Aprovar projeto de abuso de autoridade é gesto vingativo do Senado contra a Lava Jato

Charge do Amarildo (amarildo.com.br)

Jorge Béja

É imoral. É desonesto. É covarde. É sórdido e é inconstitucional o projeto de lei que o Senado aprovou e que pune juiz e promotor por abuso de autoridade. É baixo, indigno, vil e vingativo. Se for transformado lei e levado à sanção presidencial, Bolsonaro o vetará. E se depois o veto cair, o Supremo Tribunal Federal vai derrubá-lo por suas próprias torpezas. O sentido vingativo e a ignorância jurídica são de tal ordem que até o promotor de justiça foi conceituado como autoridade, quando autoridade não é.

Na ordem jurídica nacional só existem duas autoridades: a judicial (juízes) e a judiciária (delegados de polícia). O que sobra são “autoridades políticas”, ocasionais e transitórias.

INVIOLABILIDADE – As mesmas imunidades que têm deputados e senadores – a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos – a magistratura também tem. Seria um contra-senso proteger e imunizar parlamentares e não dispensar o mesmo tratamento aos juízes no exercício do seu poder-dever de jurisdição. Isto é, o de julgar e sentenciar, com liberdade e sem nada temer, os processos que lhes são submetidos. Além disso, o abuso de autoridade já consta previsto como crime no Código Penal desde 1940:

“Artigo 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem a formalidades legais ou com abuso de poder. Pena de detenção, de um mês a um ano“.

IMUNIDADE – Também o Código de Processo Civil, tanto o novo código de 2015 quanto todos os outros anteriores, deixa o juiz imune a responsabilização quanto a suas opiniões, palavras e votos. Somente prevê responsabilização do magistrado quando determina:

“Artigo 143 – I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”.

LIÇÃO MAGISTRAL – Colhe-se esta belíssima passagem de sua obra “O Juiz e a função jurisdicional“, da autoria do respeitabilíssimo jurista e magistrado brasileiro, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, que foi Mário Guimarães (1889-1976):

Razões mais fortes, porém, aconselham a irresponsabilidade [do juiz]. Primeiramente, uma política social: os juízes pagam tributo inexorável à falibilidade humana. Erram porque são homens. Se obrigados a ressarcir de seu bolso [ou serem apenados criminalmente], ficariam tolhidos, pelo receio do prejuízo próprio, na sua liberdade de apreciação dos fatos e da aplicação do Direito. Não se coadunaria com a dignidade do magistrado coagi-lo a descer à arena, após a sentença, para discutir, como parte, o acerto de suas decisões”

Nesta quarta-feira, a sala da CCJ do Senado foi palco-salão de uma tragédia

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No lugar de Moro, que deveria estar depondo é Glenn Greenwald

Jorge Béja

Nesta quarta-feira, 19 de Junho de 2019, a sala da Comissão de Constituição e Justiça do Senado foi palco-salão de uma tragédia. Uma vítima inocente sentou-se numa espécie de banco dos réus para ser interrogado! Ninguém enxerga isso? Uns dizem que Moro saiu-se muito bem… Que Moro mostrou que não cometeu infração alguma…. Que Moro respondeu, com segurança, a todas as perguntas…Mas calma lá!  Que crime Moro é acusado de ter cometido?

Ele, sim, é que foi vítima de crime covarde, quando teve invadida sua privacidade e o criminoso-invasor apoderou-se das mensagens e as tornou públicas, em capítulo, em pílulas, em etapas! Isso, se o teor das gravações conseguidas criminosamente forem mesmo verdadeiras.

ERRO DE PESSOA – Quem deveria estar sentado atrás daquela mesa e sendo interrogado é esse estrangeiro Glenn Greenwald, um criminoso que nem o nobre ofício de jornalista acoberta seus crimes, por ele cometidos e/ou por ele divulgados.

Quem segura a escada para o ladrão roubar também responde pelo crime de roubo. Quem divulga mensagens de terceiros, conseguidas criminosamente, ainda que não seja o divulgador quem as gravou, é tão bandido quando quem gravou, quem copiou, quem invadiu.

Quem também deveria estar sentado atrás daquela mesa para ser interrogado era a doutora Raquel Dodge que, na chefia do Ministério Público Federal, cruzou os braços e não pediu à Justiça a busca e apreensão do material criminoso em poder do tal Greenwald.

CASO NEYMAR – Enquanto isso, o mesmo Ministério Público (o Ministério Público é uno e indivisível, seja estadual, seja federal), pediu e obteve na Justiça a busca e apreensão do celular da “cândida” jovem Nájila Trindade, que foi a Paris para passear com Neymar e ver como ficou a Catedral de Notre Dame e voltou acusando o jogador de tê-la estuprado e de outros crimes. Tudo gravado, segundo ela, pelo seu celular.

Mesmo assim e apesar da tragédia, nosso presidente Jair Bolsonaro resumiu, acertadamente, tudo numa frase a respeito da covardia que fizeram com Sérgio Moro: “Vão quebrar a cara. Podem procurar outro alvo”.

Não existe juiz neutro para julgar acusados de cometer crimes de lesa-pátria

Charge do Alpino (Arquivo do Google)

Jorge Béja

Nesta Terra de Santa Cruz chamada Brasil, nenhum juiz federal criminal é neutro, rigorosamente neutro, isento e equidistante  para julgar réus denunciados por terem se apropriado, roubado, furtado, desviado, se apoderado do dinheiro da Nação Brasileira, dinheiro que ao povo pertence. Isto porque ele, o juiz, também é povo. Ele, o juiz, também é vitimado. Ele, o juiz, é gente como a gente. Ele, o juiz, também é parte no processo. Ele, o juiz, tem convicções, sentimentos e reações que são perfeitamente humanas.

O magistrado não é um robô. Não é um Super Homem. Não é um ser extraterrestre.  Não é uma máquina. Não é um estranho, um estrangeiro que veio de fora para decidir essas causas horrorosas. Ele tem corpo, alma e sentimentos como todos temos.

TENDÊNCIAS – Da mesma forma que a Justiça do Trabalho é tida e vista como paternalista, porque a parte pedinte é, via de regra,  o empregado, parte mais fraca… Da mesma forma que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor considera todos nós, adquirentes e compradores de produtos e serviços como sendo a parte hipossuficiente (no sentido financeiro, social e literal), a parte sempre mais frágil e fraca, em tudo e por tudo, também no foro federal criminal e nos crimes de lesa-pátria, de assalto aos cofres nacionais, os ladrões dos dinheiros do povo são gatunos de uma população imensa e inteira de hipossuficientes, de coitados, de enganados, de pungados, de sem vez, de sem voz e de sem nada.

Diante deste quadro, verdadeiro e geral, como exigir do magistrado que tape a vista, que venda os olhos e não intervenha, ele próprio, para buscar a verdade e, de acordo com as provas produzidas, condenar ou absolver aquele ou aqueles que foram denunciados por terem roubado o dinheiro do povo?

LIBERDADE DE AGIR – A intervenção pessoal do magistrado é sempre útil e legalíssima. Pode o juiz, de per si, ordenar a intimação de pessoa cujo nome nem aparece no processo, para depor na sua presença e dela colher informações que o magistrado, de ciência própria, sabe que vão contribuir e, quiçá, decidir a questão. E se o próprio juiz da causa não intimar para depor, pode e deve o magistrado fornecer a informação ao Promotor de Justiça para que requeira, uma vez que o Ministério Público em tais processos é sempre o dono da ação (dominus litis).

Ora, ora, que pecado o brasileiro e também vitimado Sérgio Moro cometeu ao repassar ao Promotor Federal o nome de uma testemunha? Que outro pecado o mesmo juiz cometeu ao indagar se estaria por vir “outra operação”?

LADO A LADO – Sim, no processo penal, o promotor de justiça é a parte acusadora e o réu a parte acusada. Mas por que nos juízos de primeira instância e mesmo nos tribunais os promotores sentam-se ao lado direito do juiz (na primeira instância) e também ao lado direito dos presidentes (nos tribunais), enquanto que os advogados ficam distantes, ora em pé ora sentados, sempre num plano inferior ao da autoridade judicial?.

Se constata, portanto, que até mesmo pelas disposições das salas de audiência e julgamento nos fóruns e nas turmas, câmaras e plenários dos tribunais, a proximidade e a intimidade entre quem julga e quem acusa existem, e isso não está fora da ética e, sim, dentro da tradição. E não compromete a distribuição de justiça.

E OS HACKERS? – O gângster  (ou gângsteres) que criminosamente invadiu os celulares do então juiz Moro e dos procuradores da República que integram a força-tarefa da Lava Jato  e que estão disseminando e divulgando, por etapas e capítulos, o que é atribuído ao que seriam  mensagens daquelas autoridades, precisam ser identificados e processados e rigorosamente punidos.

A pretensão deles é desmoralizar o então juiz e promotores públicos, esquecendo-se que até 17.3.2017, quando a Lava Jato completou três anos, dos duzentos investigados que foram denunciados pelos promotores federais, o juiz Sérgio Moro condenou noventa e dois e absolveu vinte e nove. Foram decisões calcadas nas provas existentes do processo.

Procuradoria-Geral da República precisa agir contra os crimes que atingem Moro e membros do MPF

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Raquel Dodge se omite diante dos crimes e não toma providências

Jorge Béja

É dever da Procuradoria-Geral da República (PGR) pedir à Justiça Federal que expeça ordem determinando que todo o material, em poder do site “Intercept Brasil” e referente à invasão e captação de mensagens atribuídas ao então juiz Sérgio Moro e a membros do Ministério Público que atuam no combate à corrupção, que todo o material seja imediatamente apreendido e entregue à Polícia Federal.

Para tanto, que a procuradora-geral Raquel Dodge peça Mandado de Busca e Apreensão, com ordem de prisão, se o material não for encontrado ou se houver resistência, ocultamento ou obstaculização ao êxito da diligência. Mas a PGR está de braços cruzados. Nada faz. E a procuradora-geral sonha em ser reconduzida…

PROCURADORIA OMISSA – Diz a PGR que foi aberto inquérito policial. A ser verdade, o que já foi feito de concreto no inquérito? Por que o recolhimento (busca e apreensão) do material não foi solicitado à Justiça Federal?

Enquanto isso, a inércia ministerial permite que partes, pedaços e porções de um corpo de delito inteiro venham sendo expostos, em capítulos, à curiosidade pública, denegrindo a imagem daqueles que atuaram e conseguiram penetrar na engenhosa trama que saqueou o dinheiro do povo brasileiro, identificando-os, submetendo-os ao devido processo legal e levando-os à prisão.

Tudo é gravíssimo. Tudo é inconcebível. Tudo é barbárie e contrário à civilidade, à civilização e à vontade soberana do povo brasileiro que, ao eleger Jair Bolsonaro presidente, externou sua repulsa aos governos passados, mentirosos, impatrióticos e corruptos.

MONSTRUOSIDADES – Tudo é literalmente hediondo. Seja aquele monstro que matou com 7 tiros o jovem ator, com 4 tiros seu pai e com 2 tiros sua mãe, quando a família foi à casa da namorada do filho para se apresentar e conversar com os pais da moça e o pai dela matou todos eles, ou seja o invasor ou invasores dos celulares do juiz e dos promotores e se apoderaram dos conteúdos a eles atribuídos.  Não faz diferença. Tudo é crime.

Mas no caso do monstro, a polícia de São Paulo e do país inteiro está à procura do matador para levá-lo ao cárcere. E os corpos das inocentes vítimas, perfuradas de tiros, não foram exibidos. Já no caso das interceptações ocorridas contra o juiz e os procuradores da República, as autoridades judiciárias e judiciais não estão caçando quem cometeu o crime.

Enquanto isso,  pedaços, porções e partes do corpo de delito veem sendo exibido pela mídia, em etapas ou capítulos.

SIGILOS PÉTREOS – Tanto é inviolável o direito à vida, como também são invioláveis o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados, de mensagens, por que meio forem. São preceitos que nem precisariam constar (como constam) da Constituição Federal, por serem comezinhos, naturais, primaríssimos. Desrespeitar um ou outro, ou desrespeitar um e outro, é crime.

Vê-se como altamente suspeito, a gerar desconfiança e fundada dúvida, que um grave crime cometido, não apenas contra a privacidade de um juiz e de determinados promotores públicos, mas contra toda a magistratura nacional e contra toda a promotoria pública nacional, não receba a reprimenda pronta e imediata da parte dos próprios poderes da República atingidos: o Judiciário e o Executivo. Perdão, mas democracia não é isso. Nem isso é o denominado Estado Democrático de Direito, a permitir perversões, violências e destruições de vidas e reputações.

Supremo errou feio ao liberar venda de subsidiária de estatal sem lei e licitação

Charge do Ze Dassilkva (nsctotal.com.br)

Jorge Béja

Parece que o “pacto” que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Tóffoli, sem poder e sem amparo legal, em nome do  Judiciário, vai assinar com os presidentes dos dois outros poderes, ainda que impróprio e por todos censurado, parece que o “pacto” já começou a dar certo, mesmo que os termos e as regras do tal acordo ainda não tenham sido divulgadas. A constatação decorre do julgamento, pelo plenário do STF, da questão sobre a possibilidade da venda de subsidiárias de empresas públicas, de economia mista…das chamadas estatais, enfim.

Após três sessões inteiras, demoradas e cansativas, a Corte decidiu que para vender o controle acionário de subsidiárias não é preciso autorização legislativa, nem licitação, mas apenas competitividade. Basta o presidente da República querer, portanto. O STF concedeu uma espécie da outorga ao presidente da República do poder que Luis XIV dava a si próprio: “L’État C’Est Moi” (o Estado sou eu).

EMPRESA-MÃE – Para o STF, somente a venda das ações da chamada empresa-mãe é que precisa autorização legislativa e licitação. Ao final da terceira e última sessão, ocorrida nesta quinta-feira, o ministro Dias Tóffoli, que a presidiu, chegou a alinhavar como ficará a Ementa, que é o resumo do julgamento:

“A alienação do controle acionário de empresa pública e sociedade de economia mista exige autorização legislativa e licitação. A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica na alienação do controle de suas subsidiárias e controladas”.

Em outras palavras, e focando no caso concreto que estava em causa: para vender a Petrobras é preciso de lei que autorize a venda. Para vender suas subsidiárias e controladas, não. Nem licitação precisa.

TUDO ERRADO – Mas não é isso que se aprende nos bancos das faculdades e nem o que prevalece para a Ciência do Direito, desde os seus primórdios e até os dias atuais e, quiçá, para todo e sempre.

Se é preciso lei que autorize a criação de empresa estatais e de suas subsidiárias — e assim diz a Constituição Federal —, também é preciso existir lei prévia que autorize tanto a venda da empresa quanto a de suas subsidiárias e controladas, visto que em todas elas (empresa-mãe e empresas-filhas) o controle acionário é sempre estatal e o que é estatal só ao povo pertence e só o povo pode autorizar sua venda e até mesmo sua extinção. E quem representa o povo é o Congresso Nacional.

Além disso, todos os senhores ministros, por mais eruditos e eloquentes que sejam, nenhum deles fez referência à máxima que o Direito Brasileiro herdou dos Romanos, sintetizada nesta sábia frase: “Accesio cedit principali”. Ou seja, o acessório sempre segue o destino do principal.

OBRIGATORIEDADE – Ora, ora, se o principal (Petrobras) precisou de lei autorizativa para a sua criação e também precisa de lei para a sua venda ou extinção, suas subsidiárias e controladas, que lhe são acessórias, seguem o mesmo destino: também precisam de lei prévia autorizativa. Não apenas precisam de lei prévia bem como precisam, também, de licitação. Mas os ministros para evitar falar em licitação, falaram e decidiram que precisa haver “competitividade”. E competitividade não se dá por meio de licitação? Ou se dá por meio de “porrada”, para saber quem é o mais forte?

Não se pode medir “competitividade” a não ser com a abertura de um certame, no mínimo de um leilão, para saber quem paga mais. É, caríssimo colega doutor João Amaury Belem, agora entendo porque o ilustre advogado, o mais notável na defesa dos proprietários de imóveis em matéria de tributação dos IPTUs em todo o país, sempre me diz, de viva voz e por e-mail que está decepcionado com a Justiça brasileira, com a magistratura, com as decisões judiciais. Dou-lhe toda razão, doutor Belem. Eu também estou. E muito.

Uma visão jurídica, social e conjuntural da contenda entre Neymar e a modelo

Modelo diz que Neymar não quis usar camisinha. Será mesmo?

Jorge Béja

O “caso Neymar”, gerado pelas acusações por parte de uma modelo, também brasileira, da prática de crime(s) que o jogador teria cometido contra ela, lá em Paris, cidade para onde a mulher viajou para ter encontros amorosos com o jogador, sugere a abordagem de duas questões que certamente são indagações que passam pela cabeça de muita gente. Seriam a polícia e a justiça brasileiras competentes para investigar e julgar crimes que teriam acontecido em Paris, segundo relata a mulher? Caso positivo, poderá haver condenação?

À primeira vista, não. As autoridades judiciárias e judiciais brasileiras não seriam competentes para agirem no caso. Isso por causa da chamada territorialidade. O Código Penal Brasileiro fixa a regra geral de que a justiça do lugar em que ocorreu o crime é que é a competente para julgar o criminoso que o cometeu.

NO LOCAL – Exemplo: para crimes cometidos na cidade (comarca) pernambucana de Exu, só ao juiz de Exu compete julgar, ainda que as partes envolvidas – vitima(s) e criminoso(s) – lá não residam. Se assim é instituído no âmbito do território nacional, com muito mais razão o mesmo raciocínio se aplica para crimes ocorridos fora do Brasil.

No entanto, o jogador e a modelo são brasileiros e ambos voltaram ao Brasil e hoje se encontram no território nacional. Aí a competência é das autoridades judiciária (polícia) e judicial (justiça) de nosso país. Isto porque o artigo 7º do Código Penal, ao tratar especificamente da “Extraterritorialidade”, determina que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, entre outras hipóteses, os crimes praticados por brasileiros se o agente (acusado) entrar no território nacional. No “caso Neymar”, ambos, acusadora e acusado são brasileiros e voltaram ao Brasil. Logo, é juridicamente legal e possível que as autoridades brasileiras investiguem e julguem o caso.

DILIGÊNCIAS – Já no tocante às diligências investigativas e à possibilidade ou não de condenação, seja no campo cível da reparação do dano e no criminal, que são campos independentes, tudo será muito difícil. E demorado.

Apenas a título de mero exercício de raciocínio, a modelo não viajou a Paris para passear com o jogador. Mesmo tendo sido com a finalidade de ocasionais encontros amorosos em hotel –  como está sendo contado, publicado e não desmentido –, a consensualidade dos parceiros não dá, principalmente ao homem, o “direito de propriedade” sobre a mulher.

Nem no casamento, o homem passaria a ser detentor de uma carta branca para o marido forçar a esposa ao ato sexual. Raciocinar contrariamente seria um regresso à escravidão.

DELEITE SEXUAL – Ainda que este “programa” internacional tenha sido para o deleite sexual de ambos, do jogador e da modelo, esta não perde a sua dignidade, os seus atributos da personalidade, o seu valor como pessoa humana, dotada de corpo e espírito.

Não será porque ela viajou a Paris só para “transar” que seu parceiro, mesmo que tenha ocorrido a hipótese de ter ele arcado com todos os custos e preço da empreitada, possa ele fazer da mulher o que bem entender.

Não, não pode. Nesta quarta-feira, o presidente Bolsonaro, referindo-se ao caso, disse mais ou menos assim: “Ela atravessou todo o oceano e agora… hoje à noite, depois do jogo, vou ao vestiário dar um abraço no Neymar…”. A fala presidencial foi bastante descuidada. E machista.

E AS PROVAS? –

Mas tudo dependerá de provas. Prova de que houve o tal “estupro”. Prova de que o jogador agrediu a modelo. E compete à modelo o dever de produzir a(s) prova(s), que podem ser de todas as espécies, testemunhal, documental, pericial, circunstancial…. Mas tudo muito difícil, em razão da distância e do tempo decorrido.

O ônus da prova cabe a quem acusa. E o processo penal não foi instituído para o acusado provar sua inocência, e sim para o acusador provar a autoria e culpa do acusado. Para terminar: é lamentável que neste nosso Brasil, em que tudo, rigorosamente tudo está em crise, tudo está destruído e o país precisando ser refundado, o “caso Neymar” venha sendo a pauta que ocupa o noticiário.

A respeito de duas passagens do discurso de Bolsonaro nesta sexta-feira em Goiânia

Imagem relacionadaJorge Béja

Nesta sexta-feira (dia 31) o presidente Jair Bolsonaro, ao discursar para uma multidão de fiéis que compareceram à Convenção das Assembleias de Deus em Goiânia, acenou com a possibilidade de indicar para o Supremo Tribunal Federal (STF) um ministro que seja evangélico. E também externou inconformismo com o julgamento que está ocorrendo na Suprema Corte – suspenso quando seis ministros votaram a favor – a respeito da criminalização da homofobia. Para Bolsonaro, o STF estaria legislando.

Quanto à indicação de candidato evangélico para integrar o STF, a preferência presidencial não encontra amparo na Constituição, que exige tão somente idade mínima de 35 anos, notável saber jurídico e ilibada conduta. Além disso, o Estado é laico.

MAIS MINISTROS – Uma análise mais atenta e cuidadosa da declaração de Bolsonaro leva a crer que o presidente leu e gostou do artigo publicado aqui na Tribuna da Internet, que sugeria a expedição de Projeto de Emenda Constitucional (PEC) para elevar, de 11 para 16 o número de ministros da Corte .

Explica-se: Bolsonaro assumiu o compromisso de indicar Sérgio Moro, atual ministro da Justiça e Segurança Pública, para ocupar a primeira vaga a ser preenchida no STF. Moro não é evangélico.  Como o presidente diz agora que seria a hora de indicar um “ministro evangélico”, da fala presidencial deduz-se que Bolsonaro, além de Moro, quer indicar outro (ou outros) ministro para o STF. Neste caso, só uma PEC, desde que aprovada pelo Congresso, poderia alterar a composição do STF, a fim de serem levados à Corte um ministro evangélico e mais Sérgio Moro.

HOMOFOBIA – Já quanto ao inconformismo do presidente, no que tange à questão da homofobia ser considerada crime pelo STF, aí o presidente acertou em cheio. O STF não pode legislar. Para que uma ação ou omissão seja considerada crime é preciso existir, previamente, uma lei que assim defina, ou seja, que aquela ação ou omissão seja, especificamente, considerada criminosa pela lei.

É o chamado “Princípio da Reserva Legal (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal””). Está no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição. Com a mesma redação, assim também consta no Código Penal (artigo 1º).

E o STF não pode decidir se esta ou aquela ação ou omissão seja considerada criminosa, sem que lei anterior a considere. Só a lei pode dizer o que é e o que não é crime. O STF, não. Há um Projeto de Lei na Câmara do Deputados (PL 122 de 2006) que pretende transformar a homofobia em crime. Mas está parado há 13 anos!

SEM ANALOGIA – O STF também não poderá decidir que homofobia seja considerado crime por analogia, porque o Direito Penal não admite analogia. A Lei 7716, de 5.1.1998, define o preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional como crime. E homofobia não se enquadra em nenhuma dessas quatro hipóteses.

É verdade que o artigo 5º, inciso XLI da Constituição dispõe que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

É a lei, diz a Constituição – e não a Suprema Corte – , que definirá a homofobia como crime e estabelecerá a pena e tudo mais.

Ao insultar juízes e promotores, Crivella pode sofrer outro processo de impeachment

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Crivella demonstra não ter decoro para exercer cargo de prefeito

Jorge Béja

Está publicado na edição de hoje, quinta-feira (dia 30), do jornal O Globo, sob o título “Crivella reage à ordem judicial, perde recurso e diz que promotores e juízes querem ‘palco’ e que interdição é ‘estapafúrdia’. E a matéria começa assim: “Horas depois de o Plantão Judiciário rejeitar o pedido de liminar para a reabertura da Avenida Niemeyer, o prefeito Marcelo Crivella partiu ontem para o ataque contra o Ministério Público e o Judiciário, ao sair de um evento na Praça Mauá.

Ele atribuiu a decisão de interditar a via a um desejo de juízes e promotores que querem estar “no palco, na ribalta”. O prefeito fez uma dura crítica: “(A decisão de interditar) é a vontade de gente do Ministério Público e da Justiça que não se põem no seu lugar, que deveriam permitir que a administração da cidade seja feita pelo prefeito e por técnicos e engenheiros…Como engenheiro, fico indignado com essas decisões estapafúrdias de membros da Justiça que não têm condições nenhuma (de avaliar os riscos), assim como o Ministério Público, não apresentaram laudo algum e contrariam a decisão de geólogos da Geo-Rio que, há 50 anos, têm experiência de avaliar as encostas…”.

OFENSIVOS – Esse prefeito Crivella foi mais do que acintoso com o Poder Judiciário, com a Magistratura e com o Ministério Público. Seus ataques não são urbanos. São prá lá de ofensivos. São indignos e indecorosos para o cargo que ocupa. A Justiça mandou fechar a Avenida Niemeyer. Cabe ao prefeito, se razões e motivos tiver, recorrer. Isso ele fez: recorreu.

Insatisfeito porque seu recurso não foi acolhido e a Avenida continuou interditada por ordem judicial, em vez de percorrer as instâncias superiores para revogar a interdição, Crivella passou a desprezar a Magistratura e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Crivella generalizou, quando acusou “juízes e promotores de quererem estar no palco da ribalta”. E mais: classificou as decisões da Justiça do Rio como “estapafúrdias”. E partidas “de membros da Justiça que não têm condições nenhuma  de avaliar os riscos…..”.

SEGUNDA AUTORIDADE… – E por aí vai a verborragia do “bispo” da Igreja Universal que Ancelmo Gois, quando Crivella foi eleito, escreveu que era a segunda “autoridade eclesiástica” à frente da prefeitura do Rio, pois o primeiro foi o Monsenhor Olímpio de Melo, nomeado pelo presidente Getúlio Vargas.

