Comparando dois casos: o “anjo da morte” (1999) e o “anestesista estuprador” (2022)

Polícia investiga se anestesista estuprou outras duas mulheres no mesmo dia

Caso do “anestesista estuprador” é realmente espantoso

Jorge Béja

Os crimes deste anestesista estuprador do Hospital da Mulher de São João de Meriti a todos causou revolta. E me fez reviver o caso que ficou conhecido como “O anjo da morte”. Foi em maio de 1999. O enfermeiro Edson Izidro, lotado no Hospital Salgado Filho, aplicava uma injeção letal nos pacientes da UPT (Unidade de Pacientes Traumáticos). E tão logo constatada a morte, fornecia nome e endereço das vítimas para os agentes funerários. Era ganho certo.

O Tribunal do Júri da Justiça do Rio impôs-lhe pena de 31 anos e 8 meses de reclusão. Na condição de advogado de familiares dos pacientes que “o anjo da morte” matou, todos sofremos juntos.

NINGUÉM ESQUECE – E cada familiar que me procurava no escritório eram lágrimas e lágrimas derramadas. Não, nunca esqueci de nada. Tudo está latente na minha memória. Pode até ficar um pouco adormecido. Esquecido, nunca. Ninguém esquece.

E eis que surge, pouco mais de vinte e três anos depois, no Hospital da Mulher em São João de Meriti, no mesmo Estado do Rio de Janeiro, o caso do “anestesista estuprador”. O “anjo da morte” de 1999 era enfermeiro. Este estuprador de 2022 é médico.

O “anjo da morte” abreviava a vida dos enfermos da UPT do Salgado Filho e matava para ganhar dinheiro. Já o médico estuprador aplicava alta dosagem de anestesia geral e estuprava mulheres dentro do centro cirúrgico para deleite próprio. Dois monstros.

PENA RIGOROSÍSSIMA– Espera-se que a Justiça não tarde e que a pena, seja por um ou por mais de um estupro, sejam adicionadas todas as agravantes legais. E que também seja de igual medida – ou até superior – à que foi imposta ao “anjo da morte”.

Também que o valor das indenizações por danos morais seja de altíssima expressão financeira, porque punir com o equivalente a 500 ou a 1.000 salários-mínimos não é punição financeira exemplar.

Neste caso do “anestesista estuprador” forma-se o que em Direito chama-se de “responsabilidade civil solidária”. Ou seja, todos são responsáveis: tanto o “anestesista estuprador” quanto a instituição estadual para a qual trabalhava e onde o crime foi praticado.

DIREITO DA FAMÍLIA – E não são apenas as mulheres estupradas que podem e devem cobrar a reparação cível. O dano moral é extensivo a todos os seus familiares mais próximos: a criança que nasceu sofre o dano. Seja porque a lei protege os direitos dos nascituros, seja porque a criança vai crescer, e enquanto viver – e até mesmo após sua morte – a marca do estupro que sua mãe sofreu nunca vai desaparecer da história da sua vida. Pais, irmãos e companheiros das vítimas estupradas também são credores da reparação do dano moral.

Seria oportuno, desde já e independentemente do desfecho da ação penal contra o “anestesista estuprador”, que as mulheres estupradas e seus familiares dessem logo entrada na Justiça com pedido de tutela de urgência, a fim de tornar indisponíveis todos os bens, existentes e que venham existir, pertencentes ao “anestesista estuprador”. É uma garantia acautelatória que se faz necessária para garantir o ressarcimento do dano moral.

DIREITO DE DEFESA – Mas para que tudo aconteça dentro da legalidade é imperioso ressaltar que mesmo em se tratando de um monstro, o “anestesista estuprador” tem todo o direito de defesa, fundamentalmente no inquérito e na ação penal. Sim, defesa.

Vamos lembrar o maior dos advogados brasileiros. Certa vez, quando perguntado se defenderia uma pessoa que invadiu uma casa, estuprou a dona da casa, dela tudo roubou e em seguida a matou, o imortal Sobral Pinto respondeu:

“Sim, vomitando e enojado, defenderia a fim de garantir a legalidade da sentença condenatória. Porque sem defesa, a sentença seria nula”.

PEC é ilegal e tem de ser anulada pelo Supremo, para restaurar a moralidade

paulo-guedes

Charge do Nando Motta (Arquivo Google)

Jorge Béja

O presidente Jair Bolsonaro pensa(?) que esta PEC “Satânica” vai vingar. Que vai dar a ele tudo que precisa para conseguir seu único objetivo. Não vai. É questão de tempo. A PEC “Satânica” está manchada pela falta da “moralidade”.

E legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são os princípios que timbram os atos de toda a Administração Pública de qualquer dos poderes da União. Repita-se: de qualquer dos poderes da União.  É o que está disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

É UMA IMUNDÍCIE – Que “moralidade” é esta? Se, em pleno ano eleitoral e muito perto das eleições gerais, o Poder Legislativo Federal derruba de um só golpe a legislação eleitoral, exclusivamente para permitir ao presidente da república fazer que o que a legislação sempre proibiu?

Que moralidade é esta que empodera, financeiramente, o “candidato-presidente” em detrimento do equilíbrio econômico com os demais candidatos que não são presidentes?

Não, esta PEC “Satânica” não pode vingar. O Supremo Tribunal Federal haverá de conceder liminar para cassar seus efeitos, logo após ter sido promulgada.

ERRADO, PROFESSOR – Ouvi um jurista e professor de Direito Constitucional dizer qu  só os partidos políticos é que são partes legitimadas à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

E que os partidos não terão coragem para ingressar no STF com a competente ação porque votaram pela aprovação da PEC “Satânica”.

Errado, professor-doutor. Não é somente o partido político que está legitimado a propor a referida ação. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional também são instituições legitimadas (Constituição Federal, artigo 103…VII e IX).

AÇÃO POPULAR – E se nenhuma delas cumprir com o seu dever cívico-jurídico, tem-se, então, a Ação Popular:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência“. É o que diz o Artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.

Para tanto, bastará o cidadão se dirigir por petição ao Juiz Federal de primeira instância da comarca onde reside e apresentar a Ação Popular, pedindo a anulação desta PEC “Satânica”.

MUITAS JUSTIFICATIVAS – E os motivos não são apenas os que estão aqui mencionados. Há muitos outros que não convém – a bem do Direito, da Legalidade, da Democracia e do estratégico sigilo – expô-los neste momento. Seria imprudente.

Ele e “eles todos” precisam sofrer um puxão de orelha do Poder Judiciário. Essa gente não é absoluta. O Brasil não é deles. O Brasil é de todos os brasileiros.

E quem tem moral, altivez e quer o bem deste país somos nós, o povo brasileiro, povo cansado – exausto mesmo – de testemunhar e ser vitimado por tanta vilania, torpeza, xingamentos, desprezo, mentiras e desonestidades. Que nojo!

Se as famílias exigirem, a União terá de indenizá-las pelas mortes de Bruno Pereira e Dom Phillips

O que se sabe e o que falta esclarecer nos assassinatos de Dom e Bruno

Governo abandonou os índios e também quem os defende

Jorge Béja

Caso as famílias do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom  Phillips, em conjunto ou separadamente, decidirem dar entrada na Justiça Federal com ação indenizatória contra o governo federal (União), a petição inicial das ações nem precisa ser longa, com transcrições da doutrina, da jurisprudência, do raciocínio jurídico lógico. Nada disso.

Todos os fatos são públicos e notórios. E, como tais, dispensam comprovação a teor do artigo 374, I, do Novo Código de Processo Civil: “Não dependem de prova os fatos notórios”. E também não dependem de prova aqueles fatos “em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade” (NCPC, artigo 374, III).

ABANDONO TOTAL – É público e notório que, de longa data e mais agravado no governo de Jair Bolsonaro, o governo federal não protege os povos indígenas, seus territórios e a própria Amazônia. Que o garimpo, a pesca, a derrubada da floresta e muitos outros delitos não são fiscalizados nem impedidos, daí possibilitando a clandestinidade e impunidade das ações criminosas.

É público e notório também que muitos outros indigenistas ou não indigenistas foram assassinado por proteger a floresta e por denunciar os crimes, desde Chico Mendes a Bruno e Dom.

É público e notório, com repercussão internacional, que Bruno e Dom foram assassinados pela falta de policiamento preventivo e ostensivo naquela região, tão bela quanto medonha, onde impera o crime organizado.

DEVER DE INDENIZAR – A responsabilização civil da pessoa jurídica de direito público — no caso, a União —- decorre de ação ou inércia. Da ação e/ou da omissão. O jurista Aguiar Dias nos deixou um raciocínio prático e incontestável a respeito do dever de indenizar que recai sobre o poder público. Disse e deixou escrito Aguiar Dias:

1 – O serviço não existiu.

2 – O serviço existiu, mas retardou a ser prestado.

3 – O serviço existiu, não retardou, mas foi mal prestado.

Ocorrendo qualquer destas hipóteses — diz Aguiar Dias — o dever de indenizar o dano causado é imperioso e indiscutível.

A Funai existe. Mas está mal aparelhada e sem condições de proteger a floresta, quem vai à floresta e os povos indígenas. Então, o serviço existe, mas não atende às necessidades para o qual foi criado.

HOUVE DENÚNCIA – Foi amplamente noticiado recentemente que os indígenas avisaram à Funai terem avistado embarcações de pesca e garimpo atravessando seus territórios. A Funai recebeu a denúncia dos indígenas e respondeu que não dispunha de equipe para entrar em ação. Que o pelotão era de apenas dois soldados, uma espécie de dupla de Cosme e Damião. E mais: respondeu a Funai que sua única embarcação de combate não tinha farol e que não poderia navegar no escuro, pois já era noite.

Portanto, caso as ações judiciais venham ser propostas pelas famílias, o advogado que elaborar a petição pouco vai precisar escrever. Muito pouco mesmo. Conheço bem este ramo do Direito. Chama-se Direito das Obrigações. Tenho mais de 40 anos dedicados à prática advocatícia de casos análogos (assassinato de pessoas pela ausência do policiamento estatal, preventivo e ostensivo). É o caso.

A Responsabilidade Civil que recai sobre a União no tocante ao dever de indenizar os familiares da vítima, é indiscutível. Basta pedir que a Justiça condenará a União. O prazo para acionar o governo é de cinco anos. Após, consuma-se a prescrição em favor da União

Dominada pelo império do crime, a região amazônica não pertence mais ao Brasil

Dom e Bruno: Órgão internacional toma medida contra Brasil e pressão cresce - 11/06/2022 - UOL Notícias

Aumenta a pressão internacional sobre o governo do Brasil

Jorge Béja

Grande área da extensa floresta amazônica, se não toda, já perdeu a soberania nacional. Pode até continuar sendo chamada de Brasil. Mas o Estado brasileiro perdeu o comando sobre a área. Passou a ser um outro país dentro do Brasil.

E a tragédia acontece pelo garimpo e pesca criminosas porque ilegalizadas, pelo narcotráfico, pela derrubada das árvores, pela caça aos animais, abandono dos povos indígenas jogados à própria sorte e também vitimados pela violência. É o poder das armas, o poder da força acabando com o poder do Direito, o poder da legalidade e o poder da autoridade constituída. É vitória da criminalidade, da violência.

SEM SOBERANIA – E neste imenso pedaço do Brasil, sobre o qual o Brasil não manda mais em razão da mais completa ausência dos agentes da lei, da segurança pública, da defesa do nosso território contra os inimigos internos e invasores externos, o desaparecimento do agente da Funai e do jornalista inglês deve ser debitado ao Estado brasileiro. Justamente pela sua ausência através das forças, civis e militares, de segurança.

A responsabilidade civil que recai sobre o Poder Público no tocante ao dever de indenizar o dano que seus agentes, por ação ou omissão, causarem a terceiros, a responsabilização é objetiva.

E sendo objetiva, dispensa a apuração da culpa. Basta a presença da relação de causalidade, entre o dano e a ação ou omissão do Poder Público. Assim está previsto na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º).

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Portanto, se as mortes, de um e/ou de ambos forem confirmadas, suas famílias têm o prazo de cinco anos para ingressar na Justiça Federal de primeira instância com ação reparatória de dano. E a União, ré no processo, perderá a causa, por ser causa indefensável para o Estado brasileiro. E a União (Estado brasileiro) será obrigada a pagar pensão vitalícia aos dependentes dos vitimados, cumulada com uma verba a título de dano moral cujo valor somente o Judiciário pode fixar.

Não há excludente de responsabilidade civil que possa livrar a União da condenação. O que saiu da boca de Jair Bolsonaro, na condição de presidente da República, releva repugnante ignorância, seja no tocante à relação social, no tocante à nobreza com que deve agir quem seja presidente de um país, seja no tratamento que os vitimados e seus familiares merecem ter, e seja no tocante à lei maior do país.

Jair disse que o agente da Funai e o Jornalista seriam dois “aventureiros”. Ou seja, colocou a culpa em ambos. Mas a culpa é do governo federal que desde 1º de janeiro de 2019 Jair preside.

GOVERNO INERTE –  Jair Bolsonaro nada fez para proporcionar maior segurança à Amazônia. Ao contrário, tudo fez para deixá-la ao abandono, ao comando do crime organizado, a criminosos brasileiros e estrangeiros. São fatos públicos e notórios e que dispensam comprovação.

Mas o governo Jair Bolsonaro não é o único culpado. Suas ações e omissões no comando da Nação só fizeram piorar o que estava ruim. Mas não tão ruim, visto que a Funai e outras organizações governamentais, Ongs e outros organismos nacionais e internacionais agiam para o bem da Amazônia, tanto a Amazônia brasileira quanto ao território amazônico fora do Brasil.

O drama do desaparecimento do agente da Funai e do jornalista inglês mostra ao mundo, a todas as nações, a situação trágica da Amazônia. E a constatação é a de que o território brasileiro diminuiu de tamanho. E a diminuição é irreversível. Parte dele, localizado na Amazônia não é mais Brasil. É um outro estado, clandestino e criminoso, encravado no território da República Federativa do Brasil.

Decisão equivocada do STJ prejudicará milhões de usuários dos planos de saúde

SOU+SUS: A saúde brasileira em charges - Planos de Saúde

Charge do Bier (Arquivo Google)

Jorge Béja

Eis a Justiça brasileira restringindo o tratamento de saúde da população. Sim, é isso mesmo que o leitor acabou de ler. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao definir como taxativo o rol de enfermidades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como referência mínima para os planos de saúde, é gravosa e até demonstra fatal desprezo com quem tem plano de saúde.

A começar que no vocabulário jurídico não existe o adjetivo “taxativo”. Quando a lei limita casos e hipóteses, são estas chamadas de exaurientes. O verbo jurídico é o verbo exaurir. Nunca, o verbo taxar. E quando a legislação menciona situações e hipóteses que não se exaurem, só neste caso é que é juridicamente correto empregar o verbo exemplificar. Diz-se ser exemplificativo, ou seja, não acaba, não se limita, não se esgota, não se exaure naquelas hipóteses.

O QUE IMPORTA – Mas não é o erro vernacular que pesa e preocupa. Dos 9 ministros da Segunda Seção do STJ, os 6 deles que votaram em defesa dos planos de saúde e em detrimento da população titular de plano, esses ministros não levaram em conta – ou esqueceram – que a própria corte de Justiça, através desta mesmíssima Segunda Seção, já consolidou o entendimento de que portador de plano de saúde é consumidor. E que a relação contratual com o plano é relação consumerista.

A uniformidade das decisões neste sentido foi de tal ordem que já foram emitidas – apenas duas deles estão vigentes – três Súmulas a seguir transcritas:

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

FLAGRANTES VIOLAÇÕES – Nesta decisão que restringe aos consumidores, portadores de planos de saúde, o direito de serem atendidos pelos planos apenas quando sofrerem aquelas enfermidades que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relaciona, há flagrante violação do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor considera que todo consumidor é a parte vulnerável, a parte fraca, a parte hipossuficiente. Isto é, a parte leiga a respeito do que compra e contrata (artigos 6º, VIII, 38 e 51, V).

E como consequência desta impiedosa decisão da Segunda Seção do STJ, quem for contratar plano de saúde – ou já o tem contratado – passa a ter a obrigação de saber antes o diagnóstico preciso da sua doença e consultar, também antes, se a doença a ser tratada consta relacionada no rol da ANS.

DIREITO À VIDA – É um duro golpe que o STJ deu nos portadores de plano de saúde, em flagrante violação à Constituição Federal que garante a todos, como dois dos muitos direitos fundamentais, o direito à vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda) e o direito à saúde (CF, artigos 5º e 196).

Esta decisão da Segunda Seção do STJ, que ganha intensa repercussão e espalha ansiedade, causa mais doença e mais tormenta para todos os consumidores detentores de planos de saúde. É decisão que não contribui para a esperança da cura e para a felicidade de ninguém. É decisão que desafia necessariamente recurso para o Supremo Tribunal Federal, visto inexistir outra corte de Justiça com jurisdição acima do STJ.

E não será esta lamentabilísssima decisão que fará diminuir as ações na Justiça de todo o país contra os planos de saúde.  Ações que chegam a milhares e milhares a cada ano, tantas são as recusas dos planos no atendimento a clientela-consumerista.

Jorge Béja dá mais uma preciosa lição de Direito aos distraídos ministros do STF

Fachin pede atenção a ataques: "Sinais de ameaça à democracia"

Fachin deveria se declarar suspeito, nos termos do CPC

Carlos Newton

O comentarista Vander Merwe enviou a seguinte pergunta ao jurista Jorge Béja:

“No julgamento do recurso contra o deputado Fernando Francischini, cassado nesta terça-feira pela Segunda Turma do STF, o marginal Fachin votou contra o deputado. Mas, o que diz o novo CPC (Código de Processo Civil)?

Art 144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

[ … ] II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.

Pergunto ao grande jurista e colunista desta Tribuna da Internet: Fachin votou para cassar um mandato popular por duas vezes em jurisdições diferentes. Pode isso, Dr Béja?

RESPOSTA DE BÉJA – Não, não pode. O leitor comentou de forma acertadíssima. A lei fala “em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”. Outro tribunal não deixa de ser outro grau de jurisdição. Tanto Fachin, quanto Barroso e Moraes, por terem decidido a mesmíssima questão no TSE, os e não poderiam decidir novamente no STF.

É uma importante observação de Vander Merwe, que passou despercebida pela defesa do deputado cassado;

Leia-se o que diz o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 277.Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

  • 1º Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.

ALTA CONTRADIÇÃO – Digo eu: é um dispositivo contraditório. Se os ministros que no TSE funcionaram e proferiram voto no mesmo processo ou no processo originário não estão impedidos, então, por que devem eles ser excluídos da distribuição?

É regimento com norma totalmente contraditória. Se os ministros devem ser excluídos da distribuição e não podem ser relatores, é porque não devem atuar no julgamento da causa. No entanto, o próprio regimento diz que eles não estão impedidos.

Conclusão inarredável: No Supremo tudo pode. Tudo se consegue. Tudo é possível. Tudo tem jeito. Tudo é movediço e maleável….

De uma hora para outra, o ministro novato André Mendonça virou “presidente” do Supremo

Mendonça suspende julgamento sobre deputado bolsonarista após 2 votos pela cassação

Mendonça atropelou o presidente Fux sem pedir desculpas

Jorge Béja

A justificativa do ministro André Mendonça, que pediu vista para possibilitar que a 2ª Turma do STF decida sobre a liminar de Nunes Marques, é expediente que deveria ser indeferido pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e mantido o julgamento virtual, anunciado para esta terça-feira, 7 de Junho de 2022.

O motivo apresentado por André Mendonça é de ordem direcional dos trabalhos, e não decorrente de dúvida (ou outro qualquer justificado e jurídico motivo) do ministro que pede vista sobre o tema em votação. Dúvida ou desconhecimento de matéria que entenda necessária para o proferimento do seu voto. Não é o caso.

VIROU PRESIDENTE – Com seu gesto, André Mendonça assumiu, por um dia, quiçá por alguns minutos, a presidência da Corte, decidindo a pauta e a ordem dos trabalhos, atribuição que é exclusiva do ministro Luiz Fux, atual presidente do STF, a quem Cármen Lúcia, ministra-relatora de Mandado de Segurança que trata do mesmíssimo assunto, pediu que a votação fosse colocada em pauta pelo sistema virtual e foi atendida por Fux.

André Mendonça não é o presidente da Corte. E é o presidente Fux quem decide. Além disso, este estranho pedido de vista não impede o julgamento virtual do plenário.

Isto porque sempre foi praxe no STF que diante de eventual pedido de vista de qualquer ministro a respeito de qualquer assunto, os demais ministros que se sentem preparados para proferir seus votos os proferem.

A SESSÃO PROSSEGUE – Portanto, o julgamento pode continuar até que o ministro que pediu vista volte ao plenário para votar. Ou seja, já contabilizados os votos dados, o julgamento fica suspenso e em aberto, com os votos dos ministros que já votaram.

Outra anomalia está no fato do primeiro ministro a votar ir logo pedindo vista!. Ora, se não tem condições de proferir seu voto, que a palavra passe para o outro ministro que lhe segue.

E assim vai prosseguindo a sessão até que todos se manifestem, sejam aqueles que votaram, sejam os que venham a pedir vista.

Condenações de Lula foram anuladas irregularmente, porque no Brasil tudo parece possível…

Edson Fachin diz que acatar resultado da eleição é inegociável - Gazeta de São Paulo

Fachin “inventou” essa incompetência territorial absoluta

Jorge Béja

Das incompetências que o Código de Processo Civil estabelece, duas delas são a incompetência relativa e a incompetência absoluta. Exemplo desta última (e são muitas a hipóteses que poderiam servir de exemplo), está no fato de um juiz de vara criminal decidir sobre matéria de direito de família. Decretar o divórcio, por exemplo. E exemplo concreto da outra incompetência (a relativa) aconteceu recentemente, que foi a do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba processar e julgar os processos contra o ex-presidente Lula da Silva.

É verdade — como repetitivamente tem escrito nosso editor, jornalista Carlos Newton —, que não existe “incompetência territorial absoluta”, salvo quando a questão é imobiliária. Tal incompetência (a territorial) é sempre relativa.

NÃO É ANULÁVEL – A diferença entre uma (a incompetência absoluta) e outra (a relativa) reside no fato da nulidade dos todos os atos processuais assinados pelo juiz absolutamente incompetente. Aliás, é dever do juiz absolutamente incompetente declarar de ofício a própria incompetência, podendo até decliná-la para o juízo que no seu entender seja o competente, embora não esteja obrigado a tanto.

