomar posse, professor Decotelli, porque sem a posse-investidura o senhor é ministro honorário, honorífico. É ministro mas sem poder de administrar…

Mais de 500 anos depois, Portugal ainda castiga os brasileiros em plena tragédia

Governo Sombra rende milhares de euros – A Televisão

Estes são os humoristas do programa “Governo Sombra”

Jorge Béja

Vocês, apresentadores e comentaristas do programa “Governo Sombra” da TV SIC de Portugal, ridicularizam a “homenagem” que o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, prestou aos brasileiros mortos vítimas do coronavírus, na live desta última quinta-feira (dia 25). Jair exibiu Gilson Machado Neto, presidente da Embratur, tocando numa sanfona a “Ave Maria”, de Schubert. Vocês da SIC disseram que era uma homenagem muito bonita “a um gato morto”.

E acrescentaram: “Qualquer brasileiro com Q.I. acima de 100 deve ter a mesma sensação de um romano durante a invasão dos bárbaros. Nós olhamos aquilo e pensamos: o que aconteceu com o Brasil?”.

USA UMA SANFONA – E vocês disseram mais: “A homenagem está ao nível da preocupação que ele tem demonstrado. Se fosse um chefe de estado preocupado com seus concidadãos o tributo seria uma missa de réquiem, quarenta salvas de canhão…Mas ele usa uma sanfona. Isso é o chefe de Estado que não é uma microrepública com 500 mil habitantes. É um dos grandes países do mundo”.

Tudo que vocês da SIC mostram e disseram é mesmo verdade. Mas é uma verdade dolorosa. Verdade que causa mais sofrimento em nós, brasileiros. Já somos mais de 56 mil mortos e não sabemos quantos milhares de outros mortos serão. Sofremos um flagelo.

Mas as atitudes insensatas, despudoradas, insensíveis, cruéis, ridículas mesmo do presidente brasileiro jamais poderiam ser tema da zombaria que vocês, da TV SIC, fizeram. Com a dor não se brinca.

HUMOR SATÂNICO – A qualquer título, a qualquer pretexto, este tal programa chamado “Governo Sombra” jamais poderia e deveria se valer da leviandade de Jair Bolsonaro para servir de tema humorístico. Foi humor satânico. Humor crudelíssimo. Humor funesto.

Saibam vocês que a ridicularização que a emissora e o programa levaram ao ar nos abate, nos adoece, nos fere de morte tanto quanto o maldito vírus que o mundo inteiro enfrenta e busca eliminar. Este seu programa não salvou vidas. Matou vidas. Basta o desprezo que o presidente brasileiro externa com tão desesperante etapa da nossa História. Tanto já é o insuportavelmente suficiente.

GRANDE OPORTUNIDADE – Saibam que vocês perderam uma grande oportunidade para repreender Jair Bolsonaro. Se vocês tivessem inteligência, solidariedade e refino, que então prestassem vocês, portugueses, a nós, brasileiros vivos e aos que morreram e que de vocês descendemos, a “homenagem” que Jair prestou à sua moda, à sua altura, ao seu talento, à sua sensibilidade, que não é nenhuma. Que é um zero à esquerda.

Então, que o programa “Governo Sombra”, executasse a Marcha Fúnebre de Chopin, tendo ao piano a famosa e virtuosa Maria João Pires, pianista portuguesa que há anos mora no Brasil e encanta o mundo. Ou o Réquiem de Mozart (K 626-3, em Dó Menor), com a fabulosa Orquestra Filarmônica de Portugal.

Mas, não. Preferiam zombar. E zombaram de tanta dor que nós brasileiros estamos sentindo e não sabemos quando acabará. Tal como éramos colônia, Portugal continua a tratar os brasileiros com a mesma crueldade, que agora se repete, mais de 500 anos depois. Que castigo!!!.

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P.S. 
– Sou neto de português. Meu nome é Béja (Jorge de Oliveira Béja). E de Béja descendo. Béja, lá no sul de Portugal, perto da cidade do Faro. E este artigo está sendo encaminhado para os e-mails “atendimento”, “agenda” e “mcarvalho” da TV SIC (J.B).

Para achar a mulher de Queiroz, basta conferir o endereço dela no habeas corpus

Prisão de Fabrício Queiroz: novo advogado do ex-assessor defende ...

No habeas, Catta Preta indicou o endereço de Márcia

Jorge Béja

Não mentir. Não esconder a verdade. São duas das muitas obrigações que as pessoas que vão à Justiça têm o dever de observar e cumprir. As pessoas e os advogados. Nos autos de um processo judicial não se admite mentira, nem escamoteamento de fatos, omissões de situações relevantes, enganação, trapaça, versões inverídicas e por aí vai… Nas petições os advogados devem primar pela elegância da escrita, pela urbanidade com todos aqueles que participam do processo.

A primeira peça que a pessoa apresenta à Justiça, quando a ela recorre com uma ação judicial, chama-se Petição Inicial. É uma peça fundamental que só admite emenda em casos excepcionalíssimos.

O ALCANCE DO HABEAS – A Ação de Habeas Corpus (HC) sempre começa com uma petição inicial. Seja HC em favor da própria pessoa que o impetra, seja HC em favor de outra pessoa que não seja o próprio impetrante. Exemplo: posso impetrar um HC para mim mesmo e posso, também, impetrar HC para outra pessoa, mesmo sem autorização desta, tal como fiz quando Sérgio Cabral foi preso.

Eu o tinha como uma pessoa de bem. Fiquei irresignado com aquela, súbita, inesperada e surpreendente prisão. Por isso pedi a libertação do Sérgio, que me foi negada pelo desembargador federal Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal do Rio. Para o desembargador minha fundamentação era abstrata. Não recorri. Me conformei com a decisão do desembargador. E o HC foi extinto e seguiu para o arquivo. Depois fiquei muito envergonhado de ter feito isso.

O tempo passou e as provas se incumbiram de mostrar o que Cabral fazia e eu não sabia, ainda que não fosse tão próximo dele.

RESIDÊNCIA DO PACIENTE – Mas voltemos ao Habeas Corpus. Na petição de HC é preciso, é necessário, é indispensável, sob pena de ser o remédio recusado por “inépcia”, indicar as residências, da própria pessoa que o impetra em seu próprio favor – chamado de paciente – e também a residência da outra pessoa, quando a ordem for impetrada em favor de terceiro.

Em suma: os endereços residenciais, obrigatoriamente, precisam constar da petição inicial, seja do paciente (beneficiário da ordem que se pretende obter), seja do impetrante, quando este não for o próprio paciente.

É o que consta no artigo 654 do Código de Processo Penal que diz que “o Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. A petição de habeas corpus conterá…a designação das respectivas residências”.

ENDEREÇO DE MÁRCIA – Partindo do princípio legal e moral que não é permitido mentir na Justiça e devem as partes e advogados ser fidedignas em tudo e por tudo, parece ter chegado a hora de se conhecer o endereço residencial de Márcia, esposa de Fabrício Queiróz.

Obrigatoriamente, o endereço dela precisa constar, Verdadeiramente, na petição de Habeas Corpus que seu advogado, doutor Paulo Emílio Catta Preta, impetrou em favor de Márcia junto à 3a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. O endereço de Márcia não pode faltar na petição inicial do HC. Nem pode ser omitido, trocado ou falsificado. Nesse caso surge outro crime. Agora, vamos saber onde reside dona Márcia.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Um artigo inovador sobre algo tão antigo quanto a Ciência do Direito. Mas somente um jurista como Jorge Béja, com sua sensibilidade extraordinária, poderia extrair um artigo de tamanha qualidade a partir de um simples pedido de habeas corpus. (C.N.)

Perdão, sociólogo Demétrio Magnoli, porque desta vez você errou. E errou feio

Ataques ao Congresso e ironia a coronavírus marcam atos no DF

A legislação brasileira proíbem esse tipo de manifestação

Jorge Béja

O cabedal de cultura, de vivência, de experiência política e sociológica, de diagnosticar e retratar, à exatidão, o que se passa no Brasil e no mundo, do renomado Demétrio Martinelli Magnoli (simplesmente, Demétrio Magnoli), ninguém duvida, ninguém discute. Estão à prova de bala e fogo.  Mas no programa “Em Pauta”, da GloboNews desta segunda-feira (22/6), Demétrio errou. Errou quando disse que na democracia grupos de pessoas podem sair às ruas e pregar o comunismo, a ditadura, o fechamento do Congresso, do Supremo Tribunal Federal, a volta do AI-5. E indicou Cuba e Venezuela como exemplos de ditaduras. Que tais manifestações fazem parte da democracia, desde que não violentas, mas pacíficas.

Não, nobre jornalista, escritor e filósofo Demétrio Magnolli. Não pode não. A apologia à ditadura militar é crime no Brasil, como está previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) e, acima destas, na própria Constituição Federal de 1988.

ORDEM SOCIAL – A Lei de Segurança Nacional já define como crime a propaganda pública de processos violentos ou ilegais para a alteração da ordem social (artigo 22). Sim, sabemos que Demétrio ressaltou no comentário no “Em Pauta”, que as manifestações precisam ser pacíficas, sem violência, para que sejam expressões democráticas.

Mas vamos ao artigo seguinte, o 23. Diz que é crime a incitação à subversão da ordem política ou social, à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou instituições civis. A pena é de reclusão de um a quatro anos.