Autoridade eclesiástica ou não, o certo é que com estas declarações Crivella pode sofrer mais um processo de impeachment na Câmara dos Vereadores. Crivella infringiu a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, precisamente, no seu artigo 114, que trata das Infrações Político-Administrativa. Diz o inciso XIV – comete infração político-administrativa o prefeito que proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. E o artigo 117, inciso II, letra “b”, da mesma Lei Orgânica, determina que “o prefeito perderá o mandato, por cassação, quando incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 114”.

SEM DECORO – Os ataques de Crivella contra a Magistratura e o Ministério Público do Rio o colocam como autor de infração político-administrativa, pelo tratamento pejorativo, insultuoso, desrespeitoso e impróprio com a dignidade e o decoro do cargo que ele ocupa.

Caso venha responder a outro processo de impeachment por isso, será merecidamente processado e responsabilizado. E a consequência é o seu afastamento. Quem não é cerimonioso, altivo, elegante, respeitoso, probo e reverente para com as autoridades não pode ser prefeito. Ou continuar prefeito. Deve ser afastado do cargo.

Pacto entre presidentes de Executivo, Legislativo e Judiciário é ditadura formada pelos três poderes

Marcos Corrêa / Presidência da República/Divulgação

Será que essas autoridades sabem o que significa a democracia?

Jorge Béja

Não é razoável, nem muito menos constitucional e democraticamente possível, que os presidentes dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) se reúnam para firmar um Pacto. Pacto? Que Pacto? Pacto é ajuste, convenção, contrato. Pactuar é contratar, ajustar, estipular, convencionar, combinar. É também transigir. Tudo, portanto, incompatibilíssimo com a Independência dos Poderes. Independência que antecede a Harmonia.

Diz a Constituição Federal que os três poderes da República são independentes e harmônicos. Mas a independência vem em primeiro lugar.

MUITAS DÚVIDAS – O que teriam pactuado os presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Congresso (Câmara e Senado) e o presidente da República na reunião havida na manhã desta terça-feira em Brasília? Que o Legislativo não vai contrariar os expedientes vindos do Executivo? E nem o Judiciário obstará –  nem acolhendo e nem rejeitando – as demandas contra atos emanados das duas casas legislativas e os atos do presidente da República?

Se tanto foi, então inauguramos uma ditadura integrada pelos três poderes. É ditadura trina. Na Venezuela é assim.

Até que o presidente da República, por ser uma pessoa só, pode falar em nome próprio e, por ter sido democraticamente eleito, pode falar em nome da Nação. Já o Judiciário e o Legislativo, não. Não, porque são poderes que têm um presidente apenas para representá-los, mas sem nenhum poder autônomo, sem nenhum poder de decidir sozinho o que somente à magistratura e aos deputados e senadores compete.

ATRIBUIÇÕES – Maia, Alcolumbre e Toffoli são presidentes (do Legislativo e do Judiciário) para presidir sessões plenárias e nelas votar e cumprir outras poucas formalidades. Só e nada mais do que isso.

Vamos aguardar para saber o que os quatro presidentes pactuaram, acertaram, combinaram na manhã desta terça-feira em Brasília. O que, enfim, contrataram. Se é que é democrático e jurídico que eles pactuem, acertem, combinem e contratem qualquer coisa, qualquer assunto, qualquer tema. Pois isso não é pacto, mas somente conchavo.

Presidente Bolsonaro, o STF precisa de mais cinco ministros para atuar a contento

Cada um dos ministros do Supremo relata entre 2 mil a 3 mil ações

Jorge Béja

Com uma população de mais de 200 milhões e nesta quadra de sua história, em que praticamente tudo é levado ao Judiciário para ser solucionado, o Supremo Tribunal Federal não pode continuar sendo composto apenas por apenas onze ministros. No passado muito distante até que poderia. Hoje, não. O então Supremo Tribunal de Justiça (1891) reunia 17 juízes. Com a Constituição Provisória de Junho de 1890, a Corte passou a ser composta por 15 juízes. Após a Revolução de 1930, o governo provisório reduziu para 11 o número de ministros, assim mantidos pela Carta Republicana de 1934.

Veio o Ato Institucional nº 2, em 1965, e o número de ministros passou de 11 para 16, acréscimo mantido pela Carta de 1967. O Ato Institucional nº 6, de 1969, restabeleceu o número de 11 ministros e a Constituição Federal de 1988 conservou a Corte com 11 ministros.

MUITO POUCO – Onze ministros e apenas duas turmas é muito pouco. Não dá conta dos processos. Hoje, cada ministro do STF tem de 2 mil a 3 mil processos sob sua relatoria!

O Tribunal Federal de Recursos era composto por 27 ministros. Com sua extinção e o surgimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta nova Corte é integrada por 33 ministros. O Superior Tribunal Militar conta com 15 ministros.

Do jeito que está, os processos demoram tanto a serem julgados pelo STF que o(s) titular(es) da pretensão buscada no Judiciário perecem, morrem, e não chegam a ver decididas suas causas. Os crimes prescrevem e a justiça não é feita, tanta é a demora. E demora compreensiva.

MAIS MINISTROS – Para o tamanho do Estado Brasileiro, de sua imensa população e da judicialização de tudo, até de pequenas causas banais, pois tudo é levado ao Judiciário, o STF precisa ter o número de ministros aumentado, no mínimo, para 15 ministros, tal como ocorreu com a Constituição Provisória de 1890. Ou 16 ministros, como determinou o AI 6, de 1969. Assim como está hoje, a Corte não dá conta do recado. Os direitos perecem.

Sugere-se ao presidente Jair Bolsonaro que expeça Projeto de Emenda Constitucional com o propósito de alterar o número de ministros do STF de 11 para 16, composição que seria a ideal e compatível com a pletora de ações que tramitam na Corte. Tanto contribuiria para a diminuição da demora no julgamento dos processos e aumentaria de duas para três turmas.

MAIS UMA TURMA – Com cinco ministros mais, seria possível formar três turmas, cada uma com cinco integrantes, visto que o ministro-presidente não participa de nenhuma delas.

Convém lembrar que a composição dos tribunais superiores não é cláusula pétrea e pode, perfeitamente, ser alterada por meio de Projeto de Emenda Constitucional (PEC).

Esta é a sugestão de um advogado de 73 anos de idade e 45 de exercício da advocacia, sem interrupção e sem férias, e sempre em defesa dos vitimados de toda espécie de danos e que tem a graça de uma vida limpa, abençoada, consciência tranquila do dever cumprido e a satisfação de há 10 anos ser um dos colunistas, ainda que o menor deles, desta “Tribuna da Internet”, criada pelo experiente e combatente jornalista Carlos Newton.

Em Barão de Cocais, uma população inteira torturada e à beira do fim da vida

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Na desértica Barão de Cocais, as placas indicam as rotas de fuga

Jorge Béja

Muito, muito mesmo, se poderia dissertar sobre tortura, que tem a idade da criação do Homem. E muitos outros tantos se poderia escrever sobre o combate e a erradicação da tortura ao longo da História da Humanidade. Torturar é impor dor física, emocional ou psicológica a alguém. Tortura, numa definição mais ampla, é causar “dano físico e mental pelos governos contra os indivíduos para destruir a personalidade das pessoas e aterrorizar a sociedade”, segundo o Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos.

A Constituição Federal do Brasil é imperativa: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante…” (Artigo 5º, inciso III). “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura…” (Artigo 5º, inciso XLIII ).

VIDA MORIBUNDA – Mesmo assim, em pleno Século XXI, à vista do Brasil inteiro – e de suas autoridades constituídas –, e à vista do mundo, não é de hoje que a população de moradores da cidade mineira de Barão de Cocais vive debaixo de tortura e muito perto do fim da vida. E se vida lhes sobrar, será vida moribunda. E vida moribunda é vida vegetativa. Será ou serão vivos-mortos e mortos-vivos.

Lá, ninguém dorme, poucos se alimentam e todos sofrem o desespero do medo, da destruição completa e de tudo, que é certa e iminente. O que se tem feito por aquele povo é paliativo. É tapeação. Mais de 30 mil pessoas estão acuadas. Algumas ainda em suas casas, por enquanto não soterradas pela lama da barragem que vai se romper. Outros com sacos, malas e embrulhos prontos para fugir da morte, se é que vão conseguir mesmo.

INDIFERENTES, NÃO – Podemos estar distantes, ser diferentes, ou indiferentes…. podemos não olhar para o próximo… podemos ignorar sua dor…. mas só quem pode salvar a vida de um ser humano é outro ser humano. Tal é um dos lemas desta bravíssima instituição Médicos Sem Fronteiras.