Já no que diz respeito à Incompetência Relativa, esta se prorroga se a parte a quem a aproveita não a arguir logo na primeira ocasião que peticiona no processo. E se a arguição não for feita desse modo, ou venha ser feita tardiamente, aí não adianta mais. O juízo, outrora relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente. É a chamada “prorrogação da incompetência”. Quem era relativamente incompetente passa a ser definitivamente competente, pela ausência da arguição, ou pela arguição tardia.

Acontece que foi amplamente noticiado que o advogado doutor Zanin (me desculpem se erro o nome do advogado de Lula), não perdeu tempo e cumpriu à risca o que determina a lei. Desde a primeira vez que ingressou no(s) processos(s) contra Lula, Zanin arguiu a incompetência relativa da vara criminal de Curitiba, incompetência que nunca foi acolhida. Nem pelo juízo da 13a. Vara Federal de Curitiba, nem pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.

PERDIA E RECORRIA – O advogado, nesta questão, sempre perdeu e sempre recorreu. E tendo agindo assim garantiu o cumprimento da obrigação de arguir a incompetência relativa desde o primeiro momento que ingressou nos autos. Perdia e recorria. Perdia e recorrida. E por causa deste sequenciamento de recursos a questão da Incompetência foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que é o Tribunal competente para decidir controvérsias infraconstitucionais. As constitucionais são exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Se um um conflito é de ordem infraconstitucional, o órgão máximo, superior e último para julgá-lo é o STJ. Nunca o STF.

E questão de incompetência relativa é matéria de ordem infraconstitucional. Está prevista no Código de Processo Civil e não na Constituição Federal. Matéria de legislação ordinária, portanto…

O IMPOSSÍVEL – Daí porque, como sempre reafirma nosso editor jornalista Carlos Newton, o ministro Fachin conseguiu o impossível de conseguir junto a seus pares do STF. Ou seja, submeter à Corte uma questão já prá lá de transitada em julgado, seja na 13a. Vara Federal de Curitiba, seja no TRF da 4a. Região e, por último e derradeiro, no Superior Tribunal de Justiça. E questão que fugia à jurisdição do STF, por não ser questão constitucional.

Vamos contar quantos magistrados se opuseram, anteriormente e ao longo dos anos de tramitação dos processos contra Lula, à decisão de Fachin, que proclamou a incompetência absoluta (já definitivamente prorrogada, é importante frisar) da 13a. Vara Federal de Curitiba: o Juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba, mais três Desembargadores do TRF da 4ª Região, que decidiram os recursos tocantes à competência, e mais cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça. Total: 9 a 1.

Fica parecendo que na Justiça brasileira tudo pode. Tudo se consegue. Tudo acontece. Tudo é surpreendente.

Nos EUA, a família de Genivaldo estaria recebendo muitos milhões de dólares como indenização

Ele está melhor que nós aí dentro', disse agente policial à mulher de Genivaldo de Jesus Santos, asfixiado em Sergipe | 93 Notícias

Policiais criaram uma câmara de gás para matar Genivaldo

Jorge Béja

Nos Estados Unidos, não demorou muito e o governo americano cuidou da família de George Floyd e, sem esperar que a família cobrasse indenização na Justiça, o governo pagou, espontaneamente, 27 milhões de dólares à esposa e filhos da vítima que a polícia americana, covardemente, matou.

Aqui, neste caso do Genivaldo de Jesus, como em muitos outros, ninguém da cúpula governamental manifesta solidariedade à família de Genivaldo. Muito menos se pensa em pagamento de indenização. Pelo contrário, a Polícia Rodoviária Federal logo em seguida ao assassinato, expediu nota informando que os policiais agiram “com pouco poder ofensivo”. Se não foi exatamente esta a expressão, foi outra, de igual sentido.

EXPERIÊNCIA  – Conheço e tenho experiência com tragédias de igual tamanho. Defendi 33 famílias de detentos mortos nos cárceres dos presídios do Rio, patrocinando gratuitamente ações da Justiça contra o Estado do Rio de Janeiro.

Defendi muitas outras famílias que tiveram seus entes queridos também assassinados pelas polícias do Rio, civil e militar. Todas as ações foram acolhidas pela Justiça.

Mas, ao contrário dos Estados Unidos, que pagou indenização espontaneamente e no expressivo valor de 27 milhões de dólares, aqui no Brasil as indenizações são ínfimas (no máximo 500 mil reais, que nada mais são do que 100 mil dólares) e mesmo assim só depois do trânsito em julgado da sentença indenizatória que impôs a condenação é que há expedição do Precatório, que é a Ordem Judicial para que o Poder Público pague a verba a que foi condenado, mas no ano seguinte.

SÓ NO ANO SEGUINTE – Pela Constituição Federal, o Precatório expedido até 1º de Julho de um ano é para ser pago até o mês de Dezembro do ano seguinte.

Porém, a determinação constitucional nunca é cumprida. E continua não sendo. Leva mais de 15 anos para o valor da indenização venha ser paga. E muitas vezes quando a verba é liberada, o credor também já faleceu. E aqui também ninguém, rigorosamente ninguém vai para a cadeia. Mata-se, a Justiça condena ao pagamento de indenização à família da vítima, mas ninguém é penalmente punido.

Ação contra Moro é inócua, sem base legal e pode reverter contra os deputados do PT

Moro assume cargo de diretor em empresa norte-americana de consultoria

Se Sérgio Moro quiser, pode processar os deputados do PT

Jorge Béja

A Ação Popular que alguns deputados do Partido dos Trabalhadores deram entrada contra o ex-juiz federal Sérgio Moro, com pedido de indenização por danos patrimoniais e morais, é de uma insensatez, de uma bizarrice e de tamanha ignorância e teratologia jurídica que custa crer que seja verdade mesmo. Mas é.

O juiz já recebeu a petição da esdrúxula ação e determinou a citação de Moro para apresentar defesa. Poderia até tê-la indeferido de plano, exarando, desde logo, sentença terminativa do feito, por inépcia, por impropriedade da ação escolhida, pela ilegitimidade processual passiva de Sérgio Moro e por muitas outras razões legais.

TUDO ERRADO – Ação Popular contra quem já foi e não é mais agente público? Onde já se viu isso? O artigo 6º da velha ação popular (Lei 4717/1965), indica que apenas “autoridades, funcionários ou administradores públicos” é que podem ser alvo da referida ação.

Quem já foi – como é o caso de Moro – perde a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Erro primário, portanto.

Além disso, a responsabilidade civil de um juiz, isto é, o dever de indenizar, por decisões que adota no processo que preside e julga, só existe nos casos de dolo ou fraude de sua parte quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte ….quando proceder com dolo ou fraude, conforme está previsto no artigo 143 do Código de Processo Civil.

IGNORÂNCIA – Quanta tolice dos deputados do PT! Ignoram que as decisões de Moro, quando à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba, foram revistas, no mínimo por mais 8 magistrados que lhe eram superiores: 3 do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul e mais 5 do Superior Tribunal de Justiça. Isso sem contar os ministros do Supremo Tribunal Federal, que julgaram recursos no tocante às decisões de Moro.

Mas o juiz que acolheu a petição inicial desta tresloucada Ação Popular contra Moro e determinou a citação do ex-juiz para se defender, o magistrado abriu a oportunidade para que Moro, na contestação, faça uso do instrumento processual denominado Reconvenção.

Não há reconvenção em ação popular. No entanto, como o juiz aceitou essa ação totalmente irregular e fora do eixo, pode estar abrindo a possibilidade de Moro reconvir, passa de réu a autor. Numa só ação seriam embutidas duas: a dos deputados do PT contra Moro e a de Moro contra esses parlamentares.

DIZ O CÓDIGO – O instituto da Reconvenção é antiquíssimo. Atualmente está previsto a partir do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil:

“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Indaga-se: e se os deputados do PT, amedrontados com a reconvenção que poderá culminar com a condenação deles a pagar vultosa indenização a Moro, desistirem da ação diante do medo?