O tipo penal previsto no artigo 23 da Lei 7.170/83 não exige o concurso, o ingrediente, a prática da “violência”. Basta a incitação. E manifestação de pessoas, individuais ou coletivas, pelo meio que dispuser, à subversão da ordem política ou social é o quanto basta para a prática do delito.

EXEMPLOS EM BRASÍLIA – E é justamente isso que se tem visto, acentuada e exacerbadamente em Brasília, capital federal. E quem brada, quem ostenta faixas e cartazes, por ruas e avenidas, pregando o fechamento do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional, a volta do Ato Institucional nº 5, a intervenção militar, não se enquadra no crime do artigo 23 da Lei de Segurança Nacional?

Por outro lado, a liberdade de expressão que a Constituição Federal a todos garante não pode servir de amparo para os que pregam o desaparecimento do Estado Democrático de Direito que é o garantidor da própria liberdade de expressão. É o que está previsto logo no artigo 1º da Carta da República: a República Federativa do Brasil constitui em Estado Democrático de Direito. E o Direito a que se refere a Carta Política é o conjunto das leis brasileiras, encimado por ela, a Constituição Federal.

EXTREMA GRAVIDADE – Também a pregação do fechamento do Congresso Nacional é de extrema gravidade, tanto quanto o fechamento da Suprema Corte. Sem o funcionamento do Congresso Nacional, retira-se dos cidadãos brasileiros o mais sagrado Direito Fundamental que é o de votar, de eleger seus representantes. Pregação e incitação nesse sentido fere mortalmente norma pétrea da Constituição Federal, conforme se lê no artigo 60, parágrafo 4º, nº II:

“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico”.

Observe, Demétrio, que nem mesmo por emenda constitucional se pode acabar com o voto direto, secreto e universal, quanto mais pregar e incitar a extinção, o desaparecimento, a morte deste democratíssimo direito que os brasileiros conseguiram reaver após muita espera.

Esclarecimento de Jorge Béja sobre a Agência para Refugiados e o Médico Sem Fronteiras

Médicos Sem Fronteiras - Home | FacebookJorge Béja

Nesta quinta-feira (18/6), quando escrevi e postei aqui na Tribuna da Internet o artigo que vai reproduzido a seguir, não tive a mínima intenção — e nem passou pela minha cabeça — lançar censura à ACNUR, Agência para Refugiados da ONU, nem à organização Médicos Sem Fronteiras. Apenas e tão somente, externei no artigo meu inconformismo com a divulgação da tragédia que se abateu na vida da menina Anna.

Exposta de corpo inteiro, com lágrimas nos olhos, sem rumo, perdida na vida, desolada, a tragédia da menina (uma criança) é o ponto central da campanha publicitária que a ACNUR exibe todos os dias nas televisões para pedir ajuda de 1 real por dia. Nada mais justo.

VAMOS DOAR – Defendamos a ACNUR. Vamos colaborar com a entidade. Vamos doar. Mas sem exibir a imagem e a história, com narrativa e tudo, do sofrimento de Anna e/ou de qualquer outra criança. Aqui no Brasil, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente não permite o que a campanha faz com a dramática história da criança-menina Anna.

Quanto à organização Médicos Sem Fronteiras, suas campanhas publicitárias na televisão não exploram a história do sofrimento de nenhuma criança. Sou defensor das duas instituições, ACNUR e MSF. Mas sem exploração da história do sofrimento de qualquer criança. Se tanto acontecesse com uma pessoa adulta já seria de legalidade e ética duvidosas, eis que os que estão no mais completo abandono, no mais completo sofrimento, mesmo adultos, estão em situação análoga à dos interditos, quanto mais em se tratando de uma criança que não tem vontade própria, não é adulto, e nada sabe da vida, a não chorar e sofrer!

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SÃO EXIBIDAS NA TV DUAS PUBLICIDADES
INDEVIDAS E QUE DEVERIAM SAIR DO AR

Os leitores já assistiram na televisão ao vídeo em que a Agência de Refugiados da ONU pede a contribuição de 1 real por dia para cuidar de crianças abandonadas, enfermas, desnutridas,  pobres e sem ninguém por elas,  em todos os cantões deste mundo? Certamente, sim. As tevês exibem sempre, todos os dias, repetida e incansavelmente. Aqui está o vídeo da campanha publicitária em questão:

É uma campanha justa e devida? É claro que sim. Precisamos ajudar. E a instituição (ACNUR) da Organização das Nações Unidas (ONU) precisa muito de nós. De todos nós. De toda a Humanidade. Tanto quanto uma outra organização chamada Médicos Sem Fronteiras, que conheço de perto e que presta serviço de atendimento médico inestimável onde existem guerras, conflitos, vitimados, fome, desnutrição… Desgraças, enfim.

MOSTRAR A REALIDADE – Sabemos que as campanhas publicitárias, para tocar nossos corações e ter a ajuda que tanto merecem, as campanhas precisam mostrar as situações que seus agentes enfrentam, as pessoas que as instituições delas cuidam, os ambientes, seus médicos, corpos de enfermagem… os lugares e as pessoas vítimas das tragédias.

Precisa mostrar a realidade. Mas não precisa expor a desgraça que sofre uma criança, expondo-a de corpo inteiro, em lágrimas, em sofrimento, relatando o que aconteceu na sua vida.

É o caso na menina Anna. Uma criança negra que perdeu os pais e restou sozinha no mundo. Anna é filmada chorando. Anna e sua história nos fazem chorar também. Anna é traumatizada. Um trauma que nunca ais se apagará na sua vida. Olhar triste, expressão de dor, semblante fechado…Em Anna, tudo é dolorido. Tudo é sofrimento.

HÁ ALGO ERRADO – Posso estar enganado. Mas a exposição, no Brasil e no mundo, da desgraça que se abateu sobre a vida de Anna não era e não é para ser mostrada, nem contada, ainda que o objetivo, a causa, a finalidade da exposição sejam nobres, coletivas e benéficas para todas as “Annas” que aparecem no mesmo vídeo publicitário, ou que não aparecem mas que se encontram na mesma situação da menina.

Aqui no Brasil a publicidade da ACNUR da ONU, no meu sentir, fere o artigo 17 do Estatuto da Criança e Do Adolescente que preconiza, sem exceção alguma, “que todas as crianças e os adolescentes têm o integral direito à sua inviolabilidade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

INVIOLABILIDADE – São justamente as garantias à inviolabilidade psíquica, à preservação da imagem, da identidade e dos valores que Anna possui que estão sendo desprotegidas com a exposição da imagem, do nome e da desgraça que a vida reservou para a pequena Anna, desgraça que viola seus valores que são inerentes a qualquer pessoa humana, mormente os infantes, os infantes expostos, as crianças desvalidas, sofridas, rigorosamente sozinhas no mundo.

Crianças mais mortas do que vivas. Crianças que não podem ser alvos de exposição pública, porque são crianças, não têm o discernimento dos adultos, suas vontades próprias não prevalecem, são moribundas. Que sejam criativos.

E criatividade é o que não falta aos agentes e agências publicitárias, mormente as brasileiras, as melhores do mundo. Mas não façam a pequena Anna sofrer mais do que ela sofre. A vida lhe causou um trauma. E ao ter seu trauma exposto para milhões e milhões de pessoas, é um outro trauma que nunca se apagará.

PLANO DE SAÚDE – Já que estamos falando desta campanha publicitária que fere os direitos da pequena Anna, vamos a uma outra, nada ética e nada oportuna.

Um plano de saúde faz sua propaganda. Até aí, nada de mais. O capitalismo é assim.  Mas nesta época de pandemia, não. Não é para plano de saúde veicular propaganda alguma. Ainda mais “felicitando seus médicos, hospitais, centros médicos e corpos clínicos pelo atendimento que presta aos clientes vitimados pelo Covid-19”! Ora, meu Deus, campanha para felicitar, aplaudir, exaltar o que é para ser obrigação e dever comezinhos?

Nobreza e solidariedade seriam se o tal plano divulgasse que seus hospitais estão de portas abertas para seus filiados ou não filiados. Para atender a todos os vitimados pela pandemia. Para quem precisar. Mas infelizmente a publicidade não é assim, quando assim é que deveria ser. Mas assim não é, por ensejar angariar clientela numa época de flagelo que atinge a Humanidade.

Weintraub cometeu crime ao viajar antes de ser exonerado do Ministério da Educação

Weintraub pode ter cometido abandono de função

Jorge Béja

Se o cidadão Abraham Weintraub deixou o país e viajou para o exterior quando ainda era ministro da Educação, sem estar licenciado ou a serviço, cometeu um crime, denominado “Abandono de Função” previsto no Código Penal:

“Artigo 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Pena – detenção de 15 dias a 1 mês, ou multa.

Parágrafo 1º – Se do fato resulta prejuízo público.

Pena – detenção, de 3 meses a um anos  e nulta

Parágrafo 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.

Pena – detenção, de 1 a 3 anos e multa”.

HOUVE MESMO CRIME – Se ele pediu exoneração antes de viajar e o pedido só foi aceito após ter viajado, mesmo assim o crime persiste, porque o efeito retroativo da publicação que aceita o pedido de exoneração – também chamado efeito “ex tunc” – só acontece com a publicação no Diário Oficial da União.

No intervalo entre o pedido de exoneração até a publicação na Imprensa Oficial da concessão da exoneração, o servidor público, de carreira ou não, continua investido no cargo que pediu para dele sair.

