No caso das “saidinhas” dos presos, nova lei cria a esculhambação geral

Major Olimpio - Eu sou contra e luto pelo fim das saídas temporárias de  preso e você? “Deputado Major Olímpio apresenta projeto de lei impedindo o  saída temporária de bandidos”. O projetoGraciliano Rocha e Pedro Canário
UOL São Paulo

A nova lei que muda como as penas são executadas no país produziu um animal exótico no sistema brasileiro: a saída temporária agora não tem mais prazo definido para o preso voltar ao estabelecimento onde cumpre pena.

O jaboti está na Lei 14.843/2024, que altera a Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, aprovada pelo Congresso e sancionada por Lula, com vetos, na última quinta-feira (11). As mudanças já estão em vigor.

O projeto original, PL 2.253/2022, da Câmara dos Deputados, previa revogação total da saída temporária, eliminando os três incisos do artigo 122 da LEP que listavam as razões do benefício (visita à família, frequência a curso profissionalizante ou escolar e participar de atividades para facilitar o retorno ao convívio social).

POR SETE DIAS – Nas origens, o PL também revogava totalmente o artigo 124 da LEP, que limitava a autorização para deixar o estabelecimento prisional a prazo de sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

No Senado, o projeto foi modificado e foi mantida a hipótese de participação em curso. Lula vetou as mudanças feitas pelo Congresso no artigo 122, mantendo as hipóteses de visita à família e de atividades voltadas ao convívio social, preservando a mudança feita pelo Senado.

Com isso, o texto que está em vigor permite as três hipóteses para deixar o estabelecimento penal, só que eliminou o prazo para se reapresentar. Especialistas ouvidos pelo UOL afirmam que se trata de erro.

PODER DO JUIZ – “O legislador, sem querer, atribuiu um poder ao juiz para conceder o tempo de permanência na saída temporária”, afirma o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, professor de processo penal na Universidade Mackenzie e que já atuou como corregedor de presídios.

Entendimento similar é o de Leonardo Castro, professor de direito penal em cursos preparatórios para concursos públicos. “Foi falta de zelo, para sermos educados. O artigo 124 era fundamental para que se soubesse o prazo da saída temporária e quais os limites, e simplesmente revogaram o artigo. Com essa redação [da nova lei] a saída temporária vai ficar a critério do juiz”, afirma Castro.

“Se o juiz quiser dar uma saída temporária de 15 dias, não tem óbice nenhum, porque a lei não limita mais nada. O presidente deveria ter vetado a revogação do artigo 124 junto com os vetos aos incisos I e III do artigo 122”, opina.

TEORIA E PRÁTICA – Doutor em Direito Penal pela USP (Universidade de São Paulo), o juiz Pascolati é um crítico das mudanças trazidas pela lei. Segundo ele, a pretexto de tornar mais duro o cumprimento das penas no país, a Lei 14.843 pode tornar mais caótica a progressão de regime num sistema que já tem 800 mil presos.

Em termos mais simples, a progressão é a mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve, se obedecer aos requisitos da lei. Trata-se de um direito do preso.

Uma das mudanças foi trazer de volta como requisito do resultado do exame criminológico para a progressão do regime, além da boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

EXAME INVIÁVEL – “O exame criminológico para estes fins já esteve na lei, mas em 2011 foi suprimido porque tinha um efeito deletério sobre o sistema. Como não havia corpo técnico disponível no Estado, atrasava-se injustificadamente a progressão de regime”, analisa.

A experiência do passado, afirma o juiz, era que a exigência do exame criminológico agravava a superlotação do regime fechado. Ou então presos que conseguiam levar a questão à Justiça saltavam direto do regime fechado para o aberto porque o Estado não tinha condições de aplicar o exame.

“Pode ser que daqui a alguns anos a lei vá mudar de novo para eliminar o exame por causa dos efeitos no sistema”, afirma.

###
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
Interessante matéria, enviada por José Guilherme Schossland. Em tradução simultânea, a nova lei institui a esculhambação no caso da saidinha dos presos. A intenção até era boa, mas deu tudo errado. Como se sabe, os cemitérios estão cheios de vítimas de saidinhas de criminosos de alta periculosidade. Mas quem se interessa? (C.N.)

11 thoughts on “No caso das “saidinhas” dos presos, nova lei cria a esculhambação geral

  1. Somos uma monarquia anárquica em que a plebe é firçada a eleger periodicamente seus soberanos para livrá-los de futuras exonerações pelo método Guillotin, pois sobre a patuleia recairia a responsabilidade por elevá-los à condição de regentes.
    Portanto, a corte sufragada pouco se importa com a vida de seus eleitores.
    A pantomima da ressocializaçao do apenado nada mais é do que a engabelação dos ainda socializados.

  2. Com o agravante de que atualmente , os presos não são separados pelo tipo de crime cometido e muito menos pelo seu grau de periculosidade , ou seja , todos são colocados num mesmo balaio , e quando o preso saí da cadeia , o ladrão de galinha ou de briga de bar , que é o caso de grande parte de presos , já saí formado para praticar os mais diferentes crimes contra a sociedade , e sem perspectivas por um futuro melhor .

  3. Pelo que eu li, criminosos de alta periculosidade estão impedidos de sair pela nova lei.

    O problema da superpopulação carcerária é enorme, por isso, deveria se rever os casos de presos por delitos leves.

    Por exemplo, o caso de usuário de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Eu já fui contra, mas revi minha posição. Acho que o STF está na direção certa, mas o legislativo, por pressão de alguns setores, quer criminalizar o porte de qualquer quantidade dessa substância, indo na contramão de vários países desenvolvidos. Essa discussão já vem de anos, mas a procrastinação do legislativo, que só se movimenta agora, em reação ao STF, em vez de melhorar, piora a situação.

  4. Senhor Jose Vidal , pequena ou grande quantidade , queiramos ou não , tem a mesma origem , ou seja , o tráfico internacional de droga , sendo que o Brasil impede a ” extradição ” de Brasileiros para outro país , acho necessário mudanças nesse item , passando a permitir a extradição de ” narcotraficantes ” Brasileiros , para serem julgados nos países vítimas desses criminosos , que com toda certeza não ficarão impunes , como acontece no Brasil , onde contam ajuda e proteção de desembargadores(as) , STF , STJ corruptos e criminosos para livra-los , alegando respeito as leis , ect…

  5. De fato , em alguns países o porte e consumo de pequenas quantidades de ” maconha ” é regulados e disciplinado , visando evitar o mal maior , que é o consumo de maconha batizadas , misturadas com diversos agentes químicos , causando a morte de quem a consume e até mesmo a mutilação .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *