Carlos Newton
Repercutiu intensamente em São Paulo o acórdão do desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, nos autos dos agravos de instrumento interpostos por S/A Central de Imóveis e Construções e Antonio João Abdalla Filho, dando prejuízo de quase R$ 1 bilhão à Fazenda paulista.
O acórdão derrubou decisão do Juízo das Execuções Estaduais, que considerara indevido o pagamento de juros moratórios em sete parcelas de precatório quitadas sem atraso pela Fazenda, entre 2004 e 2010, em favor da família Abdalla.
TUDO PAGO EM DIA – Para o juiz de primeira instância, não havia juro a ser pago, como estipulado na Emenda Constitucional 30/2000, porque as parcelas foram pagas em dia.
No entanto, para a 7ª Câmara de Direito Público, integrada também pelos desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho, o acordo firmado pela Procuradoria do Estado com a S/A Central de Imóveis e Construções e Antonio João Abdalla Filho incluía o compromisso de pagamento de juros moratórios, a serem pagos mesmo que não houvesse atraso no pagamento.
Daí a pergunta que não quer calar: o artigo 78 das Disposições Transitórias da Constituição não teria prevalência sobre o acordo que onerou desnecessariamente o Tesouro Estadual?
POR UNANIMIDADE – Assim, foi reformada a decisão do Juiz das Execuções que determinou a exclusão dos juros, com base na Emenda Constitucional 30/2000.
Desde a promulgação dessa emenda, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm centenas de acórdãos negando o direito a juros moratórios em precatórios pagos anualmente e no prazo legal.
Em tradução simultânea, a Fazenda do Estado vai recorrer, exigindo de volta o que pagou a mais, por força de um acordo que não deveria e nem poderia ter celebrado.
DESAPROPRIAÇÃO – Esse precatório, decorrente de desapropriação promovida em 1988 em área de 600 mil m2, localizada na marginal Pinheiros, em São Paulo, de propriedade da família Abdalla, já custou aos cofres públicos cerca de R$ 7 bilhões, o maior valor já pago pelo governo estadual.
Esse imóvel era conhecido como Lixão de Pinheiros e transformou-se no Parque Villa Lobos, há pouco privatizado. Só com honorários advocatícios foram gastos cerca de R$ 500 milhões.
O recurso da Procuradoria da Fazenda poderá impedir o Poder Judiciário de liberar a 10ª e última parcela do precatório bilionário, do qual a Prefeitura de São Paulo tem 30%, em valores atualizados que beiram os R$ 900 milhões.
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P.S. 1 – Nessa ação bilionária, a competência para julgamento não seria da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça? Afinal, em 2013, na ação popular apresentada pelo ex-deputado Afanasio Jazadji, foi a 12ª Câmara que reconheceu a ilegalidade e a lesividade dos pagamentos desses juros moratórios, com decisão transitada em julgado. No entanto, não se sabe o motivo, a ação foi distribuída à 7ª Câmara de Direito Público.
P.S. 2 – Por que uma matéria de tamanha importância somente é noticiada na Tribuna da Internet, sem interessar a nenhum outro órgão de imprensa? (C.N.)