ANTES, A PUBLICAÇÃO – Para deixar de ser crime era preciso que a exoneração fosse primeiro publicada no Diário Oficial. Só depois é que o ministro (já não mais ministro, não mais servidor público) poderia viajar para o exterior, mas sem usar o passaporte diplomático que possuía como membro do Ministério.

E não foi isso que aconteceu. Quando a edição extra do DOU (Diário Oficial da União) foi expedida com a publicação da aceitação do pedido de exoneração, Weintraub já estava nos Estados Unidos, usando passaporte diplomático e tudo o mais.

Supremo pode reter passaporte, se Weintraub for nomeado para o Banco Mundial

Senador pede prisão de Weintraub e seu afastamento imediato do MEC ...

Weintraub está indiciado e não poderá deixar o país sem licença

Jorge Béja

A jornalista Cristiana Lobo, comentarista da GloboNews, informou no final desta quarta-feira que Abraham Weintraub, ao deixar o Ministério da Educação, vai ser representante do Brasil no Banco Mundial. Isso, digo eu, se a Justiça permitir.

O Supremo Tribunal Federal, ainda nesta mesma quarta-feira, por 9 votos a 1, considerou justo e devido o indiciamento do ministro Weintraub no inquérito que apura agressões ao STF e a seus membros. E quem está indiciado em inquérito, via de regra, não pode deixar o país.

APLICAÇÃO DA LEI –  O risco de saída do país é palpável para a garantia da aplicação da lei penal, caso sobrevenha denúncia oferecida e posterior condenação. Quem é réu em ação penal ou indiciado em inquérito policial deve permanecer na circunscrição do delito de que é acusado e sob a jurisdição da autoridade brasileira. Não pode viajar ao Exterior, salvo se o Judiciário autorizar.

Certamente — e se o tal ministro, ao deixar a pasta, for mesmo para o Banco Mundial — e o Ministério Público Federal e/ou outra parte habilitada nos autos do inquérito peticionar no sentido de proibir que o então ex-ministro possa deixar o país, o STF vai deferir o pedido, proibir a viagem e reter o passaporte do tal sujeito.

Estão sendo exibidas na TV duas publicidades que são indevidas e que deveriam sair do ar

Jorge Béja

Os leitores já assistiram na televisão ao vídeo em que a Agência de Refugiados da ONU pede a contribuição de 1 real por dia para cuidar de crianças abandonadas, enfermas, desnutridas,  pobres e sem ninguém por elas,  em todos os cantões deste mundo? Certamente, sim. As tevês exibem sempre, todos os dias, repetida e incansavelmente.

É uma campanha justa e devida? É claro que sim. Precisamos ajudar. E a instituição (ACNUR) da Organização das Nações Unidas (ONU) precisa muito de nós. De todos nós. De toda a Humanidade. Tanto quanto uma outra organização chamada Médicos Sem Fronteiras, que conheço de perto e que presta serviço de atendimento médico inestimável onde existem guerras, conflitos, vitimados, fome, desnutrição… Desgraças, enfim.

MOSTRAR A REALIDADE – Sabemos que as campanhas publicitárias, para tocar nossos corações e ter a ajuda que tanto merecem, as campanhas precisam mostrar as situações que seus agentes enfrentam, as pessoas que as instituições delas cuidam, os ambientes, seus médicos, corpos de enfermagem… os lugares e as pessoas vítimas das tragédias.

Precisa mostrar a realidade. Mas não precisa expor a desgraça que sofre uma criança, expondo-a de corpo inteiro, em lágrimas, em sofrimento, relatando o que aconteceu na sua vida.

É o caso na menina Anna. Uma criança negra que perdeu os pais e restou sozinha no mundo. Anna é filmada chorando. Anna e sua história nos fazem chorar também. Anna é traumatizada. Um trauma que nunca ais se apagará na sua vida. Olhar triste, expressão de dor, semblante fechado…Em Anna, tudo é dolorido. Tudo é sofrimento.

HÁ ALGO ERRADO – Posso estar enganado. Mas a exposição, no Brasil e no mundo, da desgraça que se abateu sobre a vida de Anna não era e não é para ser mostrada, nem contada, ainda que o objetivo, a causa, a finalidade da exposição sejam nobres, coletivas e benéficas para todas as “Annas” que aparecem no mesmo vídeo publicitário, ou que não aparecem mas que se encontram na mesma situação da menina.

Aqui no Brasil a publicidade da ACNUR da ONU, no meu sentir, fere o artigo 17 do Estatuto da Criança e Do Adolescente que preconiza, sem exceção alguma, “que todas as crianças e os adolescentes têm o integral direito à sua inviolabilidade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

INVIOLABILIDADE – São justamente as garantias à inviolabilidade psíquica, à preservação da imagem, da identidade e dos valores que Anna possui que estão sendo desprotegidas com a exposição da imagem, do nome e da desgraça que a vida reservou para a pequena Anna, desgraça que viola seus valores que são inerentes a qualquer pessoa humana, mormente os infantes, os infantes expostos, as crianças desvalidas, sofridas, rigorosamente sozinhas no mundo.

Crianças mais mortas do que vivas. Crianças que não podem ser alvos de exposição pública, porque são crianças, não têm o discernimento dos adultos, suas vontades próprias não prevalecem, são moribundas. Que sejam criativos.

E criatividade é o que não falta aos agentes e agências publicitárias, mormente as brasileiras, as melhores do mundo. Mas não façam a pequena Anna sofrer mais do que ela sofre. A vida lhe causou um trauma. E ao ter seu trauma exposto para milhões e milhões de pessoas, é um outro trauma que nunca se apagará.

PLANO DE SAÚDE – Já que estamos falando desta campanha publicitária que fere os direitos da pequena Anna, vamos a uma outra, nada ética e nada oportuna.

Um plano de saúde faz sua propaganda. Até aí, nada de mais. O capitalismo é assim.  Mas nesta época de pandemia, não. Não é para plano de saúde veicular propaganda alguma. Ainda mais “felicitando seus médicos, hospitais, centros médicos e corpos clínicos pelo atendimento que presta aos clientes vitimados pelo Covid-19”!!. Ora, meu Deus, campanha para felicitar, aplaudir, exaltar o que é para ser obrigação e dever comezinhos?.

Nobreza e solidariedade seriam se o tal plano divulgasse que seus hospitais estão de portas abertas para seus filiados ou não filiados. Para atender a todos os vitimados pela pandemia. Para quem precisar. Mas infelizmente a publicidade não é assim, quando assim é que deveria ser. Mas assim não é, por ensejar angariar clientela numa época de flagelo que atinge a Humanidade.

Se a corda for esticada, que seja para firmar e consagrar o que é legal, bom e justo

Charges | Brasil 247

Charge do MIguel Paiva (Site 247)

Jorge Béja

Não estou aqui para defender a chapa Bolsonaro-Mourão. Muito menos a outra chapa, Haddad-Manuela. Não defendo ninguém. Defendo, sim, a legalidade. Defendo a honestidade. Defendo a imparcialidade. Assim fui, sou e sempre serei como advogado e, acima de tudo, cidadão brasileiro e pessoa humana. Defendo o que é justo e perfeito. Defendo o Brasil.

Para toda lesão de direito existe uma ação correspondente para o lesado obter na Justiça a devida restauração. Ou seja, para que o seu direito seja-lhe devolvido, que seja respeitado e cumprido.

DIVERSOS TIPOS – Há ação de Alimentos, na falta destes e a cargo de quem compete a prestá-los e não os fornece; despejo de imóvel, residencial ou comercial, nos casos que a lei autoriza; ações possessórias (manutenção, reintegração e imissão de posse) para quem teve a posse turbada, perdida ou nunca a teve mas obteve o direito de tê-la; ação trabalhista, para o empregador cumprir suas obrigações com o empregado; ação de separação litigiosa, para casais que não se entendem mais. E por aí vai. São muitas. Nem cabe aqui dizer sobre todas.

Outro tema deste introito é o Código de Processo Civil (CPC), sempre fonte subsidiária e suplementar para qualquer outro código de processo que seja omisso a respeito de determinada situação fática, de situações não previstas, casos em que vai-se ao CPC em busca da solução, do caminho a empregar e seguir. É sempre assim.

E AS LEIS ELEITORAIS? – Na Justiça Eleitoral, o Código Eleitoral (antigo, 1965) e a Lei nº 9504/97 (não tão antiga), chegam a ser cansativas a leitura de cada um. Exaure quem lê. Somados, são 490 artigos, com centenas de itens, letras, alíneas, parágrafos…

Como cansa!  Quando ambos falam em impugnações de candidaturas, sejam nas eleições gerais ou não, aí é preciso recorrer ao Código de Processo Civil como fonte suplementar para encontrar a solução para determinados incidentes e situações processuais, pois nem todas estão nas leis eleitorais. Foi sempre assim. É e será sempre assim. Uma tremenda confusão que dá margem a tudo, do justo ao injusto.

VOTO DE BENJAMIN – Quem não se lembra daquele voto que durou dois dias, no plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do exemplar ministro Herman Benjamin? Com paciência, doçura, sapiência, isenção e detalhadamento, o charmoso ministro votou pela cassação da chapa Dilma-Temer. E ainda deixou um frase que entrou para a História:

“Posso até ir ao velório, mas me recuso segurar a alça do caixão”.