A resposta é: não podem desistir mais. Os deputados terão de sofrer as consequências de sua iniciativa insana:

NA FORMA DA LEI – “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção” (CPC, artigo 343, parágrafo 2º).

É quase certo que esta previsão (que não é astrológica, e sim fundada na experiência de mais de 40 anos de militância advocatícia exclusivamente neste ramo do direito “Direito das Obrigações – Reparação de Danos”) certamente pode acontecer. Seria a primeira reconvenção em ação popular. Moro tem imensa cultura jurídica para fazê-lo. E os deputados do PT que  tratem de arranjar dinheiro – e muito dinheiro – para pagar indenização a Sérgio Moro.

Multas que Moraes aplica a Silveira são ilegais, assim como o bloqueio dos bens do deputado

Moraes pede à PGR que se manifeste sobre descumprimento de ordem judicial  por Daniel Silveira - Brasil 247

Moraes usa equivocadamente o Código de Processo Civil

Jorge Béja

Como advogado, com mais de 40 anos de militância, me sinto mal, irritado, inconformado, afrontado, diante das anomalias que o ministro Alexandre de Moraes, em seu nome e em nome da corte que integra (Supremo Tribunal Federal), vem cometendo contra o deputado Daniel Silveira, que não é nenhum santo.

Mas não será pela falta de santidade do deputado que o ministro poderá subjugar Silveira ao que não é legal. E das muitas anormalidades (barbaridades, mesmo) cometidas, hoje vamos tratar aqui apenas de uma delas – as espantosas multas.

PENA INEXISTENTE – Como todos sabem, o relator do processo vem impondo a Silveira multa diária por descumprir a determinação de utilizar tornozeleira.

Moraes, Moraes, será que o senhor ministro não sabe que nas leis penais não existe a pena de multa diária – que os franceses chamam de “astreinte”? O senhor ministro também não sabe que multa é pena, é punição, é condenação, acessória ou não, para quem cometeu crime ou contravenção penal? E que pena de multa – que é de valor fixo e não pode ser imposta de forma diária – só pode ser cobrada depois que a sentença for definitiva, conforme reza o Código de Processo Penal?

“Artigo 686, CPP – A pena de multa será paga dentro em dez dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser”.

NO PROCESSO CIVIL – Ao impor ao deputado multa diária, o ministro Moraes está aplicando disposição que não existe nas leis penais, mas apenas e exclusivamente no Código de Processo Civil.  Somente no âmbito cível – em causas cíveis, portanto, e nunca em causas penais – é que a lei prevê a pena de multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, e de entregar coisa certa. A conferir:

Código de Processo Civil – “Artigo 814 – Na execução da obrigação de fazer ou de não fazer…o juiz ao despachar a petição inicial fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida

“Artigo 806 – O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação…”

“Parágrafo 1º – Ao despachar a petição inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo”.

SEM ANALOGIA – Não seria justificável se o senhor Ministro invocasse a analogia para utilizar, no processo penal, regras e disposições existentes somente no processo civil. Isto porque o processo penal trata e cuida, explicitamente, da pena de multa, acessória ou principal, e como ela, a pena de multa, deve ser cobrada.

Portanto, quando a lei processual penal cuida de determinada questão que a lei processual também cuida, não cabe a analogia, que é somente aplicável quando a lei processual penal for totalmente omissa a respeito, o que não é o caso.

Conclusão: todas essas multas que o ministro Moraes vem impondo ao deputado Daniel Silveira são nulas. De nada valem. É mais outro forte motivo que compromete a legalidade do processo aberto no STF contra Silveira.

BLOQUEIO ILEGAL – Para terminar, por hoje: o ministro Moraes também não pode determinar bloqueio de bens do deputado, com a finalidade do pagamento da multa. Isto porque o Código de Processo Penal, como visto e transcrito acima (artigo 686) cuida dessa questão e indica como o juiz deve proceder para cobrar o valor de multa imposta a quem for condenado a pagá-la.

O STF e seus ministros não são juízes de execução. Lá é uma Corte Recursal. Em matéria constitucional, a última corte. E na eventualidade da Corte expedir uma ordem, excepcionalíssima que seja, o STF é obrigado a emitir Carta de Ordem ao juiz competente da primeira instância para cumprir o que for determinado. E nada disso vem ocorrendo no processo contra o referido deputado. Neste embate, STF X Silveira, o relator assumiu o poder e a competência para resolver tudo, tudo e tudo.

Comissão de Ética do Planalto é uma peça de ficção, não vale nada, absolutamente nada…

Conselheiro acusa Comiss o de tica da Presid ncia de favorecer ao governo

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

A matéria do Estadão sobre o discurso presidencial nesta segunda-feira, dia 16, repleto de gritos e palavrões, reproduzida na Tribuna da Internet, é uma das incontáveis provas de que, desde 1º de Janeiro de 2019, tudo que era necessário e bom para o Brasil deixou de existir ou retrocedeu consideravelmente.

Antes, vigorava o chamado “Código de Ética da Presidência e da Vice-Presidência da República”. Instrumento legal que impunha normas de condutas do chefe do governo e a seu vice. Até seria desnecessário sua edição. Mas o que abunda não prejudica, ainda mais quando diz respeito ao comportamento do presidente, que representa toda a população brasileira.

ÚTIL E NECESSÁRIO – O referido Código foi criado pelo Decreto nº 4081, de 11.01.2002. Tudo nele era útil e necessário, a começar pelo artigo 4º, nº II, que obriga o presidente e o vice presidente da República “a manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral”.

Traduz-se, claramente, que a falta de decoro (e aí pode-se acrescentar inúmeros outros substantivos tais como decência, pudor, elegância, fidalguia…) produz efeito contrário no povo em geral, no eleitor, nos brasileiros.

Infelizmente, em 27.06.2019, subscrito pelo presidente em exercício Antonio Hamilton Martins Mourão, vice-presidente do Brasil, aquele Código de Ética foi revogado. Deixou de existir. E no seu lugar, o vice assinou o Decreto nº 9895 cuja finalidade é exclusivamente a criação da Comissão de Ética da Presidência da República. São apenas 10 artigos que estabelecem composição e normas de funcionamento desta tal “Comissão” da qual nunca se ouviu falar nem agir.

UMA NAU SEM RUMO – Curioso é a existência de uma “Comissão de Ética” sem um Código, sem uma norma, sem um diploma que estabeleça sobre os princípio da Ética, cuja “Comissão” tem a incumbência de investigar e concluir se a Ética foi ou não ferida pelos ocupantes da presidência e da vice.

Há um vazio, uma lacuna que precisa voltar a ser preenchida. O Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice Presidência da República, como assim era chamado desde a sua criação em 2002, foi expressamente revogado em 2019 por Hamilton Mourão, ao criar a Comissão de Ética. Tem-se, portanto, um diploma legal que cria e estabelece como deve agir a Comissão de Ética da Presidência da República sem, contudo, existir o Código de Ética.

É a mesma coisa que existir — como sempre existiu — um Código de Processo Penal, um Código de Processo Penal Militar e um Código de Processo Civil, sem existir, ao mesmo tempo, um Código Penal, um Código Penal Militar e um Código Civil. Seu valor equivale a zero. Não vale nada, absolutamente nada.

Não é possível que o STF declare inelegibilidade de Daniel Silveira, seria um erro judiciário

Por que Alexandre de Moraes virou a 'bola da vez' dos ataques de Bolsonaro - BBC News Brasil

Moraes erra, ao insistir na inelegibilidade de Daniel Silveira

Jorge Béja

A respeito do recente decreto presidencial que concedeu a Graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), muito tem se especulado, há um tiroteio intenso na imprensa e na internet, atingindo inclusive os sites especializados em temas jurídicos, mas devemos assinalar que a questão é outra, bem diferente e até aqui não foi levada em consideração.