Mas este próprio ser humano é quem também dissemina o terror, impõe a tortura e também acaba com a vida de outro ser humano. O que está acontecendo em Barão de Cocais é a maior prova da incúria estatal, da ganância do lucro, do desprezo com a saúde, com o bem-estar, com a segurança, com a felicidade, a paz e a vida do próximo. Do outro. De muitos outros. De mais de 30 mil outros. De uma multidão de outros,

E desde Mariana e Brumadinho, até Barão de Cocais, ninguém está atrás das grades pagando pelos crimes hediondos que cometeram, cometem e continuarão a cometer. O Poder Público cruza os braços e não cassa as concessões, que são federais. E assim caminha nosso país, com o seu povo esmagado numa prensa: idiotas e boçais em cima, idiotas e boçais embaixo.

Manifestação pró-Bolsonaro pode se transformar num confronto com os petistas

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O objetivo real não é o “apoio ao pacote anticrime e à Lava Jato”

Jorge Béja

A manifestação que está sendo convocada para o próximo domingo (dia 26) em apoio ao presidente Jair Bolsonaro, caso aconteça mesmo, não será pacífica, mas extremamente ruidosa, danosa e fará muitas vítimas. Não será igual àquela convocada pelo então presidente Fernando Collor, que pediu ao povo que fosse às ruas vestido de verde e amarelo e o povo foi, mas vestido de preto. E assim, multidões caminharam, pacificamente, pelas ruas das capitais dos Estados e cidades do interior.

Mas a manifestação de domingo próximo, caso venha ocorrer mesmo, pode ser diferente. Muito diferente. Vão se confrontar manifestantes pró-Bolsonaro e contra-Bolsonaro. E o confronto não será de discursos, cartazes, caminhões de som…Nada disso. Vai ser uma guerra.

BLACK BLOCS – Ambos os lados têm os seus “black blocs”, formados de gente disposta e equipada para ataques recíprocos, para a baderna, para o quebra-quebra e enfrentamentos. E as polícias, civil, militar e mesmo o Exército, vão intervir. Pode ser um embate de inimagináveis proporções e que chamará a atenção do mundo.

Parece que este é o propósito do próprio governo: quanto pior, melhor. Pensa o governo que a vitória nas eleições de outubro de 2018 lhe dá respaldo a encher as praças, ruas e avenidas deste país, com manifestações em favor de Jair Bolsonaro. Uma espécie de movimento multitudinário em defesa do governo Bolsonaro. Grande engano.

EXPECTATIVA – E que fique o povo brasileiro na mesma expectativa sofrida da ocorrência de uma tragédia, tanto quanto se encontram os moradores da cidade mineira de Barão de Cocais, com a ameaça iminente do rompimento da barragem da Vale que vai soterrar a pequena cidade e cobrir de lama toda a enorme região adjacente.

No âmbito de que ministério estiver, o Coaf e seus agentes bem cumprirão seus deveres

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O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi criado pelo artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998 com a seguinte redação: “É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar a identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo de outros órgãos e entidades”.

Ao assumir a presidência da República, Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 870/2019 mantendo o COAF, mas transferindo-o para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. É o que dispõe o artigo 38, item VI da referida MP: “Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”.

DESPREPARO – Se vê que Bolsonaro e seu staff presidencial não são letrados na edição e na redação de decretos, medidas provisórias e outros atos administrativos afins. A exemplo do recente e inconstitucional decreto que, no propósito de regulamentar o Estatuto do Desarmamento, acabou indo além da regulamentação, inovou e invadiu a competência do Congresso para legislar, também a redação deste artigo 38, VI, da MP 870/2019 nada tem de primorosa, porque nada criou. Apenas transferiu o COAF do Ministério da Fazenda para o da Justiça e Segurança Pública.

Portanto, a redação jurídica, objetiva e enxuta seria esta: “O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998, deixa de integrar o Ministério da Fazenda e passa para o âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública”.

Da maneira como o artigo 38, item VI, da MP 870/2019 foi redigida pelos “eruditos” do gabinete presidencial, deixa entender que o COAF só foi criado agora, o que não é verdade, pois foi no governo Fernando Henrique Cardoso que a instituição passou a existir.

ATRIBUIÇÃO – Mas esta MP 870/2019, ainda que tenha feito muitas alterações na organização da Administração Pública Federal, neste particular do COAF a MP não alterou o artigo 15 da Lei nº 9.613 que FHC assinou em 3 de Março de 1998 e que continua vigente com sua mesma redação original:

“O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito”. E os crimes que a lei prevê são os de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou lavores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

COMUNICAÇÃO – Portanto, não haverá perigo caso o COAF permaneça no Ministério da Fazenda, hoje Economia. Neste ou noutro (no da Justiça), em havendo constatação de crime ou fundados indícios, a Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (caso o COAF permaneça no agora Ministério da Economia) serão comunicados, obrigatoriamente. É o que continua disposto na lei original e que a MP 870/2019 não excluiu (artigo 15).

Daí ser estéril e desarrazoada a emenda apresentada pelo lider do MDB no Senado, Eduardo Braga (AM) e acolhida pelo relator da MP, Fernando Bezerra (MDB-PE) que justificou, nesta quarta-feira (8), que há casos de auditores “extrapolando” as competências deles.

“Tem ocorrido, sim, a extrapolação de atuação de fiscais na Receita Federal, que fogem da sua competência das suas atribuições, Essa redação, essa emenda, é no sentido apenas de proteger essas garantias individuais do contribuinte brasileiro”, declarou o parlamentar.

ASNEIRA – O senador abriu a boca para declarar asneira, evidentemente. Sim, porque estando o COAF (no âmbito de que ministério estiver , investido por lei da obrigação e do dever de comunicar às autoridades competentes, visando a instauração de procedimentos cabíveis, quando o COAF concluir pela existência de crimes previstos na lei, ou de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, como os fiscais da Receita Federal poderão, então,  chegar à conclusão da prática ou de fortes indícios de crime, a não ser investigando e diligenciando?

Seria através da intuição? Da paranormalidade? De “insights”? Da vidência?. É claro que não.  Afinal, a lei não os amordaçou. Pelo contrário, deu-lhes legitimidade, competência, poder e dever de fuçar (ou fossar) a vida financeira de todos os suspeitos, indo fundo na investigação para enviar às autoridades competentes material probatório robusto e consistente, tudo isso para não cometerem eles ilegalidades e imputações caluniosas.

NO DEVIDO LUGAR – Mas seria muito mais adequado, a bem do país e do povo brasileiro, que o COAF e o múnus que a lei outorga a seus fiscais e auditores ficassem mesmo na casa da Justiça, que é o Ministério da Justiça. Poupar-se-ia tempo, gasto e trabalho.

Vamos torcer para que o plenário da Câmara derrube a decisão da Comissão da Câmara que manteve o COAF no Ministério da Economia e restabeleça o que dispõe a MP 870/2019, que o transfere para o Ministério da Justiça.

Será que Sérgio Moro concordou com a monstruosidade do decreto das armas?

Há notícias de que Sérgio Moro tentou impedir o decreto. Será?

Jorge Béja

É incompreensível e inimaginável que o doutor Sérgio Moro, na condição de ministro da Justiça e sendo ele um ex-magistrado federal, tenha assinado o decreto que “regulamenta” o Estatuto do Desarmamento junto com o presidente da República. Foi um fiasco, doutor Moro. Se o senhor assinou por imposição, deveria renunciar ao cargo. Se assinou por convicção, não pode o senhor almejar ser, um dia, ministro do Supremo Tribunal Federal, tão grosseiramente inconstitucional é o tal decreto.

AQUI NA TRIBUNA – O primeiro artigo que a mídia nacional publicou, a respeito da incontestável inconstitucionalidade do recente decreto que Bolsonaro assinou, foi aqui na “Tribuna da Internet”.

O presidente assinou o decreto no final da tarde desta última terça-feira. Bolsonaro, ao anunciar o decreto insistiu, muito quando disse repetidamente que o decreto estava “no limite da lei” (o que não era verdade, e daí a insistência na mentira) e garantiu que os seus 67 artigos, que se desdobram em outros tantos item, alíneas e letras, eram todos “no limite da lei”. Foi tanta a insistência que deu para desconfiar.

DIÁRIO OFICIAL – Mas o texto do decreto só veio ser conhecido com a publicação no dia seguinte, quarta-feira, quando saiu publicado no Diário Oficial da União. E logo bem cedo, na própria quarta-feira, a Tribuna da Internet já colocava no ar o artigo-notícia de que o decreto era inconstitucionalíssimo.

A tarefa da ministra Rosa Weber é facílima. Bastará cotejar o decreto com o Estatuto do Desarmamento. Tudo que o decreto deu e que o Estatuto do Desarmamento não deu passa a ser inconstitucional. Isto porque decreto não pode conceder, não pode dar o que a lei não concedeu e não deu.

E O DR.MORO? – Tudo é surpreendente. E mais surpreendente é ver o decreto também assinado por Sérgio Moro. Já a mentira do presidente, que insistiu muito na véspera, ao garantir repetidamente que “fomos no limite na lei” e no dia seguinte se constatou que tudo estava fora do limite da lei, tanto não surpreende.