Isso foi dito no final do seu voto que durou dois dias, contra o voto do então presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, que interrompeu o voto de Benjamim por quase uma hora e no final da interrupção abrupta ainda disse Gilmar: “Desculpe, ministro Benjamin, acho que interrompi seu voto. Mas foi por pouco tempo”. E Benjamim respondeu: “Acha, não. Interrompeu e por longo tempo” (e neste momento, demonstrando aborrecimento, Herman Benjamin levantou o braço direito, exibiu o relógio de pulso para Gilmar e disse o tempo exato da interrupção).

OS NOVOS PROCESSOS – Agora temos, novamente, no TSE, creio que oito processos de cassação da chapa Bolsonaro-Mourão e um da chapa opositora, que foi derrotada no pleito de 2018. Embora não conheça os autos dos processos, os pedidos certamente se baseiam em alegadas práticas ilegais, anteriores ao pleito, durante a campanha, de uma chapa e de outra, e que podem levar à cassação da chapa vitoriosa.

Não vou entrar no mérito da questão, até porque não devo e não conheço as peças dos autos dos processos, nem fundamentações, nem provas. Nada conheço. O que sei – e todos sabemos – é o que se lê na Imprensa.

Mas o que está aborrecendo (e preocupando) o Palácio do Planalto, segundo noticiado pela mídia, é esse tal “compartilhamento de provas”, que o ministro Og Fernandes, do TSE, pediu a seu colega, Alexandre de Moraes, que integra o STF e o TSE, que fale a respeito.

MORAES É RELATOR – O pedido de OG Fernandes se deu porque Moraes é quem conduz(!) o tal inquérito que o presidente Dias Toffoli, do STF, ordenou fosse instaurado para identificar os autores de notícias falsas e ameaças ao STF e a seus ministros, o que é para ser repugnado pelas consciências das pessoas de bem, das pessoas honestas, democráticas e defensoras da paz social.

E a pretexto de serem investigações, tanto no STF quanto no TSE, a respeito de ataques por redes sociais – contra o Supremo e seus ministros, no inquérito sob relatoria de Moraes, e contra a chapa encabeçada por Haddad, nas ações que estão sob relatoria do ministro Og Fernandes –, daí surgiu esse tal “compartilhamento de provas”. Isto é, transplantar do inquérito do STF para a(s) ação(ões) de impugnação no TSE as provas de todo tipo produzidas no âmbito do inquérito do STF.

NÃO, NÃO É ASSIM – E não sendo assim, a comprometer a lisura, a legalidade, a isenção do julgamento que pode cassar a chapa vencedora no pleito de outubro de 2018, caso em que Bolsonaro deixaria a presidência da República e Mourão a vice, aí a tal “corda” foi esticada mesmo. E esticada para o mal (e não para o bem) do país, visto que o recado é no sentido de que o Poder da Força ameaça prevalecer sobre o Poder da Força do Direito.

É preciso, porém, existir e praticar o Direito para que o Direito tenha força. Mas a esperança é que tudo siga dentro da normalidade e da legalidade e o julgamento seja justo. Nesse caso nenhuma “corda” será esticada.

PROVA EMPRESTADA – Tudo isso se diz aqui por causa deste tal “compartilhamento”, ou seja, da “Prova Emprestada” – este é o nome juridicamente correto. E a “Prova Emprestada”  é autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, a conferir:

“O juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”

Pois bem, numa hermenêutica de domínio público, noutra de natureza gramatical e de constatação-fática, vamos considerar dois pontos cruciais.

O PRIMEIRO PONTO – “O juiz poderá admitir”. Esta é a locução verbal do referido artigo. Então, o juiz tem o poder de admitir ou não admitir a “Prova Emprestada”. Mas o que se notIcia é que o ministro Og Fernandes, do TSE, está pedindo que o ministro Alexandre de Morais, do STF, se “manifeste”, ou seja, que ele “decida” a respeito!

Ora, meu Deus, a lei não diz isso. É o ministro Og quem tem que decidir, admitindo ou não a prova emprestada, que é aquela produzida na investigação da relatoria de Alexandre de Moraes no STF. Og não pode consultar, ouvir a opinião, ou pedir uma espécie de conselho a Morais.

É a parte que indica e fundamenta qual prova (ou provas) deseja obter por empréstimo de outro processo e o juiz decide. Não é o juiz do outro processo, do qual se busca a prova emprestada, quem decide, quem se manifesta. Aliás, este juiz nem pode negar o empréstimo, quando solicitado (deprecado) por outro colega seu. Tem ele o dever, no ofício requisitório do empréstimo, exarar o “atenda-se, com urgência”. Só. E nada mais.

O SEGUNDO PONTO – Voltemos à letra da lei. “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo…”. Paremos por aqui. “Em outro processo”, diz a lei. Indaga-se: o inquérito que o ministro Alexandre de Moraes conduz (como se fosse autoridade policial!) é processo? A resposta, indiscutivelmente, é negativa. É, sim, inquérito. Mero inquérito que, no futuro, se o Ministério Público oferecer denúncia e esta for aceita, aí é que teremos processo, no sentido de ação penal. Logo, tudo que está no bojo do inquérito não pode ser emprestado, ou “compartilhado”, porque só se empresta, só se “compartilha” peças probatórias “produzidas em outro processo”.

É preciso corrigir erros e falhas para que advenha justo, perfeito e isento julgamento. O TSE não pode errar, não é mesmo ministro Herman Benjamin? O assunto é muito sério e exige rigorosa isenção, verdadeiro Estado de Graça dos sete ministros que integram o plenário do Tribunal Superior Eleitoral, para conduzir e julgar os processos que pedem a cassação da diplomação, posse e cargo que Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão conquistaram nas urnas.

Foram mais de 57 milhões de votos. Que seja feita justiça. E se a corda for esticada, que seja, então, para não permitir o prevalecimento do Poder da Força, mas o Poder do Direito, da Legalidade, do Justo e do Bom.

Moraes (sempre ele) vai derrubar a ilegal Medida Provisória da nomeação de reitores

Alexandre de Moraes rejeita pedido para reconsiderar Ramagem na PF ...

Moraes não está perseguindo Bolsonaro,; essa MP é ilegal, mesmo

Jorge Béja

Nesta sexta-feira (12/6), Bolsonaro sofrerá mais uma derrota no Supremo Tribunal Federal. Vai até parecer confronto entre Executivo e Judiciário. Mas não é. A Medida Provisória nº 979/2020, que dá ao Ministro da Educação o poder de designar quem vão ser Reitores e Vice-Reitores Pro Tempore (enquanto durar a pandemia) nas Universidades Federais e no Colégio Pedro II, é de uma inconstitucionalidade tão escandalosa quanto os palavrões daquela reunião ministerial do dia 22.04.2020, comandada pelo presidente da República.

Sim, inconstitucional. O artigo 207 da Constituição Federal é bem claro quando diz que as universidades têm autonomias. A conferir: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA – A expressão magnânima e régia é “autonomia administrativa”. Significa dizer que as Universidades (no caso em tela, as públicas e federais) são independentes, autônomas, com discricionariedade própria para formarem seu corpo administrativo, do servidor mais modesto ao reitor e vice-reitor e pró-reitores. Na hipótese de previsão da existência de lista tríplice para a escolha dos reitores e seus vices, é a própria Universidade — e ninguém mais — quem elabora da lista. E neste mister ninguém poderá ferir, ainda que levemente, a autonomia administrativa que a Constituição Federal prevê.

Também a Constituição Federal nem a legislação infraconstitucional estabelecem qualquer exceção, restrição e/ou excepcionalidade ao comando do artigo 207. E onde não existem estas três situações, não cabe ao intérprete, ainda que o intérprete se chame Jair Bolsonaro, fazer as distinções que a Carta e as leis não fazem.

EXCEÇÃO PANDÊMICA – Para a inconstitucional Medida Provisória nº 979/2020 e no entender de Jair, que a editou, a exceção estaria na pandemia do coronavírus-19 e enquanto o flagelo durar. Mas a Constituição Federal não prevê excepcionalidade alguma. Além disso, a MP em questão tem o condão de mexer no texto constitucional, o que só seria possível através de Projeto de Emenda à Constituição (PEC). Jamais por meio de Medida Provisória.

Mas admitamos que a pandemia seja motivo de força maior, fato superveniente e inesperado – e realmente é.  Nesse caso, caberá, então, à autonomia administrativa das próprias entidades encontrar solução. Não, cabe a Jair dá-la. Nem muito menos a Weintraub (logo quem!) executá-la no cargo de Ministro da Educação.

Não conheço a petição da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.458 que o PDT redigiu e endereçou ao Supremo Tribunal Federal. Certamente é uma peça muito bem fundamentada. Os corpos jurídicos dos partidos políticos conhecem o Direito. Mas o tema não tem complexidade.

LIMINAR SUSPENSIVA – O ministro Alexandre de Moraes, sorteado relator, ainda hoje, sexta-feira, 12 de junho, haverá de deferir o pedido de medida cautelar e expedir liminar suspendendo a eficácia legal desta outra Medida Provisória improvisada por Jair e também assinada pelo Weintraub.

Consórcio de órgãos de imprensa dá resposta didática a Jair Bolsonaro

Oito perguntas para: Wálter uiz (sobre o sistema ...