É princípio do Direito Universal que o acessório segue o destino do principal. Isso se aplica a qualquer ramo do Direito. No caso da extinção da punibilidade com a concessão da Graça e sendo esta (a Graça) o principal, é preciso entender que a inelegibilidade, que é o acessório, deixa de existir, eis que, como pena acessória, segue o destino daquela condenação principal.

Quanto à Graça, a pessoalidade é a sua marca, o seu fundamento. Não pode existir decreto de Graça que seja impessoal, isto é, que tenha a marca constitucional da impessoalidade, visto que a Graça é concedida a determinada pessoa que o Presidente da República escolhe…

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como dizia o célebre Luiz de Camões, que com um olho só enxergava mais do que os intelectuais da época, “cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”. E neste caso o “outro valor mais alto” é a voz de um jurista de verdade, como Jorge Béja, que foi o grande influenciador do Código de Defesa do Consumidor e das modernas leis brasileiras que regulam as indenizações por perdas e danos. O Brasil deve muito a Jorge Béja, repita-se “ad nauseam”, como dizem os advogados.

E justamente agora, no meio dessa confusão institucional, surge a voz abalizada de Jorge Béja para clarear e esclarecer a nebulosa polêmica sobre as punições ao deputado Daniel Silveira. Em poucas palavras, direto ao ponto, o eminente jurista mostra que está totalmente equivocada a tese do ministro Alexandre de Moraes sobre a suposta inelegibilidade de Daniel Silveira. E Béja desmonta a acusação de que o perdão ao deputado teria a mácula da impessoalidade constitucional. Nessa era de trevas, podemos dizer que falta um Jorge Béja ao Supremo, para iluminar aquela “escuridão perpétua”, como diria o filósofo inglês Samuel Johnson (1709/1784), aquele que dizia que “o patriotismo é o último refúgio do canalha”. (C.N.)

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Moraes erra, ao insistir na inelegibilidade de Daniel Silveira

Jorge Béja

A respeito do recente decreto presidencial que concedeu a Graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), muito tem se especulado, há um tiroteio intenso na imprensa e na internet, atingindo inclusive os sites especializados em temas jurídicos, mas devemos assinalar que a questão é outra, bem diferente e até aqui não foi levada em consideração.

É princípio do Direito Universal que o acessório segue o destino do principal. Isso se aplica a qualquer ramo do Direito. No caso da extinção da punibilidade com a concessão da Graça e sendo esta (a Graça) o principal, é preciso entender que a inelegibilidade, que é o acessório, deixa de existir, eis que, como pena acessória, segue o destino daquela condenação principal.

Quanto à Graça, a pessoalidade é a sua marca, o seu fundamento. Não pode existir decreto de Graça que seja impessoal, isto é, que tenha a marca constitucional da impessoalidade, visto que a Graça é concedida a determinada pessoa que o Presidente da República escolhe…

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como dizia o célebre Luiz de Camões, que com um olho só enxergava mais do que os intelectuais da época, “cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”. E neste caso o “outro valor mais alto” é a voz de um jurista de verdade, como Jorge Béja, que foi o grande influenciador do Código de Defesa do Consumidor e das modernas leis brasileiras que regulam as indenizações por perdas e danos. O Brasil deve muito a Jorge Béja, repita-se “ad nauseam”, como dizem os advogados.

E justamente agora, no meio dessa confusão institucional, surge a voz abalizada de Jorge Béja para clarear e esclarecer a nebulosa polêmica sobre as punições ao deputado Daniel Silveira. Em poucas palavras, direto ao ponto, o eminente jurista mostra que está totalmente equivocada a tese do ministro Alexandre de Moraes sobre a suposta inelegibilidade de Daniel Silveira. E Béja desmonta a acusação de que o perdão ao deputado teria a mácula da impessoalidade constitucional. Nessa era de trevas, podemos dizer que falta um Jorge Béja ao Supremo, para iluminar aquela “escuridão perpétua”, como diria o filósofo inglês Samuel Johnson (1709/1784), aquele que dizia que “o patriotismo é o último refúgio do canalha”. (C.N.)

Erro de redação pode exigir republicação do decreto que beneficiou Daniel Silveira

O que é a graça constitucional, que Bolsonaro concedeu a Daniel Silveira | Política | G1

Assessoria do Planalto errou ao redigir o decreto

Jorge Béja

Juristas de renome estão comentando o Decreto de 21.04.2022 que o presidente Bolsonaro assinou concedendo o benefício da graça ao deputado federal Daniel Silveira, condenado, no dia anterior (20/4), a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.

São comentários fecundos, eruditos e didáticos, para advogados e leigos em Direito. É a notícia do dia e que vai perdurar por muito tempo ainda, em consequência dos desdobramentos que virão.

NULO E SEM VALOR – Aproveita-se dos comentários a cultura e o saber que transmitem, sobre graça, indulto e anistia, institutos jurídicos com definições e aplicações próprias e distintas. Isto porque advogados e juristas estão comentando sobre decreto presidencial sem darem conta de que o ato possa ser inválido, nulo e sem valor jurídico.

Tudo por causa de um descuido na redação. Descuido grave e que compromete peso e valor jurídico ao Ato Administrativo (o referido Decreto) assinado pelo presidente da República.

Vamos explicar. A redação legislativa há de ser precisa e perfeita. Não pode conter erro de qualquer natureza. Muito menos excesso de palavras e/ou palavra(s) inútil(eis). E quando há contradição, aí mesmo é que o defeito pode invalidar a lei e/ou o ato administrativo expedidos.

HÁ CONTRADIÇÃO – No decreto que o presidente Bolsonaro assinou e que está sendo objeto de debate, existe uma grave contradição, capaz de invalidar o ato presidencial. Ou seja, invalidar e obrigar sua republicação, desta vez com a redação certa.

O referido decreto inicia com seis “considerandos” e termina com três curtos artigos. O artigo 1º diz que “Fica concedida a graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira…….”. E o artigo 2º diz que “A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória…”. Já o 3º e último artigo menciona as penas que a graça alcança.

A flagrante contradição está na redação do artigo 2º. Aquela locução verbal referente à graça —” e será concedida”— está erradíssima. Isto porque a graça já está concedida, já foi concedida no artigo 1º: “Fica concedida a graça constitucional…”.

REDAÇÃO EQUIVOCADA – Bem, tendo sido concedida no artigo 1º, a redação do artigo 2º anula a concessão do artigo 1º, visto estar escrito que a graça é incondicionada “e será concedida…”. Como assim, “será concedida”, se concedida já foi no artigo 1º?

A permanecer a redação como está, o decreto é inválido. É nulo em razão da apontada contradição. É preciso republicar o decreto. Basta excluir a locução “e será concedida”, posta no texto do artigo 2º de forma desnecessária e contraditória.

Aí sim, a redação estará correta: “Artigo 2º – A graça de que trata este Decreto é incondicionada e independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Não precisa constar escrito “e será concedida”, porque concedida já está no artigo 1º.

Famílias dos torturados e mortos podem pedir revisão dos processos arquivados no STM

Charge questionando o tema Direitos Humanos - Frank 14/01/10

Charge do Frank (Arquivo Google)

Jorge Béja

Uma das consequências das gravações, agora reveladas e tornadas públicas – e que ninguém ainda se deu conta – é a possibilidade da abertura, no Superior Tribunal Militar, de processos de revisão dos julgamentos que as gravações trataram.

Mesmo passados 50, 60…anos, ou seja, “a qualquer tempo” como diz a lei, a revisão criminal é admitida, pelo Código de Processo Penal (artigo 621 em diante) e pelo Código de Processo Penal Militar (artigo 550 em diante).