A maioria dos brasileiros depositou suas esperanças em Jair Bolsonaro, que venceu as eleições legitimamente. Todos preferimos um governo que até erre, a um governo marcado pela corrupção. O brasileiro não aceita corrupção. E Bolsonaro e seu ministério não são corruptos. Mas incompetentes e despreparados para governar, isso são. Estão dando a cada dia provas e mais provas de que são.

Decreto do porte de arma que Bolsonaro baixou é ridiculamente inconstitucional

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Charge do cartunista português Vasco Gargalo

Jorge Béja

Em sua alocução-relâmpago na tarde desta terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro, sempre com o seu feroz tom de voz e ritmo oratório como se estivesse se dirigindo a uma  tropa de comandados seus, comentou, superficialmente, sobre o decreto que assinou  sobre porte de armas de fogo e que somente hoje, quarta-feira, seria publicado no Diário Oficial da União.

Sem tornar público o texto do decreto, nem qual o seu número, Bolsonaro fez questão de enfatizar que “tudo foi feito no limite da lei”. E falou e repetiu tanto sobre o “limite da lei” (ele se reportava, embora sem dizer, ao Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826, de 22/12/2003) que a insistência levantou suspeita e uma indagação: teria sido mesmo “no limite da lei”?

NA FORMA DA LEI??? – Sim, porque decreto “como ato administrativo, está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar, a ela nada acrescentar e serve apenas para regulamentá-la”, como ensina Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”, página 162, 19ª edição, Malheiros Editores).

E a suspeita era procedente. “No limite da lei” coisa nenhuma. Lá está no Diário Oficial, edição desta qu,arta-feira, a íntegra do Decreto nº 9.785 de 7 de Maio de 2019. Quase tudo está fora “do limite da lei”. A começar que este tal decreto, que diz que “regulamenta a Lei nº 10.826, de 22.12.2003…”, contém 67 artigos. Isso mesmo, 67 artigos, quase o dobro dos artigos da lei que o decreto diz que “regulamenta”, e que somam apenas 37 artigos! E são inúmeras as inovações e situações que o decreto acrescentou para o porte de arma e que não estão contempladas pelo Estatuto do Desarmamento.

UMA NOVA LEI – Inovou, portanto. Legislou, sem dúvida. Praticamente, criou, por decreto, um novo Estatuto do Desarmamento. Se este tal decreto for levado ao Judiciário para aferir sua constitucionalidade, muitos artigos serão considerados em acréscimo à lei, e, portanto, declarados inconstitucionais.

Não há espaço aqui neste artigo para abordar todas as ilegalidades que mancham o decreto, porque são muitas. Vamos apenas mostrar estas que mais chamam a atenção e que absolutamente não estão “no limite da lei”.

No Capítulo IV, que trata “Do porte de Arma de Fogo”, dentre muitos homens e mulheres que doravante podem portar arma de fogo, está a pessoa “que exerça a profissão de advogado” ( artigo 20. parágrafo 3º, letra “h” )!. E ainda: quem for “profissional de imprensa que atue na cobertura policial” (item VI)!. Tem mais: quem seja “conselheiro tutelar (item VII)”, e ainda “motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas”(item IX)!

MAL ASSESSORADO – Mas o que é isso, Bolsonaro? O senhor está muito mal assessorado. Parece estar cercado de leigos na ciência do Direito. O despreparo para governar não é só individual. É coletivo, também.  A Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento), no Capítulo III que trata “Do Porte” é rígida, exaustiva (que não admite acréscimo ou exclusão) e não contempla os que exercem aquelas profissões que o seu decreto acrescentou, sem forma e sem figura de lei;

Nem aquelas nem muitas outras que este artigo não encontra espaço para comentar. Seu decreto não regulamenta a lei. Seu decreto altera substancialmente a lei. E tanto, por não ser permitido, é absolutamente inconstitucional. Agora, após ter sido tornado público com a publicação no Diário Oficial da União, se constata porque o senhor foi tão evasivo nesta terça-feira, quando ao lado de Paulo Guedes, falou rápida e sincopadamente, sobre o tal decreto, enfatizando que o mesmo foi baixado “no limite da lei”.

Sr. Presidente, o senhor poderia mexer em todo o Estatuto do Desarmamento. Para isso bastava lançar mão de Medida Provisória, caso não optasse pelo projeto de lei alterando o Estatuto do Desarmamento. Por decreto, jamais, senhor presidente.

Um especial artigo para o governador Wilson Witzel e seu braço-forte, José Luís Zamith

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Witzel vai substituir o pavilhão insalubre que existe em Gericinó

Jorge Béja

O Estado parece adesconhecer que, mesmo condenado, o detento continua ser humano. Seus erros não lhe tiram a proteção da sociedade. Pelo contrário, dela exigem todas as atenções, cuidados e empenho no cumprimento do dever, legal e social, da sua recuperação. O Estado não pode lamentar as despesas que tem com o sistema penitenciário. O Estado não investirá em vão se recuperar, como deve, aqueles que concorreram para romper o equilíbrio social. É o múnus que a coletividade lhe impõe. É de sua natureza. É de sua função orgânica.

Das mais de trinta ações que, como advogado, patrocinei contra o Estado do Rio de Janeiro, em defesa de familiares de detentos assassinados no cárcere, colho este pronunciamento (voto) proferido pelo relator, desembargador Basileu Ribeiro Filho, da 6a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, ao julgar a Apelação nº 22.368:

“Ao Estado cumpre o dever de custodiar o “preso”, velando pela sua saúde física, pela sua integridade corporal. E não é relevante cogitar da causa da prisão. Legítima ou ilegítima esta, uma vez colocado o detido sob a vigilância e controle dos agentes policiais, compete à Administração prover para que, após a medida preventiva ou o cumprimento da pena, retorne ele incólume e ressocializado ao estado de liberdade”.

PRESÍDIOS VERTICAIS – O introito desde artigo, que será enviado ao senhor governador do Rio, Wilson Witzel e a seu braço-forte, o culto e experiente doutor José Luis Cardoso Zamith, ex-aluno beneditino como eu também sou, é para ingressar em tema relevante, qual seja, o projeto do senhor governador de edificar, no ERJ, presídios verticais, através de Parceria Público Privada (PPP). Foi o que declarou Witzel na entrevista concedida ao Jornal do Rio da TV Bandeirantes no último dia 30 de abril. O próprio governador, sempre elegante e fidalgo, se apresentou ao vivo nos estúdios da emissora, e foi entrevistado pela apresentadora Thais Dias.

Não devemos só perguntar o que Witzel e Zamith podem fazer por nós, e sim, também dizer a ambos o que nós, cerca de quase 17 milhões de pessoas, que é a população fluminense, podemos fazer para colaborar no êxito da administração do Rio e que teve início no 1º de Janeiro deste 2019. E aqui vai a minha, fruto de mais de quarenta anos no exercício contínuo e ininterrupto da advocacia sempre em favor de vitimados, em meio a muito estudo.

INDAGAÇÕES – Ainda que o motivo deste artigo não verse sobre a conveniência da edificação de presídios verticais, apenas uma de muitas e muitas indagações a respeito: em caso de incêndio, como se dará o salvamento da população carcerária, trancafiada em 20, 30, 40… cubículos por andar em prédio de 10, 15, 20….andares? .

Mas este artigo-colaboração é sobre a Parceria Pública Privada (PPP) que o doutor Witzel disse na entrevista na televisão. Não, senhor governador. Nem para a construção do prédio se pode recorrer às PPPs. A obra é para ser licitada. O vencedor a executa, recebe o pagamento pela construção e a entrega 100% pronta para ser usada pelo Estado.

E Parceria Público Privada para executar os serviços penitenciários, nem pensar, tamanha é a sua ilegalidade. Quem custodia o detento é o Estado, é o Poder Público. É uma obrigação indelegável, intransferível, irrepartível. Só o Estado a detém e só o Estado tem a obrigação de executar. É obrigação “intuitu persone” (destinada apenas a uma pessoa). Não admite parceria nem muito menos privatização ou outro qualquer meio que desnude o Estado, minimamente, desse seu múnus que dele é exclusivo.

TERCEIRIZAÇÃO – O serviço penitenciário é serviço estatal tanto quanto é o serviço das polícias, militar e judiciária. Tanto quanto é o serviço da prestação jurisdicional. É inimaginável terceirizar ou contratar Parceria com o particular para executar o serviço de um delegado e/ou de um detetive da polícia civil, de um oficial e/ou de um soldado da polícia militar, contratar um e/ou mais terceiros para substituir os magistrados na sua nobilíssima função de julgar a entregar a prestação jurisdicional. E os exemplos são muitos.

E quanto aos presidiários, o encarceramento da pessoa humana, provisório ou definitivo, também não pode se transformar em objeto e/ou mercadoria para a produção de lucro ao particular ou a quem quer que seja. O dever de guarda, custódia e ressocialização é exclusivo do Estado. É indelegável.