Bolsonaro tem a cabeça pouco mobiliada. diz Maierovitch

Jorge Béja

Informação é cultura. E por não ser culto, não gostar de cultura e nem querer o povo informado, Jair decidiu proibir o Ministério da Saúde de manter a metodologia de divulgação da estatística sobre a desgraçada pandemia do Covid-19 no Brasil. A proibição persiste. Escandaliza e deixa o país isolado do resto do mundo. Estatística, diária e atualizada, sobre pandemias, é necessária e de suma importância. É a bússola que indica o rumo a tomar, as medidas a serem adotadas e todas as outras demais condutas, a cargo do poder público e para o governo de cada pessoa humana. Mas Jair não sabe disso. Daí a proibição.

Jair também ignora que Democracia é governo do povo para o povo e com o povo. Que na Democracia, os eleitores é quem são os mandantes. E os eleitos, mandatários. Logo, os que mandam são os eleitores. E quem cumpre o que os eleitores mandam é o eleito. É o que acontece no Direito Privado.

DO MANDATO – O instituto denominado “Do Mandato” é aplicável ao Direito Público. Quem assina mandato é mandante. Quem recebe o mandato é mandatário. O no instrumento que materializa o mandato, chamado de procuração, estão explícitas e claras as ordens e determinações que o mandatário tem o dever de cumprir na defesa e no interesse do mandante, sob pena de revogação. E se houver dano, indenização.

No caso desta pandemia – e de todas as demais, passadas e futuras –, ser informado da estatística da doença é direito fundamental de cada pessoa humana. É direito do universo de eleitores-mandantes. E, natural e consequentemente, é obrigação indeclinável do governante-eleito divulgar a estatística sobre a pandemia, quando, onde e como avança. Quando, onde e como recua. E todas as outras informações que sejam necessárias e importantes.

TRANSPARÊNCIA – Não pode existir sonegação de informações. E o eleito que sonega sujeita-se a ter o mandato (a procuração) cassada (1), ser responsabilizado criminalmente (2) e pagar pesada indenização aos vitimados não informados (3).

Mas ainda bem que a sociedade civil começou a se movimentar e agir para enfrentar Jair, o mandatário-eleito. Dias atrás foram as manifestações de rua. Nesta segunda-feira (8/6), vozes de peso, vozes da cultura e do saber, se levantaram contra a ignomínia da ocultação da estatística. E no mesmo dia a mais acachapante derrota sofreu Jair.

Sim, acachapante, porque Jair — que tem a cabeça “pouco mobiliada” como a ele se referiu o jurista Walter Maierovitch—, jamais poderia acreditar que um consórcio inédito de veículos de imprensa (Globo, Extra, O Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, G1 e UOL) seria formado — como formado se encontra e já em plena atividade —, para divulgar de forma atualizada, ao povo brasileiro, três vezes ao dia (às 8h da manhã, às 13h e às 20h),  a verdadeira estatística  sobre o flagelo do Covid-19 no Brasil. E todos aplaudimos. Todos elogiamos. Todos precisamos. Todos agradecemos.

RESPONSABILIZAÇÃO – Vai aqui um alerta a Jair. As responsabilidades que recaem sobre um presidente da República são de tamanho peso, alcance e extensão que, se no passado recente, se hoje e/ou se no futuro,  ficar comprovado liame de causalidade entre o dano de vitimados pelo Covid-19 com as ações, omissões, gestos, atitudes,  ordens e palavras presidenciais, o dever de arcar com as indenizações pecuniárias é também sua, presidente Jair Bolsonaro. É a chamada Culpa Aquiliana, que herdamos do Direito Romano com o título “In Lex Aquilia Et Levissima Culpa Venit”). Traduzindo: Na Lei de Aquilia basta a culpa levíssima para acarretar a reparação do dano da parte de quem o causou. E quem diz isso sou eu, autor deste artigo, advogado com mais de quarenta anos de especialização e prática em Responsabilidade Civil, Pública e Privada.

Aquele conceito de “gripezinha”, foi só o começo. Pena que apresentadores e debatedores da GloboNews nunca tenham abordado este assunto, importante e necessário à informação de seus assinantes e de todos os brasileiros.

Já não se fazem generais como antigamente; na Câmara, Pazuello desrespeitou a bandeira nacional

Na Câmara, Pazuello justifica erro em número de óbitos da covid-19 ...Jorge Béja

O general Pazuello, ministro interino da saúde, deu um péssimo exemplo nesta terça-feira, ao ser ouvido na Câmara dos Deputados. Ele usou máscara de proteção contra o coronavírus-19, de tecido em que metade era a Bandeira Brasileira. Esse gesto do general a lei considera “manifestação de desrespeito à Bandeira Nacional”, conforme dispõe a Lei nº 5700/71, artigo 31, item nº III:

“São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: (…)

III – usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca……

CONTRAVENÇÃO – E a mesma lei considera contravenção o gesto do general.

Artigo 35: “A violação de qualquer disposição desta Lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência (do salário-mínimo) vigente no país, elevado ao dobro nos casos de reincidência”.

Artigo 36: “O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá o rito previsto para as contravenções penais em geral”.

Fernando Ferry, deixe a Secretaria de Saúde e volte a ser diretor do Hospital Gaffrée & Guinle

Coronavírus: Secretário do RJ diz que pandemia é hiperdimensionada ...

Ferry realizou uma gestão primorosa no Hospital Gaffrée & Guinle

Jorge Béja

Fernando Ferry, volto a pedir: deixe o cargo que recentemente você assumiu de Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e volte, imediatamente, a ser o diretor do Hospital Gaffrée e Guinle. Você gosta de mim. E eu gosto de você. Sabemos disso, que um gosta e respeita o outro. Você me respeita como pessoa humana e como advogado. Eu também o respeito como pessoa humana e médico.

E essa admiração recíproca não é recente. Tem mais de trinta anos. Quando você foi chamado pelo governador para assumir a Secretaria de Saúde, eu disse a você: não aceite, não vá. Mas você aceitou e assumiu.

OUTRO ALERTA MEU – Após à posse, outro alerta meu: Fernando, deixe o cargo. Você tem uma trajetória nobre de vida, como pessoa e médico. Você é superior, dedicado ao próximo, competente, honestíssimo e tantos e tantos outros predicados. Este não é o seu lugar. Peça exoneração. Mas você não pediu. Nem me respondeu.

Fernando, você há trinta anos curou o menino Wando Soares Costa. Você e a doutora Norma Rubini. Só você e doutora Rubini sabem o quanto foram importantes para o restabelecimento do menino. Aos nove de idade, Wando começou a ter febre, muita febre e apareceram caroços no pescoço do menino, morador em Belford Roxo.  E você detectou: HIV.

Mas onde contraiu o vírus? Então, sua mãe, dona Diva, me constituiu advogado. A única hipótese teria sido a transmissão por causa das transfusões de sangue que Wando se submeteu num hospital público federal da zona sul do Rio, quando lá nasceu. E uma ação na Justiça Federal do Rio condenou a Previdência Social a pagar indenização vitalícia ao Wando (dano moral mais pensão mensal). Os peritos judiciais constataram que foram as transfusões de sangue que infectaram a pequena criança com o HIV.

VOCÊ FOI UM HERÓI – E você, Fernando, mais a médica Norma Rubini, cuidaram do Wando, numa época que ainda não se tinha os recursos que temos hoje. Você foi um herói. Curou muitos enfermos. Devolveu a felicidade, a esperança e o gosto de viver a milhares de pessoas que as tinham perdido. Tudo lá no Gaffrée, o hospital que você levantou e dele fez uma fortaleza no combate ao HIV.

Estávamos juntos. Eu ajudava você, seus pacientes e o Gaffrée. Sempre com a inestimável ajuda da repórter Beatriz Thielman do Fantástico e que já não está mais entre nós e com o punho forte da então juíza federal Salete Maria Polita Maccalóz, que já nos deixou também, após integrar o Tribunal Regional Federal do Rio, onde chegou ocupar o cargo de Corregedora-Geral.

Tudo era feito com integral dedicação e gratuitamente. Wando cresceu, casou e sobreviveu ao HIV. Wando Soares Costa, uma linda criança, um lindo rapaz, um belo homem e grande pai. A mãe dele, dona Diva, uma santa que viveu entre nós. Como dona Diva se dedicou à causa do filho Wando! E tudo isso graças a você, Fernando Ferry, à sua especialização, a dedicação, o empenho em salvar pessoas — pessoas pobres — que estavam perto de nos deixar.

NA SECRETARIA – Agora, Fernando, após entrevistas que você concedeu à TV Globo e à GloboNeews, ensinando, comentando, dissertando, alertando tudo sobre como se defender do coronavírus-19, você foi ser secretário de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Não, Fernando, foi um passo errado. Deixe o cargo o mais rapidamente possível. A história da Secretaria de Saúde do RJ é história de corrupção.

Para lembrar apenas dois nomes: Gilson Cantarino (governo Garotinho & Rosinha) e Sérgio Cortes (governo Sérgio Cabral). Ambos foram presos. É uma secretaria marcada por histórias de corrupção. O doutor Edmar Santos, tão festejado e enobrecido pelo atual governador Witzel, foi exonerado.

Mas caiu pra cima e continuou no governo porque o próprio Witzel o nomeou, logo em seguida à exoneração, para integrar um grupo de “notáveis” para fiscalizar o dinheiro da saúde, a compra de material, de respiradores, a edificação de hospitais de campanha…. E tudo acabou escandalosamente. E quem paga por isso, quem é vitimado por isso é o povo fluminense.