NA FORMA DA LEI – Diz o artigo 554 do CPPM: “A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar nos processos julgados na Justiça Militar”.

E quem pode pedir a revisão é o próprio réu e no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. No caso da tortura que as gravações revelaram agora, em 2021, certamente haverá descendente para propor a revisional.

Outra consequência é renascimento do direito de pedir indenização à União. Renascimento porque a prescrição estava consumada enquanto se desconheciam as gravações.

PRAZO É ESTENDIDO – E desde que os áudios se tornaram públicos neste final de semana, daí em diante o prazo prescricional recomeça a ser recontado, agora em razão dessas gravações de sessões de julgamento no Superior Tribunal Militar.

Serão ações procedentes. E as condenações pecuniárias serão de grande expressão financeira, face à gravidade dos fatos e de tantos anos de silêncio e encobertamento.

NA FORMA DA LEI – Diz o artigo 554 do CPPM: “A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar nos processos julgados na Justiça Militar”.

E quem pode pedir a revisão é o próprio réu e no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. No caso da tortura que as gravações revelaram agora, em 2021, certamente haverá descendente para propor a revisional.

Outra consequência é renascimento do direito de pedir indenização à União. Renascimento porque a prescrição estava consumada enquanto se desconheciam as gravações.

PRAZO É ESTENDIDO – E desde que os áudios se tornaram públicos neste final de semana, daí em diante o prazo prescricional recomeça a ser recontado, agora em razão dessas gravações de sessões de julgamento no Superior Tribunal Militar.

Serão ações procedentes. E as condenações pecuniárias serão de grande expressão financeira, face à gravidade dos fatos e de tantos anos de silêncio e encobertamento.

Guerra na Ucrânia mostra a inutilidade e a ilegalidade do Conselho de Segurança da ONU

Rússia adia votação no Conselho de Segurança por falta de apoio

Embaixador russo veta resolução da ONU contra seu país

Jorge Béja

A Organização das Nações Unidas (ONU), e seu ilegalíssimo, prepotente e imbecil Conselho de Segurança, envergonham o mundo. Não se vai aqui contar a história da ONU. A abordagem é sobre fatos, passados, presentes e atualíssimos. Faltam à instituição internacional e seu Conselho de Segurança, moralidade, poder e autoridade. Até hoje, passados mais de 70 anos, a Resolução do Conselho de Segurança que ordenou que a China desocupasse o Tibet não foi cumprida. E a ocupação permanece.

E o Dalai Lama Tenzyn Guiatzu, que tive a honra de defendê-lo na Justiça brasileira por ocasião da Eco-92, continua refugiado na India, onde chegou a pé, atravessando as montanhas geladas do Tibet, na década de 50, junto com um pequeno grupo  de seu povo. E a ONU, covarde, cruza os braços. Até hoje nada fez. E nunca fará.

ONU PROCESSADA – Na condição de advogado de Gilda Vieira de Mello, abri processo na Justiça brasileira contra a ONU. A certidão de óbito de seu filho, o brasileiro Sérgio Vieira de Mello, Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos, foi expedida com dois graves erros. Um, apontava Sérgio com “cidadão iraquiano”. Outro, a médica norte-americana Elizabeth House apontou como “explosão” a causa da morte de Sérgio, em Bagdá, para onde a ONU o enviou por ordem do então presidente George W. Bush e da secretária Condolessa Rice.

O saudoso médico Ednei José Dutra de Freitas, que foi comentarista e articulista da Tribuna da Internet e também amigo de Dona Gilda, contestou a causa da morte. “Explosão foi o fato, mas para a medicina é preciso, através da autópsia, indicar qual o órgão ou quais os órgãos do corpo que foram atingidos e que deu ou deram motivo à morte“, escreveu o Dr. Ednei no seu Parecer entregue à Justiça.

E Dona Gilda venceu a causa. A ONU perdeu. E a ONU teve que expedir outra certidão de óbito.

CONSELHO INÚTIL – No tocante ao Conselho de Segurança da ONU, pode-se afirmar que tal Conselho viola todos os princípios primários da Ciência do Direito, da Razão e do Bom Senso. É vergonhoso que um de seus cinco membros, quando julgado e a ele imposta sanção, esta seja vetada pelo próprio membro que a sofreu e a decisão torna-se inócua e cai por terra.

O fato é recente e atual. Punida pelo Conselho, a própria Rússia –  que não poderia votar, mas votou – vetou a punição contra si própria. É nada mais, nada menos, que dar ao acusado o direito de decidir sobre o crime que cometeu e, quando condenado, tem ele o poder de descumprir, desatender, vetar, anular e retirar do mundo jurídico-político, a sanção que o próprio acusado sofreu.

É vergonhoso e insensato. Que tribunal? Que corte de justiça? Que instituição é essa que permite que um de seus juízes vote, vete e descumpra a sanção que o colegiado lhe impôs?

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DECÁLOGO DA PILANTRAGEM DA ONU

Aqui na TI não há espaço para dissertar sobre o tema ONU. Mas para se ter uma ideia do ambiente que reina naquele prédio de vidro em Nova Iorque, vamos ao “Decálogo de Um Funcionário da ONU”, que o brasileiros Hernane Tavares de Sá, que foi Segundo-Secretário de Informação Pública da ONU, de 1960 a 1965, nos deixou publicado e que está esgotado. Em síntese diz o “Decálogo”:

1) Nunca expresse sua opinião por escrito sobre coisa alguma.

2) Passe sempre para o papel tudo aquilo que não for de importância, mas redija de maneira que seus colegas pensem duas vezes antes de atribuir-se a autoria.

3) No trato diário e no diálogo, inclusive em conversas informais nos corredores, procure apurar o dom de fazer que o banal se torne prenhe de possibilidades misteriosas, e que o irrelevante pareça profundo.

4) Telegrafe com maior frequência possível, e que cada telegrama seja marcado “confidencial distribuição vedada”, visto que isto lhe dará prestígio.

5) Em reuniões, use da palavra bem ao começo ou então quando a sessão já vai chegando ao fim, mas nunca deixe de se fazer ouvido.

6) Quer em sessões formais ou em pequenas reuniões, quando lhe fizerem uma pergunta responda sempre com outra pergunta, pois isto desconsertará seu interlocutor.

7) Nunca se prontifique a dar uma informação. Não se esqueça que qualquer informação é um artigo de valor, que não deve ser esbanjado.

8) Se você foi promovido a um posto já em nível onde são tomadas decisões, nunca as tome. Sempre que chamado a decidir diga que vai refletir antes.

9) O cordial aperto de mão e o sorriso constante são instrumentos básicos para o seu trabalho e nunca você deve cansar-se deles. Sorria para a sua imagem no espelho ao barbear-se pela manhã e sorria diante do espelho durante o dia, na ONU, toda vez que for ao toalete dos homens.

10) Preocupe-se e siga preocupando-se. Se não o fizer, não terá uma carreira bem sucedida ou promoções rápidas, ainda que seja hábil na lisonja, nas manobras ou nos planos”.

Taí um “Decálogo da Pilantragem”. Nada é sincero. Tudo é postiço. Tudo é falso. Nada é autêntico nem verdadeiro. E é nesta Organização que o destino da Ucrânia e dos ucranianos está sendo decidida. Coitados. A depender da ONU e do seu Conselho de (In)Segurança, a Ucrânia corre o risco de desaparecer junto com o povo ucraniano. E o presidente Zelenski ter um trágico fim de vida.