Como dito acima, estou enviando este artigo ao próprio governador doutor Wilson Witzel e a seu principal secretário, o erudito doutor José Luis Cardoso Zamith, ex-aluno do Colégio São Bento (onde também estudei). “Witzel afirmou  que Zamith será uma especie de Sérgio Moro de seu governo” (O Antagonista, edição de 13.11.2018). Então, doutores Witzel e Zamith, fixemos nossos pensamentos no lema de São Bento: “Ora Et Labora”. Vamos orar. E vamos trabalhar. Tudo pela pacificação, pelo bem-estar das quase 17 milhões de pessoas que formam a população do Estado do Rio de Janeiro e pela ordem e pelo progresso do nosso Brasil.

PRIVATIZAÇÃO – O fato de já existir em algum ou alguns Estados a terceirização do serviço penitenciário, o crasso erro não justifica que o governo Witzel cometa aqui no Rio a mesma impropriedade. Ainda este mês, a convite da deputada de São Paulo, Janaína Paschoal, vou participar de audiência pública na Assembleia Legislativa de São Paulo, por iniciativa da referida deputada.

A doutora Janaína também não concorda com o governador João Dória, que também pretende privatizar o serviço penitenciário naquele Estado.

Aproveito para acrescentar que a Lei 11.079 de 2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, é bastante clara quando, no artigo 4º, item III, dispõe sobre a “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusiva do Estado “.

A GERÊNCIA – Em outras palavras: o particular pode até vencer a licitação e construir o presídio. Porém, não pode o particular — e seus empregados —- gerir a administração prisional, por ser esta da competência exclusiva do Estado, isto é, do Poder Público, o único a dispor da prerrogativa de regulação, jurisdicional, do poder de polícia, visto serem exclusivas do Estado.

Portanto, é inútil, por ser inconstitucional,o Estado atribuir ao particular e seus empregados, um poder indelegável e que só o Estado dele é detentor.

Assim, só o agente penitenciário, concursado e empossado no cargo, poderá cuidar dos presídios e nunca o empregado de empresa terceirizada, com quem o Estado contratou PPP.

Avianca Brasil, a um passo da tragédia sem que o governo federal impeça

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Afinal, o que falta para o governo cassar a concessão da Avianca?

Jorge Béja

Esta tal de Avianca Brasil, empresa aérea brasileira mas com berço-matriz na Colômbia, está em regime de recuperação judicial. O que é recuperação judicial? A resposta está no artigo 47 da Lei de Falência (nº 11.101 de 9.2.2005). Diz o artigo: “A Recuperação Judicial tem por objetivo a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

O tempo vai passando e a cada dia a situação da referida empresa despenca e se projeta no precipício. Todos os dias e em todos os noticiários a empresa é notícia. São muitas aeronaves devolvidas a seus donos, milhares de voos cancelados, passageiros dormindo no chão dos aeroportos (inclusive crianças, idosos e enfermos), e sem a menor assistência da Avianca, e nenhuma intervenção da Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC, que cruza o braço e deixa vazios, sem funcionários, os balcões da Agência nos aeroportos.

DESRESPEITO – Quem comprou passagem não é tratado como pessoa humana. Noticia-se que hoje a empresa está operando apenas com sete aviões! Tudo representa perigo de acidente aéreo com muitas mortes. Se vê que a empresa não está se recuperando coisa nenhuma.  Está, sim, indo cada vez mais para o buraco e colocando em risco a vida de uma multidão de pessoas, nas aeronaves que chegam a decolar e nas pessoas no solo.

Não será surpresa a notícia de um acidente aéreo de grandes proporções com a Avianca Brasil. Se ela não tem condições de se manter atuando como deveria e obriga o Código Brasileiro de Aeronáutica, como terá condições de manter segura a vida alheia?

ESQUECERAM… – Curioso que o artigo 47 da Lei de Falência defende o devedor, defende a fonte de emprego dos trabalhadores, defende o interesse dos credores e a preservação da empresa… mas não defende os consumidores, razão maior e primeira para que qualquer empresa exista e tenha seu lugar no mercado. Esqueceram de nós, passageiros-consumidores.

É por isso que se volta a afirmar: da mesma forma que a prefeitura do Rio é a responsável nº 1 pela tragédia da Muzema, porque cruzou os braços e não proibiu a construção do primeiro edifício, daí surgindo outro, e mais outros, e muitos e muitos outros mais, o governo federal também será o responsável nº 1 caso aconteça (e tanto está na iminência de acontecer) acidente aéreo com a Avianca Brasil.

CASSAR A CONCESSÃO – Isto porque o presidente da República, que se preocupa com o que não deve, como é o caso da ordem para retirar do ar a publicidade do Banco do Brasil, já deveria ter baixado decreto cassando a concessão, a autorização, a permissão que o governo federal outorgou a esta tal Avianca Brasil.

Tudo para garantir a vida de todos nós, passageiros de eventuais voos que decolem e as pessoas do solo.

Intromissão dos filhos, sem a menor dúvida, está dificultando a atuação do presidente

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Charge do Sponholz (sponhoz.arq.br)

Jorge Béja

Os eleitores de Jair Bolsonaro, que formaram a maioria na apuração do pleito de outubro de 2018, daí decorrendo sua eleição, elegeram o candidato, a pessoa do candidato. Apenas ele e ninguém mais para presidir o Brasil. Ele é que é o presidente da República. A ingerência dos filhos na atuação governamental do pai não era prevista, nem fazia parte da campanha eleitoral do então candidato Jair. Candidato era o pai. E não o pai e mais os filhos.

Mas eles, os filhos, estão agindo, como se fossem o pai, o presidente. E a indolência-conivência do pai faz nascer insatisfação popular, tanto dos eleitores que votaram no pai Bolsonaro quanto dos demais que nele não votaram.

SEM INTROMISSÃO – É imperativo que o pai governe sem a intromissão dos filhos. O povo-eleitor não aceita uma espécie de triunvirato entre o pai e seus filhos que chegam a usar o canal oficial do pai para expedir mensagem que, saindo no tuíter do pai, torna-se mensagem oficial, independentemente de ser publicada no Diário Oficial da União.

A autoridade presidencial é de Jair Bolsonaro. Só ele pode falar e agir na condição de presidente da República. Se o pai não colocar um ponto final nessas ingerências que só servem para desestabilizar a administração central do país, o eleitor tem todo o direito de ir à Justiça para que impeça os filhos do presidente de continuar agir como estão agindo.

A mágoa de quase 26 anos que neste 23 de abril de 2019 passei a não tê-la mais

Jorge Béja

A Tribuna da Internet é um blog dinâmico. Está sempre no ar, atualizado e nunca estático. Notícias e artigos e são publicados de imediato. E incrivelmente editado por um só jornalista, Carlos Newton,  seu criador.  Nele escrevo há cerca de 7 para 8 anos. E dos articulistas, sou o menor de todos. O blog conta com seletos leitores que postam seus comentários sempre de alto nível. Tenho muita honra e sinto grande prazer de participar da Tribuna da Internet como articulista e colaborador para sustentá-lo no ar, visto que os gastos com sua manutenção não são poucos.

Desde novembro de 1993 que trago comigo grande mágoa que me causou a revista Veja (Vejinha-RJ). No auge do exercício da advocacia e devido à projeção que alcancei, não por méritos próprios, mas em razão das rumorosas e inéditas causas que abracei, sempre em defesa de pessoas vitimadas (foram mais de 30 mil causas), a Veja me pediu uma entrevista de uma página.

LONGAS ENTREVISTAS -Queria saber da minha vida, do meu dia-a-dia e como eu fazia para me sustentar, pois trabalhava mais gratuitamente do que cobrava honorários. Além disso — justificou a revista –, eu também era pianista e dava modestos recitais, todos beneficentes.

Concordei. E durante  quatro dias (segunda, terça, quarta e quinta-feiras) a delicada e fidalga repórter Márcia Vieira se encontrava comigo pela manhã e comigo passava quase o dia inteiro, registrando tudo. Até meus álbuns de fotos e notícias Márcia carregou com ela e depois me devolveu. Fotos no escritório, nas ruas, no fórum, recebendo clientes…e muito mais, tudo foi feito pelo fotógrafo da Veja-Rio.

E eu acreditando que a entrevista de uma página serviria para estimular outros advogados, principalmente no início da carreira, a obrar sempre e sempre e desinteressadamente pelo próximo, preferencialmente pelos pobres, vítimas das mazelas do poder público e de acidentes e tragédias, naturais e causadas pela incúria humana.

UTIL & FÚTIL – Mas não foi bem assim. Não foi nada assim. No domingo seguinte, quando a Veja-Rio foi para as bancas, minha foto ocupava toda a capa da revista. Embaixo da foto o título “O Chato Útil”. E dentro da revista, em sete páginas, uma outra grande foto com outro título: “Dr. Útil & Fútil”.