AGIU O TRIBUNAL – Em boa hora o Tribunal de Justiça do RJ impediu que Edmar Santos tomasse assento no tal grupo de “notáveis”. Logo ele, suspeito (ou investigado) de conduta ilícita à frente da pasta. Enquanto isso um tal de Gabriel Neves (creio que o nome dele é esse), subsecretário de Edmar foi para a cadeia.

E você, Fernando Ferry, foi o chamado para ocupar essa vaga de uma secretaria com histórico sujo. Saia daí, Fernando Ferry. É mais um pedido que lhe faço. Ainda mais agora que o governador, no auge da pandemia, flexibiliza o isolamento social e autoriza o funcionamento parcial de shoppings, restaurantes, bares, a volta do futebol…Um retorno à festa, em meio ao flagelo.

Se você não deixa a Secretaria fica implícito que você concorda com esta desequilibrada flexibilização do governador Witzel. Volte para o Gaffrée, Fernando Ferry. Lá é que é o seu lugar. Não comprometa a sua biografia. Aceitar ser secretário de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que seja por um dia só, já é desonra para quem é honrado.

Psiquiatra propõe a interdição de Bolsonaro por problemas mentais e a suspeição do procurador-geral

Charge do Aroeira (Arquivo Google)

Carlos Newton

O Dr.Ednei Freitas, um dos mais renomados psiquiatras e psicanalistas do pais, que é articulista da Tribuna da Internet, enviou para as Comissões Executivas do PDT, PSB e para os deputados que também estão habilitados no Inquérito 4.831 do Supremo, que investiga o presidente Jair Bolsonaro, uma mensagem na qual sugere que peticionem arguindo a suspeição e/ou impedimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, pelas razões que constam do artigo publicado aqui na TI pelo jurista Jorge Béja.

Além disso, o Dr.Ednei Freitas pede que seja arguida também a insanidade mental do investigado Jair Messias Bolsonaro, conforme autoriza o artigo 149 do Código de Processo Penal. Neste ponto, como psiquiatra e psicanalista, ele indica quais as doenças mentais que Bolsonaro demonstra ser portador.

RAZÕES DA SUSPEIÇÃO – Na mensagem aos partidos e parlamentares, o psiquiatra carioca envia o artigo publicado por Jorge Béja, que justifica a suspeição por ter sido o procurador indicado fora da lista tríplice votada pelos procuradores de todo o país, desprezando a tradição, que é fonte de Direito Consuetudinário.

Alem disso, disse o jurista, “sem acanhamento, Bolsonaro declarou, publicamente, que no caso de uma terceira vaga para ter assento no Supremo Tribunal Federal, seu preferido, seu favorito, seu predileto é Augusto Aras. A declaração pegou tão mal que o próprio Aras se sentiu “desconfortável”. Sim, “desconfortável”, pois foi a essa a palavra, o substantivo, o sentimento que o doutor Augusto Aras externou a respeito da declaração do presidente”.

“Um procurador-Geral da República que declara sentir-se “desconfortado” para o desempenho do cargo, no tocante à primazia, à exclusividade, de decidir sobre o oferecimento, ou não, de denúncia-crime contra o presidente da República, ou se autodeclara impedido, ou se autodeclara suspeito”, frisou Béja, citando as diversas leis e regulamentos que impõem essa declaração.

INSANIDADE MENTAL – Em seguida, o psiquiatra Ednei Freitas discorre sobre o estado de saúde do presidente. “Como médico, psiquiatra e psicanalista há quase cinquenta anos, observo  “in oculi” e por meio das imagens, falas, gestos, atitudes, ações e reações que os noticiários diariamente mostram, que o investigado Jair Messias Bolsonaro demonstra ser portador de insanidade mental”, disse o especialista, acentuando haver motivos para interdição,  segundo o artigo 149 do Código de Processo Penal.

”Sobre o número de mortes causadas pelo Coronavírus-19, o presidente deu resposta agressiva: “E daí? Lamento. Eu sou Messias, mas não faço milagres”. A soberba, todavia, revela-se no uso de outras expressões que depois utilizou: “eu sou a Constituição”, “tenho a caneta”, “o presidente sou eu”, “quem manda sou eu”, afirmou o Dr. Freitas, acrescentando que o presidente não estava a fazer blague. “

As atitudes habituais permitem supor possível Transtorno de Personalidade Paranóide (antigamente chamava-se Psicopatia),  objeto de classificação internacional de doenças da Organização Mundial de Saúde, em livro específico sobre doenças mentais.

SINTOMAS CLAROS – “Nessa classificação, o Transtorno de Personalidade Paranóide tem por características a indiferença insensível face aos sentimentos alheios; uma atitude flagrante e persistente de irresponsabilidade e desrespeito a regras; a baixa tolerância à frustração; a incapacidade para experimentar culpa e propensão a culpar os outros”, assinalou o psiquiatra, acrescentando sintomas como “combativo e obstinado senso de direitos pessoais; tendência a experimentar autovalorização excessiva e preocupação com explicações conspiratórias”.

Depois de citar diversos exemplos do comportamento anormal do presidente, o Dr. Ednei Freitas enviou aos deputados e parlamentares o link do artigo do dr. Jorge Beja na Tribuna da Internet, publicado nesta quarta-feira, dia 3. Confira aqui.

Augustos Aras tem obrigação moral de se declarar impedido de atuar contra Bolsonaro

Bolsonaro pode decidir sobre isolamento, afirma Augusto Aras

Por ser ligado a Jair Bolsonaro, Aras não pode participar do inquérito

Jorge Béja

Os mesmos motivos que tornam um juiz suspeito e/ou impedido de atuar no processo também recaem sobre o promotor de justiça. É o que dispõem o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Processo Civil (CPC), sendo este um diploma subsidiário e suplementar àquele. Constata-se que Augusto Aras está mais do que impedido, mais do que suspeito para o exercício do múnus que detém – o de oferecer ou não, denúncia contra o presidente Jair Bolsonaro.

Ou seja, de dar início, ou não, junto ao Supremo Tribunal Federal, com uma ação penal contra o presidente, que sempre se inicia com o oferecimento de denúncia-crime a cargo do Procurador-Geral da República. Só ele e ninguém mais, detém este exclusivo poder. É o único legitimado para tanto.

LISTA TRÍPLICE – Os impedimentos e/ou suspeições começaram quando Bolsonaro desprezou a lista tríplice que o colégio de procuradores da República envia ao presidente, que deve nomear um dos três que integram a lista. É a tradição. E tradição, usos e costumes e a praxe são fontes do Direito.

Mas Bolsonaro não quis saber nada disso. Nomeou um de sua preferência, fora da lista tríplice: Augusto Aras. Aí reside a primeira causa de impedimento e/ou suspeição para o preferido pelo presidente ser o promotor de justiça que avaliará a conduta do próprio presidente no exercício da presidência, para o fim de incriminá-lo ou não perante o Supremo Tribunal Federal. Bolsonaro teve seus motivos, razões e interesses de nomear Augusto Aras para o cargo de Procurador-Geral da República. Aí reside o primeiro motivo de impedimento e/ou de suspeição: o favoritismo. 

MAS TEM MAIS – Na semana passada, sem acanhamento, Bolsonaro declarou, publicamente, que no caso de uma terceira vaga para ter assento no Supremo Tribunal Federal, seu preferido, seu favorito, seu predileto é Augusto Aras. A declaração pegou tão mal que o próprio Aras se sentiu “desconfortável”. Sim, “desconfortável”, pois foi a essa a palavra, o substantivo, o sentimento que o doutor Augusto Aras externou a respeito da declaração do presidente.

Um procurador-Geral da República que declara sentir-se “desconfortado” para o desempenho do cargo, no tocante à primazia, à exclusividade, de decidir sobre o oferecimento, ou não, de denúncia-crime contra o presidente da República, ou se autodeclara impedido, ou se autodeclara suspeito.

DOIS EMPECILHOS – Estão reunidas da declaração do chefe do Ministério Público Federal, as hipóteses tanto de impedimento quanto suspeição Tudo junto, portanto. São empecilhos, são obstáculos que o próprio doutor Aras, por antecipação, reconheceu que recaem sobre sua pessoa, no tocante à exclusividade que o cargo lhe confere, que é o de decidir se abre, ou não, processo-crime contra o presidente da República perante o Supremo Tribunal Federal.

Portanto, soma-se ao “favoritismo”, decorrente da escolha de Aras fora da lista tríplice, este outro impedimento e/ou suspeição que passou a recair sobre o doutor Augusto Aras pela garantia dele ser o indicado para o STF, numa terceira vaga que sobrevenha.

RECOMPENSA – Para as relações institucionais de um presidente da República com o procurador-geral da República, tanto soa como promessa de recompensa. E quando um presidente da República externa publicamente tal promessa, é de se entender que  existe, subjacente, algo tão feio, tão inconfessável, que o próprio beneficiado da recompensa se autodeclara “desconfortado”.

Aliás, uma declaração que revela decência, pudor, constrangimento. E um juiz ou um promotor de justiça que assim se sente, em face do réu que o juiz vai julgar, ou da pessoa a quem cumpre ao promotor decidir se oferece ou não denúncia-crime, são eles, juiz e promotor, suspeitos, impedidos de atuar.