Se Miriam Leitão recorrer à Justiça, Eduardo Bolsonaro terá de pagar uma elevada indenização

Eduardo Bolsonaro debocha tortura sofrida por Miriam Leitão na ditadura  militar

Eduardo Bolsonaro debochou da tortura sofrida por Miriam

Jorge Béja

A talentosa jornalista Miriam Leitão passou a ter direito, líquido e certo, para ir à Justiça Comum do Rio (uma das Varas Cíveis, por residir no Rio, fato que torna competente a Justiça de seu domicílio) e pedir reparação por dano moral contra o deputado Eduardo Bolsonaro.

O fato que gera para Miriam a reparação do dano moral é o vil ataque que o deputado cometeu contra a jornalista, referindo-se à tortura que Miriam sofreu na ditadura e, grávida aos 19 anos, ainda foi sido colocada nua numa cela escura, junto com uma jiboia.

DANOS DE TODA ORDEM – Advoguei por mais de 40 anos, sempre em defesa de vítimas de danos de toda ordem. Talvez seja até o pioneiro na defesa da reparabilidade do dano moral, puro e autônomo, como este sofrido por Miriam Leitão.

A luta e o empenho que tive por tantas décadas foram compensadores. Veio a Constituição Federal de 1988, e o que antes era polêmico e duvidoso (a reparabilidade do dano moral, ainda mais na forma pura e autônoma) foi, enfim, inserido na Carta, conforme se lê no artigo 5º V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”).

E ainda, no mesmo artigo, nº X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”).

DUPLA AUTORIZAÇÃO – Se constata que em dois momentos, em duas passagens, a Constituição Federal oficializa, constitucionaliza e autoriza a busca e a reparação por dano moral. Assim, o que antes era duvidoso, quase sempre negado e pouquíssimas vezes concedido, tornou-se norma constitucional.

E neste episódio do ataque, do vilipêndio de Eduardo Bolsonaro contra Miriam Leitão não se vê possibilidade de defesa para o parlamentar. A imunidade que detém, por ser deputado federal, é exclusivamente no âmbito penal e desde que o delito seja cometido no exercício do mandato. No âmbito cível — e ainda mais fora do exercício do mandato — não há defesa para Eduardo Bolsonaro.

E já está mais do que provado que a pena pecuniária é a mais eficaz. Supera prisão ou tornozeleira, não é mesmo, deputado Daniel Silveira? Desobediente à ordem assinada por ministro da Suprema Corte, que assim decidiu a pedido da Procuradoria-Geral da República e não, voluntariamente, Silveira resistiu o quanto pôde. Mas quando o ministro, em razão da recalcitrância de Silveira, expediu ordem que ia aos poucos esvaziando o bolso do deputado e suas contas bancárias. E vendo e sentindo que ficaria sem um tostão, rapidinho, rapidinho, Silveira deu o pé para a colocação da tornozeleira.

Indenização elevada – Miriam Leitão, que só conheci, pessoalmente, quando, à noitinha, fui até à redação do O Globo, chamado por Ricardo Boechat, e Miriam estava sentada ao lado da mesa do jornalista e ela e eu nos cumprimentamos.

Miriam não deveria deixar passar em branco o reavivamento, com carga de deboche, da sua dolorosa prisão e tortura. É preciso que se faça justiça. E a maneira mais eficaz é uma ação reparatória do dano moral. E que não será de baixo valor, considerando a projeção social e política do ofensor e da ofendida e, mormente, a intensidade da ofensa.

Nenhuma pessoa tem o direito de relembrar ao vitimado a tragédia que um dia, numa época, a pessoa passou na vida. O vitimado sabe. O vitimado nunca esquece e sempre sente a dor. Dor que até se transmite aos familiares, principalmente aos filhos. É covardia fazer isso.

Liminar esdrúxula do Lollapalloosa entra para a história dos absurdos jurídicos no Brasil

Decisão do TSE contra manifestação de artistas no Lollapalooza provoca críticas no Twitter

Ministro Raul Araújo afrontou o Código de Processo Civil

Jorge Béja

O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral, jamais poderia homologar o pedido de desistência do Partido Liberal quanto à Reclamação em que o partido político pediu e obteve liminar proibindo manifestações eleitorais no Lollapalloosa. Não poderia, mas já homologou a desistência, decisão que o ministro tomou no final da noite desta segunda-feira(28).

Era e continua sendo vedado ao ministro acatar a desistência porque a parte contrária já tinha sido citada, isto é, já estava oficialmente ciente da liminar e até recorreu para cassá-la.

NA FORMA DA LEI – Para homologar a desistência do PL, era imperioso, sob pena de nulidade, que a organização do Lollapaloosa concordasse com o pedido de desistência. E isto não aconteceu, em grave desafio ao artigo 485, X, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que diz textualmente: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Aqui, no caso, ao recorrer da decisão monocrática do ministro Raul Araújo, a organização do Lollapalooza fez mais do que contestar: recorreu. E quem recorre é porque não está conformado com a decisão recorrida. Não a quer vigente e pede sua cassação.

Recorrer é expressão maior do que contestar. Ou seja, é uma contestação perante a instância superior. Mas não foi isso que aconteceu.

A CENSURA VENCEU – O PL foi ao ministro de plantão no TSE, dele recebeu a liminar que o partido queria que lhe fosse dada. E depois de concedida, desistiu da ação, que é uma Reclamação. E o ministro, sem atentar para o fato de que sua liminar já produzira efeitos fáticos e jurídicos… sem atentar para o fato de que o réu da Reclamação já havia interposto recurso, que tem peso maior do que mera contestação… voltou a decidir sozinho. E já homologou a desistência.

Com isso a “censura” venceu. E sua liminar esdrúxula entra para história do absurdo. Isto porque se fosse analisada pelo plenário do TSE a liminar do ministro seria cassada, por representar efetiva censura

Espera-se que a organização do show recorra, agora, contra a homologação da desistência. É preciso que o plenário do TSE diga se aquela liminar de censura foi ou não jurídica e democrática. Sem o pronunciamento do plenário do TSE, o que somente ocorrerá se for apresentado recurso contra a homologação da desistência, a liminar do ministro prepondera. Não chega a ser jurisprudência. Mas será uma maligna referência no futuro. E isto jamais poderá acontecer.

André Mendonça não tem notório saber jurídico para ser integrante do Supremo

Pastor presbiteriano pode ser o próximo ministro do STF - Portal Daqui

Escolhido por ser pastor, qual é o mérito de Mendonça?

Jorge Béja

Dos meus 75 anos vividos, excluindo os anos dos antigos cursos primário, ginasial, clássico e os anos destinados ao estudo do piano, tudo mais foi estudando Direito. Até o destino comigo foi diferente, porque nasci dentro do Fórum do Rio, então Distrito Federal. Literalmente. Ficava na Rua Dom Manoel 29, hoje Museu da Justiça. É uma história única e que já tive a felicidade de contar aqui na TI como foi.

Todo o resto, a partir dos 21/22 de idade, me dediquei à advocacia. E ao longo de mais de 50 anos comprei livros. Foram cerca de 3 mil. Todos de Direito. Apenas 1 ganhei de meu Pai. Os demais foram comprados com o dinheiro que ganhava.

NO ESCRITÓRIO – Todos estão lá no escritório. Hoje silenciosos e talvez empoeirados. Todos lidos e relidos. Digo com a mais segura certeza que nunca li uma obra jurídica de André Luiz de Almeida Mendonça. Nem referência a ele nas obras que li. Nem nas bibliografias no final dos livros.

Também nunca li um artigo dele em lugar nenhum. Não estou errado. Falo e comprovo. É possível que exista algum livro escrito por ele. Ou algum artigo, ou alguma referência bibliográfica a ele feito em alguma obra. Talvez. Mas trata André Mendonça como detentor de notável saber jurídico, aposto que não é. Quanto à ilibada conduta, não posso falar.

Falo apenas que, para mim, como jurista, ele não é pessoa de notável saber jurídico.