Chato, porque eu corria atrás e contra os grandes e poderosos em defesa dos pequenos e pobres. Fútil, porque proibi Madonna de se apresentar no Maracanã com a bandeira brasileira, que ela prometeu esfregar na vagina como “prova de amor ao Brasil e aos brasileiros”. Fútil, porque proibi César Maia de pagar 6 milhões de dólares a Michael Jackson para o cantor, que estava em São Paulo, viajar até o Rio e cantar aqui.

Fútil, porque outra vez proibi o mesmíssimo prefeito de pagar outros 6 milhões de dólares ao cineasta e então senador italiano, Franco Zefirelli, para comandar o Réveillon daquele ano na praia de Copacabana.

DALAI LAMA – Fútil, porque foi com um Habeas-Corpus que impetrei em Brasília que consegui que o Dalai Lama Tenzin Guiatzu e sua comitiva viessem ao Brasil participar da Eco-92, uma vez que o governo brasileiro, subserviente à China, negara-lhe o visto.

Fútil, porque também foi com outro Habeas-Corpus que voltei a Brasília  para impetrar e garantir que o então cacique Mário Juruna viajasse até Roterdã e ocupasse sua cadeira no Tribunal Bertrand Russell, lá reunido para discutir a situação indígena de todo o mundo. Juruna, então tutelado pelo Estado Brasileiro, foi havia sido impedido de viajar até que a ordem judicial derrubou a proibição. E Juruna viajou.

Fútil, porque, ao ler nos jornais a situação da paciente Dilma Fernandes, internada no Hospital Souza Aguiar, onde suas carnes serviam para a comida dos ratos do hospital, também por conta própria e através de Habeas-Corpus, retirei-a de lá, fechei a enfermaria e o diretor do hospital foi levado para a delegacia.

COMIDA DE RATO – Dilma estava em coma, com paralisia cerebral e engessada da cintura até os dois pés. Com o emagrecimento, as pernas foram definhando, definhando e os ratos do hospital entravam pela vão, entre o gesso e as pernas (fininhas, fininhas) e comiam as carnes de Dilma. A princípio o juiz criminal negou o habeas-corpus.

“Ela não está presa, doutor”, disse o juiz. Quando respondi e disse que estava numa situação pior do que presidiária, porque sem condições de se defender, aí o doutor me deu razão e expediu a ordem de remoção, fechamento da enfermaria e condução do diretor até à presença do delegado de polícia.

LIBERTAÇÃO – Era uma mágoa que a Vejinha-RJ me causou e que me acompanhava até o dia de ontem, 23 de abril de 2019. E a mágoa se foi. Saiu de mim e me deixou de vez. Tudo por causa do artigo que o doutor José Carlos Werneck, advogado militante em Brasília, escreveu e publicou aqui na Tribuna da Internet. Artigo em minha homenagem, em comemoração ao 23 de Abril (73 anos de idade). Com elogios que não mereço.

Saiba, doutor Werneck, seu artigo, fora da linha editorial da TI, me lavou a alma, como se dizia antigamente. Retirou de mim a mágoa que a revista Veja (Vejinha-RJ) cravou no meu sentimento, na minha honra e na minha reputação, e doravante nunca mais tê-la-ei. Tudo, graças ao seu artigo, doutor José Carlos Werneck.

Para que os leitores tenham, ainda que ligeira e incompleta, a dimensão da publicação da referida revista em novembro de 1993, aqui vão reproduzidas, sem os devidos caprichos fotográficos, a capa e uma das 7 páginas da longa matéria sobre minha vida que a Revista Veja-Rio publicou. Obrigado, doutor Werneck. Obrigado, Carlos Newton. Ambos me tiraram o peso da mágoa que me acompanhou por quase 26 anos.

Na tragédia da Muzema, é da Prefeitura do Rio o dever de indenizar todas as vítimas

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A Prefeitura tem mais culpa do que as milícias, não existe dúvida

Jorge Béja

A prefeitura (Município) do Rio de Janeiro tem o dever social e, acima de tudo legal, de pagar indenização a todos os vitimados pela tragédia do desabamento dos prédios na Muzema. Todos os danos devem ser reparados pelo Poder Público: danos morais e materiais na sua expressão financeira mais abrangente e elevada quanto possível. A responsabilidade civil que recai sobre a pessoa jurídica do Município do Rio de Janeiro decorre da denominada “faute du service”, assim classificada por Paul Duez e Gaston Gèze, os dois mais notáveis juristas de França, berço do Direito das Obrigações para o mundo ocidental.

Falta do serviço, porque as construções clandestinas, em área de proteção ambiental, onde nem uma choupana ou cabana poderia ser montada, não foram impedidas pela autoridade municipal, desde logo, quando surgiu a primeira. O Município foi conivente. Não interveio com o seu poder de polícia quando deveria intervir.

SEM JUSTIFICATIVA – E não venha o poder público municipal alegar que as “milícias” é que impediam a ação estatal. Se tanto for alegado, a situação piora muito para a prefeitura, que, no caso, tinha o imperioso dever de recorrer à força policial do Estado e/ou da União, para buscar ajuda no seu dever de proibir, uma vez que a Guarda Municipal é força insuficiente.

E assim agiu a prefeitura do Rio? É óbvio que não. Cruzou os braços. Deixou correr frouxo. Ir lá um fiscal, ou dois ou três fiscais e colar na obra um papel dizendo que a obra está embargada é o mesmo que enxugar gelo. Não tem eficácia alguma. Não impede que as construções continuem a ser edificadas. E nem se diga que foi uma casinha construída, escondidinha, sem alvará de licenciamento da prefeitura. Foram prédios e mais prédios, de muitos andares, aparentemente vistosos e edificados à luz do dia e às luzes artificiais noturnas, porque as obras não pararam nunca. Todos viram. Todos sabiam. Todas as autoridades públicas estavam cientes de tudo e cruzaram os braços.

IMPREVISÃO? – A tragédia não resultou de “act of God” (ato de Deus), de caso fortuito ou de força maior, que sustentam a Teoria da Imprevisão. A tragédia é resultado da incúria, da completa ausência da autoridade pública. E quando isso acontece, o dano daí resultante deve ser arcado por quem não cumpriu o seu dever de impedir que a tragédia viesse a ocorrer. A culpa estatal do Município do Rio é de tal ordem de grandeza, tão grave, tão insuperável que se sobrepõe à culpa e à responsabilização daqueles que, milicianos ou não, levantaram os prédios.

A responsabilização civil do poder público, pelo dano que sofre o particular, é objetiva, conforme está prevista na Constituição. Independe da comprovação da culpa. Prédios que são construídos à vista de todos – principalmente do poder público a quem incumbe fiscalizar e impedir a obra no caso de irregularidade, mas não impede – e depois os prédios desabam e matam famílias inteiras, como foi o caso da Muzema, a culpa, se fosse preciso investigá-la, é culpa  é inteira do poder público municipal.

SÓ COM POBRES – Mas tanta desgraça assim ocorre com a população pobre, das periferias, das favelas, pessoas sem vez, sem voz e sem que a autoridade pública por elas olhem e delas cuidem. Não acontece com os ricos, com a classe média, alta e baixa. Se uma obrinha de fundo de quintal for feita num imóvel localizado em ruas asfaltadas, nos bairros da zona sul, Barra da Tijuca ou mesmo no Grajaú e outras lugares onde a miséria e o abandono mão moram lá, aí tudo pode e o poder público está ausente e distante.

Espera-se que a Defensoria Pública e que advogados especialistas em Direito Público e em Responsabilidade Civil entrem em campo para a defesa de tantos vitimados. Meu tempo passou. Hoje não exerço mais a advocacia. Mas nos 45 anos em que atuei, patrocinei milhares de ações reparatórias de danos em favor de vitimados. Só vitimados. Nunca defendi o autor, o ofensor, o causador do dano.

E minha última atuação foi no carnaval de 1998, quando fui pessoalmente até à rua, na Barra da Tijuca, onde desabou o Palace II de Sérgio Naya e a todos disse: “Vim aqui para defendê-los, gratuitamente”. Fui recebido como um bálsamo. E honrei minha palavra. Os 22 vitimados que defendi na Justiça venceram as ações. E deles nada cobrei. Nem um centavo.

Deixa-se aqui um alerta importantíssimo. Que todas as vítimas saibam que o prazo para dar entrada na Justiça contra o Município do Rio de Janeiro, cobrando indenização, é de 5 anos, a contar do dia do desabamento. Há quem defenda que o prazo é menor, de 3 anos, conforme inovação introduzida pelo Código Civil de 2003. Pelo sim, pelo não, o mais seguro é agir logo, antes de completar 3 anos. É prazo prescricional. Se vencido e a ação não for proposta, perde-se o direito de agir em juízo.