QUESTÃO ÉTICA – São situações que o próprio Direito Natural, a própria relação institucional, que deixa de ser independente, os torna impossibilitados de agir, ou deixar de agir. Nem é preciso recorrer à legislação processual, civil e/ou penal, para o embasamento legal. Este é de ordem moral, ética, de pudonor, de honestidade.

Não seria o caso do doutor Augusto Aras convocar seu substituto para estar à frente neste honroso e elevado mister que é o de oferecer, ou não, denúncia contra o presidente Jair Bolsonaro?

Ou lhes falta assessoria jurídica ou estão eles no mundo da lua

Confronto à vista: Celso de Mello é o relator do pedido de ...

Por falta de assessoria, Heleno atacou Celso de Mello injustamente

Jorge Béja

O alerta do general Augusto Heleno, ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), de que a eventual apreensão do celular de Jair Bolsonaro poderia deflagrar crise institucional, assunto que será abordado no final desta postagem, faz lembrar um fato que ocorreu aqui no Rio no final dos anos 70. O então Capitão dos Portos expediu ordem de demolição do Bar Flor do Grumari. Motivo: o estabelecimento estava edificado em Terreno de Marinha, bem pertencente à União.

Então, a família Monteiro (mãe e filhos), proprietária do bar, há anos e anos situado na praia de Grumari (Zona Oeste do Rio), me constituiu advogado para impedir a demolição.

MANUTENÇÃO DE POSSE – Imediatamente ingressei na Justiça Federal com Ação de Manutenção de Posse. Sustentei que era preciso fazer perícia para constatar se o estabelecimento, ainda que parte edificado próximo à avenida e outra parte atingia a areia da praia, estava mesmo edificado em Terreno de Marinha. Isto porque, pelo Decreto-Lei 9760/1946, Terreno de Marinha é aquele medido a partir da linha do preamar médio de 1831 até 33 metros para o continente. Sem perícia, para garantir que o estabelecimento, estava construído em Terreno de Marinha, era impreciso, era temerário.

Por livre distribuição, a ação foi para a 3a. Vara Federal, cujo titular era o cultíssimo e destemido juiz Carlos David Santos Aarão Reis, que concedeu liminar, proibindo a demolição do estabelecimento. Na decisão, o magistrado observou que eventual desobediência àquela ordem constituiria Atentado.

REPÚDIO À DECISÃO – Por falta de assessoria jurídica, naquela época a Marinha do Brasil enviou ao Juiz veemente repúdio à colocação que o magistrado fez em sua decisão liminar. Revoltadíssima, a Marinha disse ao Juiz que atentado quem cometia eram os “terroristas” contra o governo militar (daquela época). Se via que o insurgimento da Marinha decorreu do desconhecimento da lei. Da falta de um assessoramento jurídico, que nem precisava ser de excelência, mas mediano. Isto porque “atentado” era um instituto do Direito, previsto no artigo 879 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Nada tinha a ver com o “atentado” a que se referiu o Ministério da Marinha.

Atentado, figura do Direito Processual Civil, se dava quando a parte cometia, no curso do processo, “qualquer inovação ilegal no estado de fato”, dentre outras situações. Na decisão, o Juiz alertou que o Capitão dos Portos cometeria “atentado”, caso violasse, modificasse, alterasse, inovasse na edificação do estabelecimento, ou turbasse a posse mansa e pacífica que a família Monteiro, há décadas detinha sobre o bem, e cuja edificação e funcionamento a liminar garantia.

UM NOVO ATENTADO? – Agora, meio século depois, algo muito semelhante acontece. O ministro Celso de Mello não mandou apreender o celular do presidente da República. O que o ministro fez foi apenas cumprir a lei, na tramitação do inquérito policial.

O ministro recebeu pedido neste sentido de um partido político que se habilitou a postular no inquérito do caso Moro X Bolsonaro (confesso que desconheço a que título terceira pessoa possa se habilitar num inquérito policial para nele funcionar, peticionar, requerer…) e o ministro  fez o que estava obrigado a fazer. Ou seja: encaminhar, apenas encaminhar (e este é o verbo que a imprensa ignora, principalmente, sistematicamente e, quiçá, obstinadamente os repórteres e comentaristas da GloboNews), encaminhar a petição ao Procurador-Geral da República para conhecer o pedido do partido político e decidir se aceita a sugestão. Sim, mera sugestão. E não mais que sugestão.

LEGITIMIDADE– E só Augusto Aras – atual Procurador-Geral da República – é quem detém a legitimidade exclusiva para apresentar denúncia-crime contra o Presidente da República e requerer diligências nos autos deste inquérito, sem prejuízo da defesa do ex-ministro Sérgio Moro ter o mesmo direito por ser ele investigado.

Foi daí que surgiu o alerta ameaçador do general Augusto Heleno e que tem forte conotação de semelhança com a petição que a Marinha do Brasil enviou, no caso Bar Flor do Grumari, ao Juiz Federal Aarão Reis, na década de 70. Ambos desarrazoados. Ambos demonstram faltar assessoramento jurídico. Ou, tanto há 50 anos como agora, todos estão do mundo da lua. Aarão Reis não tinha chamado ninguém de “terrorista”. Também Celso de Mello não mandou apreender o celular de Bolsonaro. Nem ameaçou expedir tal ordem. Nada disso. E nem o PGR Augusto Aras vai fazer tal pedido. E se fizer, Celso de Mello certamente negará, por invadir a privacidade do presidente da República, como invadida já foi quando forçado a exibir o resultado do teste que JMB fez para o coronavírus-19.

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PS
  – Quarenta anos depois, a ação de Manutenção de Posse terminou e ficou comprovado que o Bar não estava edificado em Terreno de Marinha. Sobreveio Ação de Usucapião contra o dono do terreno, que era particular, e a família Monteiro se tornou proprietária de toda a área. (J.B.)

Inquérito das “fake news” é uma inovação absolutamente inconstitucional

Inquérito do STF descobriu 'ameaças reais' contra o Supremo, diz ...

Toffoli deveria ter pedido abertura de inquérito à Procuradoria

Jorge Béja

Este inquérito que investiga ataques e ameaças contra o Supremo Tribunal Federal e seus ministros tem imperfeições tão marcantes que podem ser chamadas de “nulidades insanáveis”. Começou mal e vai terminar pior. Começou mal porque mandado instaurar por ministro do STF. Ministro do STF é juiz. E juiz não instaura inquérito. Juiz julga ações civis, penais, trabalhistas e referentes a matérias outras.

Juiz é quem está investido do poder de jurisdição. E jurisdição (“jurisdictum”) significa “que tem o poder de dizer o Direito”, mas tão só e exclusivamente nas ações que lhe são submetidas a julgamento.

ENVIAR AO MP – O máximo que um juiz pode e deve fazer, quando tem o juiz ciência de indícios ou mesmo da prática de crime ou crimes, além daquele(s) que está(ão) sob seu julgamento nos autos do processo que preside, é extrair e enviar peças e/ou informações ao Ministério Público para a instauração de inquérito policial, o que não significa ordem, determinação, obrigação da instauração do inquérito policial. Eis a letra do artigo 40 do Código de Processo Penal:

“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

Mas o MP não se vê obrigado a oferecer denúncia, uma vez que juiz não diz o que o MP deve ou não deve fazer. Magistratura e Ministério Público são independentes em suas ações e decisões. Não há subordinação. Menos, ainda, hierarquia.

SUGERIR INQUÉRITO – No caso de ofensas ao STF e/ou a seus ministros, que não se deram em autos de processo, mas fora deles, cumpria ao presidente da Corte enviar à Procuradoria-Geral da República tudo o que dispunha a respeito, sugerindo a abertura de Inquérito Policial a ser presidido por um Delegado da Polícia Federal.

Mas não foi isso que aconteceu. O ministro-presidente, Dias Toffoli, ele próprio instaurou inquérito(!). E ele próprio, sem sorteio, escolheu um ministro para ser o relator: Alexandre de Moraes.

E Moraes deu curso ao inquérito. Melhor dizendo, presidiu – sem poder, sem ter legitimação para tanto – o inquérito policial. Que erro crasso! E as diligências inquisitoriais (próprias do inquérito policial) foram sendo executadas por ordem, não de um Delegado da Polícia Federal que deveria presidir o Inquérito, mas por ordem do Judiciário, do ministro Moraes.

PGR FICOU DE FORA – Indaga-se: e o Ministério Público Federal, isto é, a Procuradoria-Geral da República, que detém o múnus, a legitimidade de atuar junto ao STF, onde ficou neste Inquérito no qual deveria atuar e dela (PGR) partir a sua instauração?

Ficou de fora. Ficou naquele prédio enorme lá de Brasília. E o Procurador-Geral e todos os demais ficaram em seus gabinetes.

Daí surge apenas uma pergunta a fazer: terminado este capenga Inquérito Policial e feito o Relatório final, para qual destinatário os autos serão enviados em seguida e finalmente?

Se for para o ministro Moraes, o que o ministro irá fazer, uma vez que não poderá julgar fatos e provas que o inquérito policial conseguiu reunir?

NADA PODERÁ JULGAR – Moraes nada poderá julgar, nem sozinho nem em companhia dos 10 outros ministros. A estes cabem decidir recursos e as ações judiciais da exclusiva competência da Corte, tais como Habeas-Corpus, Mandados de Segurança, Recursos Extraordinários e poucos outros mais. O que fará o ministro Alexandre de Moraes, ao receber aquele catatau de papéis que formaram os autos do inquérito policial? Esta é a pergunta.

Isto porque sem denúncia oferecida, nem Moraes sozinho nem as turmas e nem o plenário do STF poderá julgar apenas com base no inquérito policial. E denúncia só pode ser apresentada (oferecida) e subscrita no STF pelo Procurador-Geral da República.

ESTÁ FORA DE SI – Mas Bolsonaro, que ouviu falar que o este inquérito é nulo, não externa sua crítica de forma elevada, serena. Aliás, Bolsonaro nem deveria se manifestar sobre este inquérito, ainda que cheio de defeitos, porque o presidente da República nele não é parte, nele nem é investigado e nele deveria ter todo o interesse, porque os Poderes da República são independentes, mas são harmônicos.

E, por causa deste inquérito que não lhe afeta nem lhe diz respeito, JMB profere palavrões, fica descontrolado, irritado, exaltado, xinga, faz ameaça, atenta contra a Democracia. E assim perde ainda mais a razão. Razão e motivo que não tem para tanta irritação, confronto, ameaças e choques. Mas que este tal inquérito é capenga, isto é mesmo.

Celso de Mello jamais determinaria a entrega dos celulares de Jair Bolsonaro

Ministro Celso de Mello anula júri por cerceamento de defesa

Celso de Mello está relatando também outras três notícias-crime

Jorge Béja

Defendo que o resultado do exame médico de um presidente da República é documento pessoal e a Justiça não pode obrigar a sua exibição pública. Também a apreensão do celular de um presidente da República seria indevida e a Justiça não poderia expedir ordem neste sentido.

O celular do presidente da República contém troca de mensagens também pessoais, intimas, que não podem e nem devem se tornar públicas.

NÃO HAVERÁ ENTREGA – Daí porque o procurador-geral da República, Augusto Aras, decidiu não pedir ao ministro Celso de Mello a apreensão (ou entrega) do celular do presidente. Até porque, se pedisse, o ministro Celso de Mello não vai autorizar.

No caso em tela, não é verdade que o ministro do Supremo tenha requisitado busca e apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro. Relator do inquérito sobre Moro, Mello apenas encaminhou à Procuradoria Geral da República) três notícias- crime contra Bolsonaro, todas protocoladas por parlamentares.

Nos três despachos sobre as petições 8.829, 8.820 e 8.813, Mello não determina que o celular do presidente seja apreendido, mas apenas fez o que a lei determina, isto é, endereçou o pedido ao PGR, que é o titular de eventual ação penal contra o Presidente da República. Só ele tem legitimidade constitucional para pedir ao STF abertura de procedimento criminal (ação penal) contra o presidente. Ninguém mais. Ele é o que os Romanos denominavam de “Dominus Litis” (Dono da Lide).

ATAQUE DE HELENO – Agora, pelo simples fato de ter o ministro Celso de Mello cumprido a lei, cumprido com o seu dever, aproveitar-se disso o experiente – mas sem assessoria jurídica – ministro Augusto Heleno para acenar com a possibilidade de crise institucional, de acenar com a possibilidade do fim da democracia, aí a situação é outra. Outra, de extrema gravidade. Não foi alerta válido. Foi alerta contra a democracia, contra o Estado Democrático de Direito. Contra a Constituição.

“A Força das Forças Armadas” não pode ser mais forte do que “A Força do Direito” e “A Força da Constituição”. As Forças Armadas são criações da Constituição Brasileira e as criaturas não podem se voltar contra seu criador.

O “nãomeperturbe.com.br” chega tarde e é inversão de valores e negação da cidadania

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Charge do Gilmar e Val Gomes (Arquivo Google)

Jorge Béja

A criação pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) do site “nãomeperturbe.com.br”, com a promessa de garantir que milhões de pessoas que nele se cadastrarem não serão mais importunadas com as ligações que o telemarketing das prestadoras de serviços de telecomunicações (Algar, Net/Claro, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, Telefônica/Vivo e Tim) infernizam diariamente nossas vidas, sem piedade, sem respeito, sem pudor, para oferecer serviços e coisas mais, é um serviço estatal que já veio tarde demais. Muita gente já adoeceu de tão perturbada ficou com o “bombardeio” diário nos nossos telefones. Sou um deles.

Mas existe um grande equívoco da Anatel. Ou melhor, uma inversão covarde de valores e negação da cidadania. Não somos nós, cidadãos, que devemos nos cadastrar para que a Anatel faça a perturbação contravencional cessar.

CONTRAVENÇÃO – “Perturbação do sossego alheio”, constitui Contravenção Penal. É a própria Anatel quem deveria proibir as concessionárias de perturbar o sossego de todos nós, em nossas casas e em todos os lugares. E para isso o povo nem precisaria pedir, pois a Anatel sabe e tem conhecimento da reiteração das ações ilícitas e, ainda assim, obriga que o povo peça socorro à agência para fazer a ilicitude cessar, ou melhor, a contravenção penal que a própria agência sabe que está sendo cometida contra milhões de pessoas.

Independentemente do novo serviço, é a Anatel, por deter o poder de fiscalização e o poder de polícia sobre as concessionárias, quem deveria proibir, severamente, que as concessionárias persistam nas infrações que já duram anos e anos.

E com o avanço tecnológico, mecanismos para isso é que não faltam. A Anatel conhece. A Anatel sabe como fazer. O dever-obrigação é dela.  Em todo caso, ainda bem que a Anatel se mancou e criou este tal de “nãomeperturbe.com.br”. Vamos aguardar para ver se vai funcionar de verdade.

Eduardo Bolsonaro, embaixador nos EUA, a insensatez e os caminhos democráticos

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Charge do Gilmar Fraga (Arquivo Google)

Jorge Béja

O assunto que predomina nos noticiários é a anunciada – ainda não confirmada, mas quase certa –  indicação pelo presidente Jair Bolsonaro de seu filho, Eduardo, deputado federal por São Paulo, para ocupar o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos. Parece falta de sensatez. E é.  O filho não tem nenhuma bagagem de vida nem intelectual para ser embaixador do Brasil em país nenhum. Mas o fato não é tão escandaloso como se pensa. Afinal, o Brasil é assim!

O médico cubano Raymel Kessel, de 39 anos, que veio para o Brasil em  2014 dentro do programa “Mais Médicos”, e aqui se casou com uma brasileira com quem tem um filho, está desempregado. Ao tentar se inscrever no concurso para gari no Piauí, foi recusado. Não aceitaram sua inscrição, por ser ele médico! Foi apenas este o motivo da recusa. O Brasil é assim!

LIBERTAÇÃO – Um condenado a 30 anos de reclusão fica na cadeia apenas 5 anos, quando ganha o direito de voltar à rua. É a lei de progressão de regime. O Brasil é assim!.

Dentro do chamado “quinto constitucional”, advogados recém-formados, sem nenhuma experiência profissional e sem prestar concurso algum, são nomeados  para serem desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Estados e da Justiça Federal, os TRFs.

Não faz muito tempo, a assunção ao cargo de desembargadora por advogada sem a menor experiência foi tão questionada que o pai da nomeada, um ministro de Tribunal Superior, justificou que no desempenho do cargo a filha ganharia a experiência que lhe falta. O Brasil é assim!

SIGILO DE FONTE – Um jornalista estrangeiro, radicado no Brasil, divulga ao país e ao mundo mensagens criminosamente obtidas e que afirma terem sido trocadas entre um juiz federal e membros da Promotoria Pública Nacional, a respeito de processos criminais que investigaram a corrupção no país, e nada acontece ao jornalista. Tem ele a proteção da “lei do silêncio” sobre a fonte (se é que ele próprio não é a fonte), e por isso o crime desaparece, deixa de existir. É uma espécie de “excludente de ilicitude ou de criminalidade” que, absolutamente, não consta nas leis penais brasileiras. O Brasil é assim!.

Então, por que tanta celeuma em torno do gesto do presidente da República? Afinal, o Brasil é assim! Bolsonaro é o presidente do Brasil eleito pelo povo brasileiro e a prerrogativa de fazer a indicação é, constitucionalmente, dele. Somente dele e de mais ninguém. Resta ao Senado Federal aprovar ou não. É da democracia.

AÇÃO POPULAR – E se o Senado aprovar a indicação e isto ferir a Constituição e as leis do país, aí caberá ao Poder Judiciário dar a última palavra, ratificando ou cassando (anulando) o ato presidencial. E para que isso aconteça, qualquer cidadão brasileiro poderá ingressar com Ação Popular junto à Justiça Federal do lugar onde reside, com pedido de anulação da indicação ou da nomeação de Eduardo Bolsonaro para embaixador do Brasil nos Estados Unidos. Para propor Ação Popular não é preciso pagar custas processuais. E, obrigatoriamente, a ação começa perante o juiz singular da primeira instância que, com uma “canetada” só, pode conceder liminar e derrubar o ato presidencial.

Também a Procuradoria-Geral da República e os partidos políticos são partes legítimas para dar entrada no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade, também visando derrubar a eventual nomeação do filho do presidente.

Compreende-se a celeuma que o presidente Bolsonaro criou. Mas, dentro da ordem, da democracia e do Direito, tudo será resolvido. E Bolsonaro cumprirá a decisão judicial, mesmo lhe sendo adversa e lhe custe enorme desgaste político. Mas não será desmoralizante para o presidente. Será apenas uma derrota dentro do processo democrático. Nada mais.